Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500030 30 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.2.2 Tratamento da Base Incremental 64. Para a avaliação dos ativos que tenham sido adicionados ao patrimônio, desde que em operação e autorizados pela ANEEL, devem ser adotados, nesta sequência, os seguintes procedimentos: a) As inclusões de ativos entre as datas-bases das revisões anterior e atual serão avaliadas utilizando-se a metodologia definida nesse Submódulo; b) Não devem ser considerados na Base Incremental os ativos que compõem a BAR; e 65. Deve ser levado em consideração o efeito da depreciação acumulada ocorrida entre a data de entrada em operação e a data-base da revisão atual, obtendo-se o valor da base de remuneração depreciada. 6.3. MANUTENÇÃO DA BASE 66. A base de remuneração é regulatória e sua avaliação, homologada pela ANEEL, deverá ser registrada contabilmente no Ativo Imobilizado em Serviço – AIS, sem atualização em relação à data- base da revisão tarifária, bem como seus efeitos nas Obrigações Vinculadas ao Serviço Público de Energia Elétrica – Obrigações Especiais, até o segundo mês subsequente à aprovação pela Diretoria Colegiada da ANEEL. 6.4. CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE ATIVOS NA BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA 67. Os ativos vinculados à concessão são elegíveis quando efetivamente utilizados no serviço público de transmissão de energia elétrica, observada a regulamentação aplicável. A fim de determinar sua elegibilidade para inclusão na base de remuneração, faz-se necessária uma análise dos atos homologatórios associados, quando aplicável, bem como do uso, função e/ou atribuição do ativo na prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica. 68. Os reforços ou as melhorias de grande porte em instalações existentes, ou novas instalações, desde que formalmente indicadas pelo planejamento setorial, somente poderão ser executadas e, consequentemente, reconhecidas na base de remuneração das transmissoras mediante ato autorizativo da ANEEL. 69. Para as melhorias de pequeno porte, nos termos do Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, que foram implementadas em substituição ou reforma de bens existentes, as concessionárias de transmissão deverão indicar, juntamente com os relatórios de avaliação, a relação de ativos que foi substituída ou reformada, vinculando-a aos novos ativos. 70. Os reforços ou as melhorias de grande porte executadas sem ato autorizativo da ANEEL, bem como as melhorias de pequeno porte tratadas no parágrafo anterior que não tenham vinculação com o bem substituído ou reformado, não devem compor a base de remuneração das transmissoras passível de revisão. 71. As obras tratadas no parágrafo anterior devem observar o seguinte procedimento: a) Os bens devem constar de relatórios separados, com as devidas justificativas, obedecendo rigorosamente ao formato estabelecido nos Relatórios de Avaliação e de Conciliação Físico-Contábil; e b) Os bens devem ser registrados no ativo imobilizado e controlados separadamente pela concessionária até que tenham a situação regularizada por meio de processo autorizativo da ANEEL, desde que haja interesse do planejamento setorial. 72. As diferenças observadas entre os quantitativos autorizados e efetivamente realizados em reforços e melhorias de grande porte autorizadas pela ANEEL não ensejam o tratamento disposto no parágrafo anterior. 73. O parágrafo 68 não se aplica exclusivamente para as melhorias em instalações de transmissão não alcançadas pela Resolução Normativa nº 643, de 2014, ou o que vier a sucedê-la, cuja necessidade foi indicada pelo planejamento setorial em data anterior a 31 de dezembro de 2012, mas que somente efetivaram sua integração ao Sistema Interligado Nacional após 1º de janeiro de 2013. Para essas obras os relatórios aplicáveis devem destacá-las, de modo a serem avaliadas tecnicamente conforme os critérios de elegibilidade vigentes, desde que assegurado que não foram incluídas em laudos de avaliação homologados pela ANEEL, nos termos da Resolução Normativa nº 589, de 2013, ou o que vier a sucedê-la. 74. Eventual relação dos ativos inventariados classificados como não elegíveis deve ser apresentada à ANEEL em relatório em separado, contendo as devidas justificativas. 6.5. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO 75. Para avaliação da Base Incremental das transmissoras, utiliza-se o Método do Valor Novo de Reposição (VNR), conforme definidos neste Submódulo. 76. O Método do Valor Novo de Reposição (VNR) estabelece que cada ativo é valorado, a preços atuais, considerando todos os gastos necessários para sua substituição por idêntico, similar ou equivalente que efetue os mesmos serviços e tenha a mesma capacidade do ativo existente. 77. Para a valoração dos ativos, a aplicação do Método do Valor Novo de Reposição utilizará, necessariamente nesta ordem: a) Banco de Preços de Referência ANEEL; b) Valor contábil fiscalizado e atualizado pelo índice contratualmente estabelecido. 78. Não se aplica o Banco de Preços de Referência ANEEL, quando: a) O item a ser valorado não estiver representado no Banco de Preços de Referência ANEEL; b) Não houver preços referenciais para itens correspondentes, semelhantes ou análogos ao item a ser valorado no Banco de Preços de Referência ANEEL . 79. No caso de obras que constituem uma unidade modular completa, ou seja, que permita aplicação integral do Banco de Preços de Referência ANEEL, o Valor Novo de Reposição deve ser obtido a partir dos custos e quantitativos padrão estabelecidos no referencial regulatório, exceto em casos explicitamente tratados no ato autorizativo. 80. Para a valoração dos ativos que não constituem uma unidade modular completa, deverá ser aplicado preferencialmente o Banco de Preços de Referência ANEEL caso a obra seja executada em instalações cujo Tipo de Unidade de Cadastro – TUC esteja discriminado na Tabela 5: Tabela 5 – Ativos a serem valorados pelo Banco de Preços, em caso de obras em módulos incompletos TUC Descrição 160 CHAVE 210 DISJUNTOR 310 PÁRA-RAIOS 375 SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE ENERGIA 560 TRANSFORMADOR DE ATERRAMENTO 575 TRANSFORMADOR DE MEDIDA 580 TRANSFORMADOR DE SERVIÇOS AUXILIARES 81. O valor do equipamento principal das unidades de cadastro indicadas na Tabela 5 será obtido a partir dos custos unitários definidos no Banco de Preços de Referência ANEEL. O escopo da obra definido no ato autorizativo, quando aplicável, no que se refere aos quantitativos e características técnicas associados, deve ser respeitado quando da revisão periódica. 82. Os demais materiais e serviços vinculados à obra, denominados Componentes Menores – COM e Custos Adicionais – CA, serão definidos a partir da fiscalização dos projetos vinculados às Ordens de Imobilização – ODI executadas pela transmissora. A referida análise deve expurgar registros apropriados indevidamente, nos termos dos regulamentos aplicáveis.Fechar