Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500029 29 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), avaliado e depreciado (ou amortizado, conforme caso específico), compreendendo os seguintes grupos de contas de ativos: i) Terrenos; ii) Edificações, obras civis e benfeitorias; iii) Máquinas e equipamentos; II – Intangíveis; III – Almoxarifado em Operação; e IV – Obrigações especiais. 60. A Base de Anuidade Regulatória (BAR), que é composta pelos seguintes grupos de contas, não será considerada na BRR: I – Terrenos – Administração; II – Edificações, obras civis e benfeitorias – Administração; III – Máquinas e equipamentos – Administração; IV – Veículos; V – Móveis e Utensílios; e VI – Aluguéis. 61. Para a definição da Base de Anuidade Regulatória, são considerados os grupos de contas listados na Tabela 4, ou aquelas que venham a substituí-las por meio do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE: Tabela 4: Relação de Grupos de Contas para definição da BAR Grupo de Contas Atividade Descrição Conta Grupo de Ativos AIS Transmissão Rede Básica – Veículos 1232.2.01.05 Veículos AIS Transmissão Rede Básica - Móveis e Utensílios 1232.2.01.06 Aluguéis AIS Transmissão DIT – Veículos 1232.2.04.05 Veículos AIS Transmissão DIT - Móveis e Utensílios 1232.2.04.06 Aluguéis AIS Administração Adm. Central – Terrenos 1232.4.01.01 Aluguéis AIS Administração Adm. Central - Edificações, Obras Civis e Benfeitorias 1232.4.01.03 Aluguéis AIS Administração Adm. Central - Máquinas e Equipamentos 1232.4.01.04 Aluguéis AIS Administração Adm. Central – Veículos 1232.4.01.05 Veículos AIS Administração Adm. Central - Móveis e Utensílios 1232.4.01.06 Aluguéis Intangível Transmissão Rede Básica - Softwares 1233.2.01.03 Sistemas Intangível Transmissão Rede Básica - Outros 1233.2.01.99 Aluguéis Intangível Transmissão DIT – Softwares 1233.2.04.03 Sistemas Intangível Transmissão DIT – Outros 1233.2.04.99 Aluguéis Intangível Administração Adm. Central - Servidões 1233.4.01.01 Aluguéis Intangível Administração Adm. Central - Softwares 1233.4.01.03 Sistemas Intangível Administração Adm. Central - Outros 1233.4.01.99 Aluguéis Gastos Op. Transmissão Arrendamentos (Leasing) 6105.2.09.01 Aluguéis Gastos Op. Transmissão Aluguéis em Geral 6105.2.09.02 Aluguéis Gastos Op. Transmissão Créditos de Tributos Recuperáveis 6105.2.09.10 Aluguéis Gastos Op. Administração Adm. Central - Arrendamentos e Aluguéis 6105.2.29.01 Aluguéis Gastos Op. Administração Arrendamentos (Leasing) 6105.2.29.02 Aluguéis Gastos Op. Administração Aluguéis em Geral 6105.2.29.10 Aluguéis 6.2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA 62. Para a avaliação dos ativos das transmissoras vinculados ao serviço público de transmissão de energia elétrica, visando à definição da base de remuneração na revisão tarifária periódica, devem ser adotados os regulamentos e o Banco de Preços de Referência ANEEL vigentes no ano da revisão periódica e devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) A base de remuneração aprovada na revisão periódica anterior deve ser “blindada”. Entende-se como Base Blindada os valores aprovados por laudo de avaliação ajustados, associados aos ativos em operação, excluindo-se as movimentações ocorridas (baixas e depreciação) e as respectivas atualizações, além dos valores para as contas de Almoxarifado de Operações. As disposições aqui referidas à Base Blindada aplicam-se às parcelas de receita R1 e R3; b) Também compõem a Base Blindada as instalações de transmissão autorizadas às concessionárias prorrogadas que foram objeto de indenização, nos termos da Portaria Interministerial nº 580/MME/MF, de 1º de novembro de 2012, correspondentes às parcelas de receita R2. No entanto, não será atribuído qualquer valor às instalações indenizadas, sendo definidos os valores bruto e líquido iguais a zero. A depreciação acumulada apurada para esses bens também não deve ser computada para o cálculo da receita requerida da concessionária; c) Compõem a Base Incremental, os ativos que atendam aos critérios: (i) estarem em operação e possuírem termo de liberação para operação comercial, quando aplicável, conforme regulamentação; (ii) estarem registrados na contabilidade entre a data-base do último relatório de avaliação e a atual; (iii) terem sido autorizados por ato específico da ANEEL ou cuja implantação está em conformidade com o Submódulo 9.7 do PRORET. Esses ativos devem ser avaliados pela metodologia definida neste Submódulo. As disposições referentes à Base Incremental aplicam-se às parcelas de receita R4; d) Os valores finais da avaliação são obtidos a partir da soma dos valores atualizados da base de remuneração blindada (itens a e b) com os valores das inclusões ocorridas no período de elegibilidade - Base Incremental (item c); e) Considera-se como data-base do relatório de avaliação o último dia do mês de janeiro do ano da revisão periódica da concessionária; e f) A base de remuneração deverá ser atualizada pela variação do índice contratual, entre a data-base (adotar número índice do mês anterior) do relatório de avaliação e a data de referência da revisão periódica atual, 1º de junho do ano da revisão (adotar número índice do mês anterior). 6.2.1 Tratamento da Base Blindada 63. Para a avaliação dos ativos que compõem a Base Blindada, devem ser adotados, nesta sequência, os seguintes procedimentos: a) Devem ser expurgadas da Base Blindada as baixas ocorridas entre as datas-bases das revisões anterior e atual; b) Devem ser expurgadas da Base Blindada os valores considerados nos processos de revisão anteriores associados aos itens de Almoxarifado de Operação; c) Não devem ser considerados na Base Blindada os ativos que compõem a BAR; d) Após a exclusão das baixas e dos ativos que compõem a BAR, os valores remanescentes de cada bem da Base Blindada devem ser atualizados pela variação do índice contratual; e) O valor monetário referente às Obrigações Especiais da Base Blindada será obtido atualizando-se o valor aprovado na revisão anterior pela variação do índice contratual. Nenhum valor deverá ser deduzido das Obrigações Especiais a título de baixas efetuadas na Base Blindada; f) Deve ser considerado o efeito da depreciação acumulada ocorrida entre as datas-bases das revisões anterior e atual, obtendo-se o valor da base de remuneração blindada atualizada e depreciada; g) Os Índices de Aproveitamentos – IA referentes aos bens e terrenos da Base Blindada deverão ser revistos, considerando eventuais expansões ocorridas no presente ciclo.Fechar