DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
onde:
RLCi: Remuneração Líquida do Capital no ano i;
INV: valor regulatório de investimento;
DAi: Depreciação Acumulada no ano i; e
rwacc: taxa de retorno real depois dos impostos sobre a renda.
11. PARÂMETROS REGULATÓRIOS PARA CÁLCULO DE ADICIONAL DE RAP
66. O percentual de custos de operação e manutenção – O&M, utilizado no cálculo do COM, é de 2,0%. Os demais parâmetros regulatórios associadas ao cálculo de adicional de RAP, tais como
custo médio ponderado de capital, alíquotas tributárias, etc. são estabelecidos nas revisões periódicas de receitas de transmissão.
11.1. TAXA MÉDIA DE DEPRECIAÇÃO REGULATÓRIA
67. As taxas médias de depreciação regulatórias das unidades modulares consideram os valores individuais das taxas de depreciação dos componentes da unidade modular ponderados pelos seus
custos relativos, conforme a equação (13):
(13)
onde:
TMD: Taxa anual Média de Depreciação ponderada pelo capital;
TDi: taxa anual de depreciação do componente “i” da UM;
Ci: custo do componente “i” da UM; e
n: número de componentes da UM.
68. A taxa anual de depreciação - TD, constante durante a vida útil regulatória, corresponde ao inverso da estimativa de vida útil em anos. As taxas anuais de depreciação constam do Manual de
Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE), aprovado pela Resolução Normativa n.º 674, de 11 de agosto de 2015, o que vier a sucedê-la.
11.2. ENCARGOS SETORIAIS E TRIBUTOS
69. A Tabela 1 apresenta os encargos setoriais considerados no cálculo do adicional de RAP, a taxa estabelecida na legislação e o respectivo amparo legal.
Tabela 1 – Encargos Setoriais considerados no cálculo do adicional de RAP
Encargo
Taxa
Amparo Legal
RGR
Reserva Global de
Reversão
0,0 ou
2,6%
Lei n.º 5.655, de 20 de maio de 1971
Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996
Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998
Lei n.º 12.783, de 11 de janeiro de 2013
TFSEE
Taxa de Fiscalização
dos
Serviços
de
Energia Elétrica
0,4%
Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996
Lei n.º 12.783, de 11 de janeiro de 2013
P&D
Pesquisa
e
Desenvolvimento
1,0%
Lei n.º 9.991, de 24 de julho de 2000
70. Além dos encargos setoriais, a depender do contrato de concessão, poderão compor o adicional de RAP os valores relativos às contribuições PIS/PASEP e COFINS, estabelecidos na Lei n.º
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com o correspondente tratamento tarifário na Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
71. Em atendimento ao disposto na Portaria n.º 318, de 1º de agosto de 2018, o adicional de RAP é estabelecido considerando o impacto positivo da aplicação do REIDI, instituído pela Lei n.º
11.488, de 15 de junho de 2007, nas aquisições e importações de bens e serviços pelas concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica.
72. Para a consideração do impacto da habilitação ao REIDI, são aplicados sobre os valores de investimento considerados no cálculo da RAP os fatores redutores referentes à desoneração do
PIS/PASEP e da COFINS conforme estabelecido na Resolução Homologatória n.º 1.706, de 8 de abril de 2014, alterações supervenientes.
73. A Tabela 2 apresenta as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS, quando aplicáveis, utilizadas no cálculo do adicional de RAP considerando o regime de tributação da transmissora.
Tabela 2 – Alíquotas referentes ao PIS/PASEP e à COFINS
Tributo
Regime
Cumulativo
Regime Não
Cumulativo
Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social
COFINS
3,00%
7,60%
Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor
Público
PIS/PASEP
0,65%
1,65%
PIS/COFINS – Nominal
3,65%
9,25%
=
=
=
n
i
i
n
i
i
i
C
C
TD
TMD
1
1
Fechar