DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
companhias estrangeiras de navegação aérea e marítima, mediante a condição de tratamento
recíproco às companhias brasileiras de navegação aérea e marítima operando no tráfego
internacional;
Considerando que a legislação tributária brasileira, pelo parágrafo único do artigo 11 da
Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, estabelece que as convenções internacionais celebradas
com o propósito de evitar a dupla tributação da renda abrangem também a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, inclusive para fins dos acordos em forma simplificada firmados com base no
disposto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943;
Considerando que a legislação tributária angolana, por via do artigo 6.º, n.º 6 da Lei
n.º 19/14, de 22 de outubro, que aprova o Código do Imposto Industrial, autoriza a isenção
específica do Imposto Industrial às companhias estrangeiras de navegação marítimas ou
aéreas, mediante a condição de tratamento recíproco às companhias angolanas de navegação
marítimas ou aéreas operando no tráfego internacional;
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Tributos Abrangidos
1.Os tributos abrangidos por este Acordo são:
a. no caso da República Federativa do Brasil:
(i) o imposto sobre a renda, e
(ii) a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
de agora em diante referido como "imposto brasileiro";
b. no caso da República de Angola:
o imposto industrial,
de agora em diante referido como "imposto angolano".
2. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão de
quaisquer alterações substanciais dos tributos mencionados neste Artigo.
Artigo 2
Definições
1. Os termos a seguir, mencionados neste Acordo, terão o significado abaixo
definido, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a) os termos "empresa de um Estado Contratante" e "empresa de outro Estado
Contratante" significam, respectivamente, uma empresa operada por um residente de um
Estado Contratante e uma empresa operada por um residente do outro Estado Contratante;
b) o termo "tráfego aéreo ou marítimo internacional" significa qualquer transporte
feito por aeronave ou embarcação operada por uma empresa de um Estado Contratante,
exceto quando a aeronave ou embarcação for operada apenas entre localidades no outro
Estado Contratante;
c) o termo "operação de aeronave ou embarcação" significa o transporte aéreo ou
marítimo de pessoas, bagagem, animais, bens ou correio por uma empresa de um Estado
Contratante, incluindo:
(i) a venda de bilhetes ou documentos similares para o referido transporte e o
fornecimento de serviços conexos com tal transporte, quando o fornecimento desses serviços
for incidental à operação da aeronave ou embarcação no tráfego internacional, quer para a
própria empresa ou para qualquer outra empresa;
(ii) o uso, manutenção ou aluguel de contêineres (incluindo trailers e equipamentos
relativos ao transporte de contêineres) usados para o transporte de bens ou mercadorias,
quando tal uso, manutenção ou aluguel for incidental à operação da aeronave ou embarcação
no tráfego internacional;
(iii) o aluguel ou o "leasing" de aeronave ou embarcação sem tripulação, em que tal
aluguel ou "leasing", conforme o caso, seja incidental à operação da aeronave ou embarcação
no tráfego internacional;
d) o termo "residente de um Estado Contratante" significa uma sociedade,
qualquer outra pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada uma pessoa jurídica para fins
tributários que, sob as leis desse Estado, está sujeita a tributação nesse Estado em razão de seu
domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também
inclui esse Estado e qualquer subdivisão política, autoridade local ou entidade legal;
e) o termo "autoridade competente" significa:
(i) no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário
Especial da Receita Federal do Brasil ou seus representantes autorizados;
(ii) no caso da República de Angola, o Ministro das Finanças ou seu representante
autorizado.
2. No que se refere à aplicação deste Acordo em qualquer momento por um Estado
Contratante, qualquer termo não definido no Acordo terá, a não ser que o contexto exija
interpretação diferente, o significado que naquele momento lhe for atribuído pela legislação
daquele Estado para fins dos impostos abrangidos por este Acordo, e qualquer significado de
sua lei tributária prevalecerá sobre um significado atribuído ao termo por outras leis daquele
Estado.
Artigo 3
Eliminação da Dupla Tributação
1. Os lucros auferidos na operação de aeronave ou embarcação no tráfego aéreo
ou marítimo internacional por uma empresa de um Estado Contratante serão isentos de
impostos no outro Estado Contratante, independentemente da modalidade de cobrança.
2. Os lucros da alienação de uma aeronave ou embarcação operada no tráfego
aéreo ou marítimo internacional por uma empresa de um Estado Contratante e de bens móveis
relacionados à operação dessa aeronave ou embarcação serão isentos de imposto no outro
Estado Contratante, independentemente da modalidade de cobrança.
3. Os dispositivos dos parágrafos 1 e 2 se aplicarão aos lucros da participação em
um "pool", empreendimento conjunto ou operadora de âmbito internacional.
Artigo 4
Restituição
Quando um imposto tiver sido cobrado e recolhido por um Estado Contratante em
violação dos dispositivos deste Acordo, os pedidos de restituição do imposto devem ser
apresentados à autoridade competente daquele Estado dentro do período previsto por sua
legislação interna.
Artigo 5
Procedimento Amigável
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão envidar esforços
para resolver por acordo mútuo quaisquer dificuldades ou dúvidas oriundas da interpretação
ou aplicação do Acordo.
2. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se
diretamente a fim de chegar a um acordo no sentido do parágrafo precedente.
Artigo 6
Entrada em Vigor
1. Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e seus dispositivos
produzirão efeitos imediatamente.
