DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
PORTARIA Nº 418, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Decreto de 9 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial da União
(DOU) n.º 151, Seção 2, Página 1, de 10 de agosto de 2022, combinado com o Art. 80,
Incisos I e III, do Regimento Geral da Ufac; e considerando o que consta no processo
administrativo n.º 23107.000585/2024-51, resolve:
Art. 1º RETIFICAR a portaria n.º 4439, de 15 de dezembro de 2023, publicada
na Seção 1, do DOU n.º 239, de 18 de dezembro de 2023, Páginas 68-69, que homologou
o Resultado Final do Concurso Público Edital PRODGEP n.º 01/2023, nos seguintes
termos:
I - Onde se lê:
[...]
CAMPUS DE RIO BRANCO
Assistente em Administração - Negros
. Classificação
Nome
Pontuação Final
. 1º
Davi Matos Freire
70
. 2º
José Carlos de Oliveira Júnior
62
. 3º
Savanna Victoria da Silva Lima
61
. 4º
Suzane Costa da Silva
60
. 5º
Yane da Rocha Magalhães
58
. 6º
Leandro do Vale da Silva
58
[...]
II - Leia-se:
[...]
CAMPUS DE RIO BRANCO
Assistente em Administração - Negros
. Classificação
Nome
Pontuação Final
. 1º
Davi Matos Freire
70
. 2º
Ricardo Jose de Camargo Bispo
66
. 3º
José Carlos de Oliveira Júnior
62
. 4º
Savanna Victoria da Silva Lima
61
. 5º
Suzane Costa da Silva
60
. 6º
Yane da Rocha Magalhães
58
. 7º
Leandro do Vale da Silva
58
[...]
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de publicação no DOU.
MARGARIDA DE AQUINO CUNHA
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 388ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
16.01.2024 e publicados no DOU em 17.01.2024.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios
ICMS a seguir identificados, celebrados na 388ª Reunião Extraordinária do CO N FA Z ,
realizada no dia 16 de janeiro de 2024:
Convênio ICMS nº 1/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o
Convênio ICMS nº 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;
Convênio ICMS nº 4/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do
Sul e altera o Convênio ICMS nº 195/23, que autoriza as unidades federadas que menciona
a conceder isenção do ICMS nas operações com ativadores de vulcanização da borracha
produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose;
Convênio ICMS nº 5/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera
o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir
transação nos termos que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023,
publicado no DOU de 11 de agosto de 2023, Seção 1, página 44, onde se lê: "§ 2º Às
operações de que trata esta cláusula não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais
relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de
abril de 1995."; leia-se: § 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam
quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos
do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.".
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO
PORTARIA PRFN2/MF Nº 148, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
Anula certidões de regularidade fiscal.
A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014
(DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o despacho proferido no processo administrativo
SEI/MF nº 19726.000816/2024-61, resolve:
Art. 1º Anular as Certidões Conjuntas de Regularidade Fiscal em favor de José
Carlos Magalhães da Silva, CPF ***.822.317-**, expedidas sob os códigos de controle
constantes na tabela a seguir:
. Código de Controle
Data de Emissão
. 6C60.7132.6FD5.E037
27/12/2023
. 28AD.FCCA .AE4B.FB8A
27/12/2023
. 1AD6.368E.01F9.BCF9
28/11/2023
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCINA DOS SANTOS ALVES
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria PRFN2/MF 134, de 30 de Janeiro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de janeiro de 2024, Seção 1, pág. 50:
onde se lê: "LIGHTHOUSE SMS CONSULTORIA E TREINAMENTO",
leia-se: "... LIGHTHOUSE SMS CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA ...";
onde se lê: "Código de Controle DED.1578.CF14.CBE5,"
leia-se: "Código de Controle 8DED.1578.CF14.CBE5".
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 20, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune
na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13031.509260/2023-25, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 71.055.727/0001-14
Nome Empresarial: PROMOVE ARTES GRÁFICAS LTDA
Endereço: Pc Padre Júlio Maria nº 110, Bairro Planalto
CEP: 31.730-748 Belo Horizonte - MG
Registro: GP-06101/00257
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 134,
DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.613272/2023-53, declara:
Art. 1º Habilitada a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores,
nos exatos termos da Portaria Nº 1.936 de 24/02/2023 do Ministério de Minas e Energia.
Interessada : VENTOS DE SANTO ILDEFONSO ENERGIAS RENOVÁVEIS SA
CNPJ : 43.197.407/0001-63
Nome do Projeto : VENTOS DE SANTA ROSÁLIA 04
CNO : 90.016.67560/75
Setor de Infraestrutura: Geração de Energia
Prazo estimado para execução: de novembro de 2025 a novembro de 2026.
Art 2ª. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em
caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 136,
DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 628 a 645 da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
10265.378121/2023-10, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital (RECAP) para
empresas exportadoras, a pessoa jurídica MINERAÇÃO ARICA LTDA., CNPJ 14.684.662/0001-
32, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora a que se refere o caput
do art. 13 da Lei n° 11.196/2005, regulamentado pelo Decreto n° 5.649/2005.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 03 (três) anos contados da presente
habilitação e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda,
a expressão "venda efetuada com suspensão da exigência da contribuição para o Pis/Pasep
e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como do número
do ato que concedeu a habilitação.
Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento
de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.649/2005.
Art.6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES

                            

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