DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.083, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Aprova os Submódulos 9.1, 9.2 e 9.7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, aplicáveis às concessionárias de serviço público de transmissão de
energia elétrica.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020, e o que consta dos Processo nº 48500.002651/2022-43, resolve:
Art. 1º Aprovar a versão 4.2 do Submódulo 9.1, a versão 4.2 do Submódulo 9.2 e a versão 2.1 do Submódulo 9.7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.
Art. 2º A aprovação do Relatório de Avaliação da Base de Remuneração será realizada pela Superintendência de Fiscalização Econômico, Financeira e de Mercado até 31 de dezembro do
ano anterior ao de aplicação das Revisões Periódicas - RTP das receitas das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
1_MME_5_001
1_MME_5_002
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1_MME_5_030
1_MME_5_031
 
ANEXO LX 
 
Módulo 9: Concessionárias de Transmissão 
 
Submódulo 9.1 
 
REVISÃO PERIÓDICA DAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO 
 
Versão 4.2 
 
1. OBJETIVO 
 
1. Estabelecer os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos para realização das Revisões Periódicas (RTP) das receitas dos seguintes agentes de serviço público de transmissão 
de energia elétrica, doravante designados transmissoras: 
 
I – Concessionárias de transmissão que firmaram termo aditivo para prorrogação de seus contratos de concessão nos termos da Lei nº 12.783/2013; 
 
II – Concessionárias de transmissão que firmaram novos contratos de concessão em virtude da segregação de atividades de transmissão e distribuição disciplinada na Lei nº 10.848/2004; e 
 
III – Agentes equiparados às concessionárias de transmissão nos termos da Lei nº 12.111/2009. 
 
2. ABRANGÊNCIA 
 
2. Os procedimentos deste Submódulo aplicam-se às transmissoras com revisão periódica sobre toda a base de ativos, conforme os termos do Contrato de Concessão ou da Portaria com designação 
de equiparação das instalações de transmissão. 
 
3. PROCEDIMENTOS GERAIS 
 
3. A revisão periódica das Receitas Anuais Permitidas das transmissoras será compreendida pelo cálculo do reposicionamento tarifário – RT, definido conforme fórmula a seguir: 
 
RT =  Receita Requerida – Outras Receitas         (1) 
Receita Vigente 
 
4. A Receita Requerida será obtida mediante a soma das parcelas de receitas reposicionadas, conforme o caso, de modo a considerar os custos operacionais eficientes, a remuneração dos 
investimentos prudentes e a quota de reintegração regulatória. 
 
5. As Outras Receitas serão apuradas conforme item 9 desse Submódulo. 
 
6. A Receita Vigente será obtida pela soma das parcelas de receita correspondentes ao ano anterior à data da revisão. 
 
7. A RAP da transmissora será composta de acordo com a fórmula a seguir: 
 
RAP= ∑ RAPi +PA      (2) 
 
Sendo: 
RAPi = CAA + CAOM + ET    (3) 
 
 
Onde: 
RAPi: Parcelas da RAP aplicáveis a cada transmissora; 
CAA: Custo Anual dos Ativos, descrito conforme os itens 4, 6 e 7 deste Submódulo; 
CAOM: Custos de Administração, Operação e Manutenção, descritos conforme o item 5 deste Submódulo; 
ET: Encargos Setoriais e Tributos aplicáveis; e 
PA: Parcela de ajuste. 
 
8. A partir da publicação da Resolução Homologatória do resultado da revisão periódica de cada transmissora ficam revogadas as parcelas de RAP publicadas nas Resoluções Autorizativas para as 
instalações de transmissão que tenham sido objeto da presente revisão. 
 
9. As parcelas da RAP aplicáveis a cada transmissora que passam por processo de revisão são as seguintes: 
 
I – R1: Parcelas da RAP concernentes aos ativos abrangidos pela Lei nº 12.783/2013, em consonância com a Portaria MME nº 120/2016, e pela REN nº 918/2021, ou o que vier a sucedê-la, sob 
incorporação na base blindada de ativos. Essa parcela de receita aplica-se às concessionárias prorrogadas nos termos da Lei e considera tanto as despesas de operação e manutenção, quanto os 
custos de capital das instalações mencionadas. 
 
II – R2: Parcelas da RAP associadas apenas ao custeio das despesas de operação e manutenção das instalações de transmissão autorizadas às concessionárias prorrogadas que foram objeto de 
indenização, nos termos da Portaria Interministerial nº 580/MME/MF, de 1º de novembro de 2012. 
 
III – R3: Parcelas da RAP referentes às instalações de transmissão em operação comercial e que já foram objeto de reavaliação em ciclos de revisão anteriores, e que compõem a base blindada de 
ativos. 
 
IV – R4: Parcelas da RAP referentes às instalações de transmissão autorizadas e que compõem a base incremental de ativos: 
 
a) Com receita prévia: que entraram em operação comercial ou que tiveram a entrada em operação comercial reconhecida, mesmo que com data retroativa, no período de elegibilidade; e 
 
b) Sem receita prévia: que entraram em operação comercial no período de elegibilidade. 
 
10. O período de elegibilidade para inclusão na base incremental de ativos está compreendido entre a data imediatamente subsequente ao fim da elegibilidade da última revisão periódica e a 
data-base da revisão atual. 
 
11. Não cabe reposicionamento das receitas referente às parcelas da RAP cujos contratos de concessão não prevejam sua revisão. Sob essas receitas aplicam-se as correções e atualizações 
contratualmente estabelecidas. 
 
4. METODOLOGIA DE DETERMINAÇÃO DA TAXA REGULATÓRIA DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL 
 
12. Denomina-se ano aplicação (anoA): ano em que será aplicada a taxa regulatória de remuneração do capital aos processos de revisão de receita. 
 
13. Denomina-se ano de referência (anot): ano em relação ao qual são dimensionadas as janelas definidas para os parâmetros. 
 
4.1. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO 
 
14. A remuneração do capital próprio adota o método de risco/retorno CAPM (Capital Asset Pricing Model), definido conforme a seguinte equação: 
 
rp =  rf + b . (rm  -  rf)  + rB      (4) 
 

                            

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