DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
83. Nos casos em que a obra que não constitua uma unidade modular completa e seja executada em instalações em que TUC não esteja discriminado na Tabela 5, os investimentos devem ser 
valorados por meio do valor contábil fiscalizado e atualizado da seguinte forma: (i) o custo do Equipamento Principal atualizado pela aplicação das fórmulas dispostas na Resolução Homologatória 
nº 2.514, de 19 fevereiro de 2019; e (ii) os custos do Componentes Menores e os Custos Adicionais, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Na impossibilidade da 
segregação dos custos será aplicado apenas a atualização por IPCA. 
 
84. No âmbito da fiscalização dos projetos vinculados às Ordens de Imobilização – ODI que contenham em sua composição unidades modulares completas e/ou incompletas, será observada a 
apropriação dos COM e CA associados a cada TUC nos respectivos projetos. Na ausência de informações disponíveis que apontem ao método direto na unitização dos projetos vinculados às ODI, 
desde que apresentadas as devidas justificativas e documentos comprobatórios, a alocação dos referidos custos, após validação, deverá respeitar a proporcionalidade dos valores apropriados nas 
Unidade de Cadastro – UC e/ou Unidade de Adição e Retirada – UAR, o que for aplicável. 
 
85. Especificamente quanto aos custos de desativação aplicáveis às substituições em módulos incompletos e/ou instalações avaliadas pelo valor contábil fiscalizado, a fiscalização efetuará a 
validação dos custos registrados nas ODD, que devem necessariamente estar vinculadas às ODI existentes, nos termos do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE. Na ausência de 
informações disponíveis que apontem ao método direto dos custos de desativação aos projetos de cada ODI, desde que apresentadas as devidas justificativas e documentos comprobatórios, a 
alocação dos custos de desativação, após validação, deverá respeitar a proporcionalidade dos valores apropriados nas UC e/ou UAR, o que for aplicável. Em caso de alocação dos custos de forma 
proporcional à UC e/ou UAR, os custos de desativação serão acrescidos apenas às unidades modulares que tenham sido objeto de substituição. 
 
86. Para a completa definição da Base de Remuneração é necessário estabelecer os seguintes valores: 
 
a) Valor Novo de Reposição (VNR): corresponde ao valor individual do bem, valorado, a preços atuais, nos termos estabelecidos neste Submódulo. 
 
b) Valor de Mercado em Uso (VMU): É definido como o VNR deduzido da parcela de depreciação, a qual deve respeitar os percentuais de depreciação acumulada registrados na contabilidade. 
 
c) Base de Remuneração Bruta (BRRb): É definido como o Valor novo de Reposição do conjunto de bens e instalações da transmissora que integram o Ativo Imobilizado em Serviço e Intangível, 
deduzido do índice de aproveitamento integral, do valor bruto de obrigações especiais e dos ativos totalmente depreciados. 
 
d) Base de Remuneração Líquida (BRRl): É definido como o Valor de Mercado em Uso do conjunto de bens e instalações da transmissora que integram o Ativo Imobilizado em Serviço e Intangível, 
deduzido do valor líquido de obrigações especiais, do índice de aproveitamento depreciado e adicionado o valor do almoxarifado em operação. 
 
87. Para os casos excepcionais de valoração de terrenos na Base Incremental pelo valor contábil fiscalizado e atualizado, será aplicado um percentual nos grupos de ativos Terrenos, Edificações e 
Obras Civis e Benfeitorias que demonstre o aproveitamento do ativo no serviço público de transmissão de energia elétrica, definindo-se assim o índice de aproveitamento para esses Ativos.  
 
88. O Índice de Aproveitamento de terrenos e edificações é aplicado sobre o Valor Novo de Reposição – VNR, definindo-se o Índice de Aproveitamento Integral – IAI. Sobre o Valor de Mercado em 
Uso – VMU será definido o Índice de Aproveitamento Depreciado – IAD. 
 
89.Para aplicação do Índice de Aproveitamento, faz-se necessária uma análise qualificada do uso, função e/ou atribuição do ativo, na prestação do serviço público de transmissão de energia 
elétrica, podendo ser utilizada a metodologia estabelecida no Submódulo 2.3 do PRORET. 
 
