Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500012 12 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE PORTARIA Nº 418, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto de 9 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU) n.º 151, Seção 2, Página 1, de 10 de agosto de 2022, combinado com o Art. 80, Incisos I e III, do Regimento Geral da Ufac; e considerando o que consta no processo administrativo n.º 23107.000585/2024-51, resolve: Art. 1º RETIFICAR a portaria n.º 4439, de 15 de dezembro de 2023, publicada na Seção 1, do DOU n.º 239, de 18 de dezembro de 2023, Páginas 68-69, que homologou o Resultado Final do Concurso Público Edital PRODGEP n.º 01/2023, nos seguintes termos: I - Onde se lê: [...] CAMPUS DE RIO BRANCO Assistente em Administração - Negros . Classificação Nome Pontuação Final . 1º Davi Matos Freire 70 . 2º José Carlos de Oliveira Júnior 62 . 3º Savanna Victoria da Silva Lima 61 . 4º Suzane Costa da Silva 60 . 5º Yane da Rocha Magalhães 58 . 6º Leandro do Vale da Silva 58 [...] II - Leia-se: [...] CAMPUS DE RIO BRANCO Assistente em Administração - Negros . Classificação Nome Pontuação Final . 1º Davi Matos Freire 70 . 2º Ricardo Jose de Camargo Bispo 66 . 3º José Carlos de Oliveira Júnior 62 . 4º Savanna Victoria da Silva Lima 61 . 5º Suzane Costa da Silva 60 . 6º Yane da Rocha Magalhães 58 . 7º Leandro do Vale da Silva 58 [...] Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de publicação no DOU. MARGARIDA DE AQUINO CUNHA Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO DECLARATÓRIO Nº 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 388ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16.01.2024 e publicados no DOU em 17.01.2024. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 388ª Reunião Extraordinária do CO N FA Z , realizada no dia 16 de janeiro de 2024: Convênio ICMS nº 1/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação; Convênio ICMS nº 4/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 195/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose; Convênio ICMS nº 5/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA R E T I F I C AÇ ÃO Na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023, publicado no DOU de 11 de agosto de 2023, Seção 1, página 44, onde se lê: "§ 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995."; leia-se: § 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.". PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO PORTARIA PRFN2/MF Nº 148, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024 Anula certidões de regularidade fiscal. A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 (DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o despacho proferido no processo administrativo SEI/MF nº 19726.000816/2024-61, resolve: Art. 1º Anular as Certidões Conjuntas de Regularidade Fiscal em favor de José Carlos Magalhães da Silva, CPF ***.822.317-**, expedidas sob os códigos de controle constantes na tabela a seguir: . Código de Controle Data de Emissão . 6C60.7132.6FD5.E037 27/12/2023 . 28AD.FCCA .AE4B.FB8A 27/12/2023 . 1AD6.368E.01F9.BCF9 28/11/2023 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALCINA DOS SANTOS ALVES R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria PRFN2/MF 134, de 30 de Janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2024, Seção 1, pág. 50: onde se lê: "LIGHTHOUSE SMS CONSULTORIA E TREINAMENTO", leia-se: "... LIGHTHOUSE SMS CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA ..."; onde se lê: "Código de Controle DED.1578.CF14.CBE5," leia-se: "Código de Controle 8DED.1578.CF14.CBE5". SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 20, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.509260/2023-25, declara: Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 71.055.727/0001-14 Nome Empresarial: PROMOVE ARTES GRÁFICAS LTDA Endereço: Pc Padre Júlio Maria nº 110, Bairro Planalto CEP: 31.730-748 Belo Horizonte - MG Registro: GP-06101/00257 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DENILSON EUSTÁQUIO TORRES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 134, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.613272/2023-53, declara: Art. 1º Habilitada a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria Nº 1.936 de 24/02/2023 do Ministério de Minas e Energia. Interessada : VENTOS DE SANTO ILDEFONSO ENERGIAS RENOVÁVEIS SA CNPJ : 43.197.407/0001-63 Nome do Projeto : VENTOS DE SANTA ROSÁLIA 04 CNO : 90.016.67560/75 Setor de Infraestrutura: Geração de Energia Prazo estimado para execução: de novembro de 2025 a novembro de 2026. Art 2ª. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 136, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024 Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 628 a 645 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 10265.378121/2023-10, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital (RECAP) para empresas exportadoras, a pessoa jurídica MINERAÇÃO ARICA LTDA., CNPJ 14.684.662/0001- 32, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora a que se refere o caput do art. 13 da Lei n° 11.196/2005, regulamentado pelo Decreto n° 5.649/2005. Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 03 (três) anos contados da presente habilitação e aplica-se a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008. Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "venda efetuada com suspensão da exigência da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como do número do ato que concedeu a habilitação. Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.649/2005. Art.6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVESFechar