DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
𝑇𝑀𝐷 =
∑
𝑇𝐷𝑖∙𝐶𝑖
𝑛
𝑖=1
∑
𝐶𝑖
𝑛
𝑖=1
(9)
Onde:
TMD: taxa anual média de depreciação da instalação de transmissão de energia elétrica, correspondente ao módulo construtivo, ponderada por capital;
TDi: taxa anual de depreciação do componente “i” do módulo construtivo;
Ci: custo do componente “i” do módulo construtivo; e
n: número de componentes do módulo construtivo.
62. Para revisão tarifária de unidades modulares associadas à ICG, deverá ser mantida a metodologia de fluxo de caixa descontado adotada no processo de autorização dos reforços/melhorias,
de modo que investimento regulatório seja recuperado num prazo de concessão reduzido.
3.3.7.Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis – CAIMI
63. O Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis – CAIMI - refere-se aos investimentos de curto período de recuperação, tais como os realizados em hardware, software, veículos, e em toda a
infraestrutura de edifícios de uso administrativo.
64. As transmissoras licitadas fazem jus ao CAIMI referente aos reforços autorizados pela ANEEL a ser calculado nas revisões periódicas de RAP previstas para ocorrer a partir do ano de 2023,
conforme metodologia descrita no Submódulo 9.1, devendo ser aplicado sobre as parcelas R3 e R4.
3.3.8. Custos Operacionais Eficientes
65. Os critérios a serem adotados para avaliação e consideração dos custos operacionais eficientes associados às instalações autorizadas serão aqueles aprovados nos termos do Submódulo 9.1
do PRORET.
4. OUTRAS RECEITAS
66. A receita auferida com outras atividades deverá ter parte destinada a contribuir para a modicidade das tarifas do serviço público de transmissão, a qual será considerada nos reajustes e
revisões.
67. Para efeito de modicidade tarifária, deverão ser deduzidas da receita associada aos contratos de concessão licitados as receitas obtidas pela exploração de outras atividades (Outras Receitas
– OR).
68. Os critérios a serem adotados para avaliação e consideração das receitas decorrentes de outras atividades serão aqueles aprovados nos termos do Submódulo 9.1 do PRORET.
5. RECEITAS POR ANÁLISE DE PROJETO E COMISSIONAMENTO DE OBRAS DE ACESSANTE
69. As receitas advindas da verificação de conformidade das especificações e dos projetos das instalações implantadas por acessante, bem como as advindas da participação do comissionamento
destas instalações, serão destinadas integralmente para a concessionária de transmissão a título de ressarcimento pela realização destes serviços, desde que constem no respectivo Contrato de
Conexão às Instalações de Transmissão – CCT ou Contrato de Compartilhamento de Instalações de Transmissão – CCI, conforme os valores máximos previstos na regulamentação vigente.
Anexo I: Ganhos de Eficiência Empresarial – GEE sobre os Custos Operacionais
Tipo de Ganho
Ganho Anual (%)
Evolução Tecnológica
0,0%
Ganhos de Escala
0,0%
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