90. Ainda para os casos excepcionais tratados nos parágrafos anteriores, os imóveis que não possuem documentação de titularidade de propriedade definitiva em nome da transmissora podem 
ser incluídos na base de remuneração, desde que sejam respeitados os seguintes critérios: 
 
a) Ser um imóvel elegível (imóvel operacional); 
 
b) Estar registrado na contabilidade; 
 
c) Apresentar documentação que comprove a aquisição; e 
 
d) Apresentar documentação que comprove que a titularidade de propriedade se encontra em processo de regularização (protocolo em cartório ou similar). 
 
91. Deve ser apresentada a relação em separado dos imóveis elegíveis que não possuem documentação de titularidade de propriedade definitiva, incluindo informações detalhadas sobre a situação 
atual, e quanto à adequação de cada um dos critérios referidos, bem como a destinação de uso de cada um dos imóveis. 
 
92. Os imóveis que não atenderem aos critérios acima não serão incluídos na base de remuneração regulatória. 
 
93. A transmissora pode, a seu exclusivo critério, encaminhar formalmente, para apreciação da ANEEL, requerimento para inclusão na base de remuneração regulatória de imóvel eventualmente 
excluído, nos termos acima mencionados, que deverá ser devidamente justificada e documentada. 
 
 
6.5.1 Determinação do Valor Novo de Reposição – VNR 
 
94. Para valoração da Base Incremental serão consideradas as unidades modulares de subestação ou linhas de transmissão autorizadas, desde que a operação comercial da obra tenha sido 
reconhecida entre as datas-bases das revisões anterior e atual, e sua avaliação deverá ser apresentada pela concessionária em formato definido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, 
Financeira e de Mercado - SFF. 
 
95. Os valores resultantes do processo de avaliação da Base Incremental poderão sofrer ajustes pela fiscalização da ANEEL. 
 
96. Se a concessionária não encaminhar a avaliação da Base Incremental, nos termos definidos neste Submódulo e no prazo estabelecido pela ANEEL, ou caso o relatório de avaliação apresentado 
pela concessionária não seja aprovado, em virtude de qualidade técnica insuficiente ou não conformidades apontadas na fiscalização, caberá à ANEEL arbitrar a base de remuneração a ser 
considerada no processo de revisão em curso, não constituindo tal fato a dispensa da concessionária em apresentar o relatório posteriormente. 
 
97. O Valor Novo de Reposição do conjunto de bens e instalações da transmissora que integram o Ativo Imobilizado em Serviço e Intangível será dado pela soma da Base Blindada atualizada, 
deduzidas das baixas e bens totalmente depreciados, e o resultado da aplicação do Banco de Preços de Referência  ANEEL sobre a Base Incremental. 
 
98. Os relatórios de avaliação deverão ser protocolados na ANEEL até 3 (três) de março do ano da revisão periódica da concessionária. 
 
99. O padrão do relatório de avaliação da Base Incremental a ser apresentado pelas concessionárias será definido pela fiscalização da ANEEL. 
 
6.5.2 Juros Sobre Obras em Andamento – JOA 
 
100. O JOA é definido de forma regulatória e calculado considerando-se a taxa regulatória de remuneração do capital (WACC) real após impostos, aplicando-se a fórmula a seguir. 
(
)
(
)

=
−
+
−
+
=
N
i
i
N
di
r
JOA
1
12
1
*
1
1
       (14)
 
 
Onde: 
JOA: juros sobre obras em andamento em percentual (%); 
N: número de meses, de acordo com o tipo de obra; 
r: taxa regulatória de remuneração do capital - WACC; e 
di: desembolso mensal em percentual (%) distribuído linearmente, de acordo com o fluxo financeiro. 
 
101. O percentual obtido para o JOA será acrescido ao Valor Novo de Reposição do ativo. 
 
102. O prazo de construção regulatório (em meses) foi obtido dos cronogramas para construção das instalações de transmissão de energia elétrica autorizadas pela ANEEL entre 2012 e 2021 e 
totalizou 22 meses para obras em subestação e 27 meses em linhas de transmissão. Esse prazo será reavaliado na revisão periódica de 2028. 
 

                            

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