DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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45
Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
RL = COM         (5) 
 
onde:  
RL: receita líquida anual; e 
COM: Custo de Operação e Manutenção.  
 
57.  Neste caso, quando se tratar de instalações a serem incorporadas à Rede Básica, a transmissora, além de parcela adicional de RAP para operação e manutenção das instalações transferidas, 
também faz jus a parcela adicional de RAP para verificação de conformidades de especificações e de projetos - RC, conforme disposto na Seção 3.1 do Módulo 3 das Regras dos Serviços de 
Transmissão de Energia Elétrica, publicada pela Resolução Normativa n.º 67, de 8 de junho de 2004.905/2020, ou o que vier a sucedê-la. Nesses termos, RC é dado pela equação (6) e RL é expressa 
pela equação (7), sendo aplicável por até dois ciclos tarifários: 
 
 
Rc ≤ 1,5% . INV           (6) 
 
RL = RC + COM        (7) 
 
onde:  
RC: receita para verificação de conformidades de especificações e de projetos;  
INV: valor de referência do investimento, neste caso correspondente ao orçamento constante do contrato de concessão;  
RL: receita líquida anual; e 
COM: Custo de Operação e Manutenção 
 
58.  O cálculo do CAA varia com o perfil da receita da transmissora, que pode ser plano ou decrescente ao longo da vida útil regulatória da Unidade Modular – UM, de acordo com cada contrato 
de concessão. 
 
59.  As planilhas de cálculo do adicional de RAP contendo as metodologias descritas neste documento estão disponíveis no site da ANEEL, junto à Resolução Autorizativa. 
 
10.1.  PERFIL PLANO 
 
60.  Em caso de perfil plano, o Custo Anual dos Ativos Elétricos – CAAE é calculado segundo a equação (8):  
 
 
   
   (8) 
 
onde:  
CAA: Custo Anual dos Ativos;  
INV: valor regulatório de investimento. Para os casos de substituição classificados como melhoria em que o equipamento substituído foi indenizado, a exemplo do estabelecido na Lei n.º 12.783, 
de 11 de janeiro de 2013, será descontada parcela relativa ao percentual correspondente à vida útil remanescente do equipamento substituído, considerando-se a vida útil calculada a partir da 
taxa de depreciação estabelecida no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE;  
rwacc: taxa de retorno real depois dos impostos sobre a renda;  
δ: taxa média de depreciação regulatória da UM; e 
T: alíquota tributária marginal efetiva. 
 
10.2.  PERFIL DECRESCENTE 
 
61.  Em caso de perfil decrescente, o Custo Anual dos Ativos – CAA é calculado segundo a equação (9):  
 
    
(9) 
 
onde:  
CAA: Custo Anual dos Ativos;  
RBCi: Remuneração Bruta de Capital no ano i;  
QRRi: Quota de Reintegração Regulatória no ano i;  
rwacc: taxa de retorno real depois dos impostos sobre a renda; e 
n: número de anos entre a entrada em operação comercial e a revisão subsequente.  
 
62.  Apesar de a metodologia considerar perfil decrescente para as anuidades, no período entre revisões a RAP permanece constante. Para que isto ocorra, é anualizado o somatório dos valores 
presentes da remuneração em cada ano que antecede a revisão periódica de receitas posterior à entrada em operação das instalações. 
 
63.  A quota de reintegração regulatória – QRR (parcela correspondente à depreciação) é dada pela taxa média de depreciação regulatória multiplicada pelo valor regulatório do investimento, 
conforme equação (10): 
 
 
QRRi = INV.ẟ          (10) 
 
onde:  
QRRi: Quota de Reintegração Regulatória no ano i;  
INV: valor regulatório de investimento. Para os casos de substituição classificados como melhoria em que o equipamento substituído foi indenizado, a exemplo do estabelecido na Lei n.º 12.783, 
de 11 de janeiro de 2013, será descontada parcela relativa ao percentual correspondente à vida útil remanescente do equipamento substituído, considerando-se a vida útil calculada a partir da 
taxa de depreciação estabelecida no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE; e 
δ: taxa média de depreciação regulatória da UM. 
 
64.  A Remuneração Bruta do Capital - RBC resulta da aplicação da Alíquota Tributária Efetiva - T à Remuneração Líquida de Capital – RLC nos termos apresentados na equação (11): 
 
    
(11) 
 
onde:  
RBCi: Remuneração Bruta de Capital no ano i;  
RLCi: Remuneração Líquida de Capital no ano i; e 
T: Alíquota Tributária Efetiva.  
 
65.  A RLC é o resultado da aplicação da taxa de remuneração sobre o investimento não amortizado, caracterizado pelo valor regulatório do investimento subtraído da depreciação acumulada. A 
RLC a cada ano é obtida pela equação (12): 
 
RLCi = (INV – DAi). rwacc              (12) 









−
+
−

−

=
−


1
)
1(
1
1
)
1(
1
wacc
wacc
wacc
r
T
r
T
r
INV
CAA






+
−






+
+
=
−
=
n
wacc
wacc
n
i
i
wacc
i
i
r
r
r
QRR
RBC
CAA
)
1(
1
)
1(
1
)
1(
T
RLC
RBC
i
i
−
=

                            

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