DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500042
42
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO LXIII 
 
Módulo 9: Concessionárias de Transmissão 
 
Submódulo 9.7 
 
IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS E REFORÇOS EM INSTALAÇÕES SOB RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO 
 
Versão 2.1 
 
 
1. OBJETIVO 
 
1.  Estabelecer os procedimentos para a implementação de melhorias e reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão de 
energia elétrica e as metodologias aplicáveis no cálculo da parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP. 
 
2.  ABRANGÊNCIA 
 
2.  Aplica-se a todas as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica quando da implementação de melhorias e reforços em instalações de transmissão integrantes do 
Sistema Interligado Nacional – SIN. 
 
3.  PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE MELHORIAS 
 
3. As Melhorias de Pequeno Porte, conforme definido no Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão, serão implantadas pelas concessionárias de transmissão e, quando vinculadas a 
instalações de transmissão que compõem a base imobilizada de ativos e são sujeitas à revisão integral de receita, terão suas receitas adicionais avaliadas no processo de revisão periódica da 
Receita Anual Permitida – RAP. 
 
4. Previamente à implantação de Melhorias de Grande Porte, conforme definido no Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão, as concessionárias deverão encaminhar, anualmente, ao 
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, por meio de sistema computacional, a relação dos módulos de equipamento ou linhas de transmissão, no que couber, a serem substituídos ou 
reformados, acompanhadas do prazo de execução das substituições ou reformas. 
 
5. Com base no disposto no Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão e no escopo apresentado no Plano de Outorgas, publicado pelo MME ou por instituição delegada, a ANEEL conduz o 
processo de autorização das Melhorias de Grande Porte, que resulta na emissão de Resolução com estabelecimento prévio de receita adicional e do respectivo prazo de implantação. 
 
6. Para os casos em que as concessionárias fazem jus ao estabelecimento de adicional de receita, com base na avaliação do ONS, a ANEEL conduz os processos de autorização de Melhorias de 
Grande Porte decorrentes de sinistro com estabelecimento de parcela adicional de RAP retroativa à data, apurada pelo ONS, de retorno à operação comercial definitiva das funções transmissão 
afetadas. 
 
 
4. PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE REFORÇOS 
 
7.  Os reforços a serem realizados em instalações sob responsabilidade de concessionárias de transmissão constam no Plano de Outorgas, publicado pelo Ministério de Minas e Energia – MME ou 
por instituição delegada. 
 
8.  Com base no escopo descrito nesse documento, a ANEEL conduz os processos de autorização de reforços, que resultam na autorização à concessionária responsável pelas respectivas instalações, 
com receita adicional estabelecida previamente ou à época da revisão periódica ou do reajuste de receita subsequente, conforme estabelece o Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão 
9.  A autorização de reforços estabelecerá os respectivos prazos de execução com base em prazos médios para o tipo e porte de cada empreendimento. 
 
5. ENVIO DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS 
 
10.  A ANEEL poderá solicitar às transmissoras responsáveis informações necessárias aos processos de autorização de melhorias e reforços, com prazo para envio estabelecido no Ofício de 
solicitação. 
 
11.  O envio das informações não gera direito a ressarcimento de custos. 
 
12.  As informações devem conter o seguinte detalhamento:  
 
a)  Informações gerais do empreendimento conforme modelo do Anexo I;  
b)  Ficha técnica de cada subestação relacionada ao empreendimento contendo as características básicas dos módulos e equipamentos associados ao empreendimento conforme modelo do Anexo 
II, quando aplicável; 
 
c)  Ficha técnica de cada linha de transmissão relacionada ao empreendimento conforme modelo do Anexo III, quando aplicável; 
 
d)  Descrição detalhada do empreendimento destacando todos os pontos necessários ao processo de autorização; 
 
▪  Em caso de repotenciação de equipamentos, as características dos equipamentos existentes e previstos descrevendo as principais atividades a serem executadas; 
 
▪  Em caso de remanejamento ou substituição de equipamentos, a origem e o destino do equipamento, seu número de série e se haverá aproveitamento de infraestrutura (bases, pórticos etc.); 
 
▪  Em caso de recapacitação ou reconstrução de linha de transmissão ou barramento de subestação, as características atuais e futuras da linha de transmissão ou do barramento e a justificativa 
técnica e econômica da opção pela recapacitação ou reconstrução, descrevendo as atividades a serem executadas e os materiais necessários. 
 
e)  No caso de seccionamento de linhas de transmissão, indicar: 
 
▪  Nome e características do circuito a ser seccionado, especificando número do circuito, comprimento, tensão de operação, tipo de cabo condutor e para-raios etc.; 
 
▪  Nome e localização da subestação seccionadora; 
 
▪  Comprimento de linha a ser construído entre o ponto de seccionamento e a subestação seccionadora; 
 
▪  Distância entre o ponto de seccionamento e cada uma das subestações das extremidades do circuito seccionado. 
 
f)  Diagrama Unifilar Atualizado destacando os tipos das instalações: Futuras; Existentes; a Executar ou a Retirar, com identificação do empreendimento em questão; 
 
g)  Planta de Localização e de Arranjo Físico de Equipamentos (atual e nova configuração); 
 
h)  Cronograma de execução do empreendimento, conforme modelo do Anexo IV; 
 
i)  Orçamento de equipamentos conforme os modelos dos Anexos de V a VIII; 
 
▪  Para orçamento de recapacitação ou repotenciação, remanejamento e/ou substituição, discriminar os custos por atividade, sempre informando o custo unitário e o total dos itens com transporte 
(km), movimentação de óleo isolante (L), tratamentos especiais para equipamentos, desmontagem e montagem, retensionamento de cabos e condutores e para-raios, suspensão de torres, 
substituição de cadeia de isoladores etc.; 
 

                            

Fechar