DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), avaliado e depreciado (ou amortizado, conforme caso específico), compreendendo os seguintes grupos de contas de ativos: 
 
i) Terrenos; 
ii) Edificações, obras civis e benfeitorias; 
iii) Máquinas e equipamentos; 
II – Intangíveis; 
III – Almoxarifado em Operação; e 
IV – Obrigações especiais. 
 
60. A Base de Anuidade Regulatória (BAR), que é composta pelos seguintes grupos de contas, não será considerada na BRR: 
 
I – Terrenos – Administração; 
II – Edificações, obras civis e benfeitorias – Administração; 
III – Máquinas e equipamentos – Administração; 
IV – Veículos; 
V – Móveis e Utensílios; e 
VI – Aluguéis. 
 
61. Para a definição da Base de Anuidade Regulatória, são considerados os grupos de contas listados na Tabela 4, ou aquelas que venham a substituí-las por meio do Manual de Contabilidade do 
Setor Elétrico – MCSE: 
 
Tabela 4: Relação de Grupos de Contas para definição da BAR 
Grupo de Contas 
Atividade 
Descrição 
Conta 
Grupo  
de Ativos 
AIS 
Transmissão 
Rede Básica – Veículos 
1232.2.01.05 
Veículos 
AIS 
Transmissão 
Rede Básica - Móveis e Utensílios 
1232.2.01.06 
Aluguéis 
AIS 
Transmissão 
DIT – Veículos 
1232.2.04.05 
Veículos 
AIS 
Transmissão 
DIT - Móveis e Utensílios 
1232.2.04.06 
Aluguéis 
AIS 
Administração 
Adm. Central – Terrenos 
1232.4.01.01 
Aluguéis 
AIS 
Administração 
Adm. Central - Edificações, Obras Civis e Benfeitorias 
1232.4.01.03 
Aluguéis 
AIS 
Administração 
Adm. Central - Máquinas e Equipamentos 
1232.4.01.04 
Aluguéis 
AIS 
Administração 
Adm. Central – Veículos 
1232.4.01.05 
Veículos 
AIS 
Administração 
Adm. Central - Móveis e Utensílios 
1232.4.01.06 
Aluguéis 
Intangível 
Transmissão 
Rede Básica - Softwares 
1233.2.01.03 
Sistemas 
Intangível 
Transmissão 
Rede Básica - Outros 
1233.2.01.99 
Aluguéis 
Intangível 
Transmissão 
DIT – Softwares 
1233.2.04.03 
Sistemas 
Intangível 
Transmissão 
DIT – Outros 
1233.2.04.99 
Aluguéis 
Intangível 
Administração 
Adm. Central - Servidões 
1233.4.01.01 
Aluguéis 
Intangível 
Administração 
Adm. Central - Softwares 
1233.4.01.03 
Sistemas 
Intangível 
Administração 
Adm. Central - Outros 
1233.4.01.99 
Aluguéis 
Gastos Op. 
Transmissão 
Arrendamentos (Leasing) 
6105.2.09.01 
Aluguéis 
Gastos Op. 
Transmissão 
Aluguéis em Geral 
6105.2.09.02 
Aluguéis 
Gastos Op. 
Transmissão 
Créditos de Tributos Recuperáveis 
6105.2.09.10 
Aluguéis 
Gastos Op. 
Administração 
Adm. Central - Arrendamentos e Aluguéis 
6105.2.29.01 
Aluguéis 
Gastos Op. 
Administração 
Arrendamentos (Leasing) 
6105.2.29.02 
Aluguéis 
Gastos Op. 
Administração 
Aluguéis em Geral  
6105.2.29.10 
Aluguéis 
 
6.2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA 
62. Para a avaliação dos ativos das transmissoras vinculados ao serviço público de transmissão de energia elétrica, visando à definição da base de remuneração na revisão tarifária periódica, devem 
ser adotados os regulamentos e o Banco de Preços de Referência ANEEL vigentes no ano da revisão periódica e devem ser observadas as seguintes diretrizes: 
 
a) A base de remuneração aprovada na revisão periódica anterior deve ser “blindada”. Entende-se como Base Blindada os valores aprovados por laudo de avaliação ajustados, associados aos 
ativos em operação, excluindo-se as movimentações ocorridas (baixas e depreciação) e as respectivas atualizações, além dos valores para as contas de Almoxarifado de Operações. As disposições 
aqui referidas à Base Blindada aplicam-se às parcelas de receita R1 e R3; 
 
b) Também compõem a Base Blindada as instalações de transmissão autorizadas às concessionárias prorrogadas que foram objeto de indenização, nos termos da Portaria Interministerial nº 
580/MME/MF, de 1º de novembro de 2012, correspondentes às parcelas de receita R2. No entanto, não será atribuído qualquer valor às instalações indenizadas, sendo definidos os valores bruto 
e líquido iguais a zero. A depreciação acumulada apurada para esses bens também não deve ser computada para o cálculo da receita requerida da concessionária; 
 
c) Compõem a Base Incremental, os ativos que atendam aos critérios: (i) estarem em operação e possuírem termo de liberação para operação comercial, quando aplicável, conforme 
regulamentação; (ii) estarem registrados na contabilidade entre a data-base do último relatório de avaliação e a atual; (iii) terem sido autorizados por ato específico da ANEEL ou cuja implantação 
está em conformidade com o Submódulo 9.7 do PRORET. Esses ativos devem ser avaliados pela metodologia definida neste Submódulo. As disposições referentes à Base Incremental aplicam-se 
às parcelas de receita R4; 
 
d) Os valores finais da avaliação são obtidos a partir da soma dos valores atualizados da base de remuneração blindada (itens a e b) com os valores das inclusões ocorridas no período de elegibilidade 
- Base Incremental (item c); 
 
e) Considera-se como data-base do relatório de avaliação o último dia do mês de janeiro do ano da revisão periódica da concessionária; e 
 
f) A base de remuneração deverá ser atualizada pela variação do índice contratual, entre a data-base (adotar número índice do mês anterior) do relatório de avaliação e a data de referência da 
revisão periódica atual, 1º de junho do ano da revisão (adotar número índice do mês anterior). 
 
 
6.2.1 Tratamento da Base Blindada 
 
63. Para a avaliação dos ativos que compõem a Base Blindada, devem ser adotados, nesta sequência, os seguintes procedimentos: 
 
a) Devem ser expurgadas da Base Blindada as baixas ocorridas entre as datas-bases das revisões anterior e atual; 
 
b) Devem ser expurgadas da Base Blindada os valores considerados nos processos de revisão anteriores associados aos itens de Almoxarifado de Operação; 
 
c) Não devem ser considerados na Base Blindada os ativos que compõem a BAR; 
 
d) Após a exclusão das baixas e dos ativos que compõem a BAR, os valores remanescentes de cada bem da Base Blindada devem ser atualizados pela variação do índice contratual; 
 
e) O valor monetário referente às Obrigações Especiais da Base Blindada será obtido atualizando-se o valor aprovado na revisão anterior pela variação do índice contratual. Nenhum valor deverá 
ser deduzido das Obrigações Especiais a título de baixas efetuadas na Base Blindada; 
 
f) Deve ser considerado o efeito da depreciação acumulada ocorrida entre as datas-bases das revisões anterior e atual, obtendo-se o valor da base de remuneração blindada atualizada e depreciada;  
 
g) Os Índices de Aproveitamentos – IA referentes aos bens e terrenos da Base Blindada deverão ser revistos, considerando eventuais expansões ocorridas no presente ciclo. 
 

                            

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