2. Qualquer isenção nos termos do Artigo 3 cobrirá os lucros auferidos a partir da
data de entrada em vigor deste Acordo e não originará, em qualquer caso, direito à restituição
do imposto recolhido anteriormente a essa data.
Artigo 7
Extinção
Este Acordo será extinto se as disposições na legislação doméstica dos Estados
Contratantes que autorizam a sua celebração deixarem de vigorar ou, em qualquer caso, se o
tratamento recíproco não estiver mais disponível. Neste caso, este Acordo deixará de produzir
efeitos nessa data. Os Estados Contratantes notificar-se-ão sobre quaisquer mudanças que
resultem nas situações acima mencionadas.
Em Testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito e assinado em Brasília, em 5 de abril de 2023, duplicado em 2 (dois)
originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República de Angola
TÉTE ANTÓNIO
Ministro das Relações Exteriores
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE VISTOS DE DEZ (10) ANOS,
MÚLTIPLAS ENTRADAS POR MOTIVO DE NEGÓCIO, TURISMO E VISITA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Popular da China
(doravante denominados "Partes Contratantes");
Com o objetivo de facilitar as visitas mútuas entre os seus nacionais;
Tendo conduzido negociações baseadas nos princípios da igualdade e
reciprocidade;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1º
1.As Embaixadas e Repartições Consulares do Brasil concedem vistos VIVIS de
múltiplas entradas, com prazo de validade de até dez (10) anos a partir da data da concessão,
para um período autorizado de estada de até noventa (90) dias, renováveis se necessário,
desde que o prazo máximo de estada não exceda cento e oitenta (180) dias a cada período de
doze (12) meses, contados a partir da data da primeira entrada, aos nacionais chineses que
viajam por motivo de negócio, turismo e visita dos membros familiares.
2.As Embaixadas e Repartições Consulares da China concedem vistos M, L, Q2, S2
de múltiplas entradas, com prazo de validade de até dez (10) anos a partir da data da
concessão, para um período autorizado de estada de até noventa (90) dias, renováveis se
necessário, desde que o prazo máximo de estada não exceda cento e oitenta (180) dias a cada
período de doze (12) meses, contados a partir da data da primeira entrada, aos nacionais
brasileiros que viajam por motivo de negócio, turismo e visita dos membros familiares.
ARTIGO 2º
O presente Acordo não se aplica aos indivíduos que viajam por motivo de exercer
atividades remuneradas ou assalariadas, realizar matérias jornalísticas, participar em atividades
de estudos, bem como realizar atividades de caráter missionário ou religioso. As Partes
Contratantes definirão os procedimentos necessários para a obtenção de vistos para os
indivíduos mencionados acima, de acordo com suas respectivas legislações nacionais.
ARTIGO 3º
Os nacionais das Partes Contratantes, portadores de vistos válidos mencionados no
Artigo 1º poderão entrar no território da outra Parte Contratante a qualquer momento, dentro
do prazo de validade do visto, desde que não seja excedido o prazo máximo de estada
mencionado no Artigo 1º.
ARTIGO 4º
1.Os solicitantes de ambas as Partes Contratantes deverão apresentar formulário
de solicitação de visto, passaporte válido, fotos, carta de convite relevante ao assunto, e os
demais documentos necessários, tais como passagens aéreas de ida e volta ou outros
documentos que comprovem o motivo da viagem. Os documentos devem ser simplificados.
2.Os documentos supracitados poderão, por decisão das autoridades consulares
das Partes Contratantes, ser dispensados da exigência de notarização e autenticação, para fins
de concessão de visto.
ARTIGO 5º
Exceto em casos extraordinários, as Embaixadas e Repartições Consulares das
Partes Contratantes envidarão esforços para conceder os vistos para os indivíduos
mencionados no presente Acordo em quatro (4) dias úteis, a contar da data de recebimento da
solicitação de visto, considerando os regulamentos previstos em suas respectivas legislações.
ARTIGO 6º
1.O presente Acordo aplica-se sem prejuízo do disposto na legislação das Partes
Contratantes relativa a condições de entrada e permanência. As Partes Contratantes poderão
negar a entrada e a permanência em seu território se uma ou mais condições não forem
observadas.
2.Os nacionais de ambas as Partes Contratantes do presente Acordo deverão
cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da outra Parte Contratante durante a sua
estada. As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes poderão intercambiar
informações sobre a emissão de vistos, bem como realizar, quando necessário, reuniões de
consultas no Brasil e na China, alternadamente, para tratar da implementação do presente
Acordo e de outros assuntos relevantes.
ARTIGO 7º
1.O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da sua
assinatura.
2.O presente Acordo será válido por tempo indeterminado. Caso uma das Partes
Contratantes deseje denunciar o presente Acordo, deverá ser enviada notificação por escrito à
outra Parte Contratante, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a
data da notificação.
O presente Acordo poderá ser modificado ou emendado por comum acordo das
Partes Contratantes, mediante negociações pela via diplomática.
4.A partir da data de entrada em vigor deste Acordo, o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre a facilitação de
vistos de turista, que adquiriu vigência a partir de 1º de setembro de 2017 e o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre a
facilitação da concessão de vistos para homens de negócios, que adquiriu vigência a partir de
17 de julho de 2014 e se renovou em 2017, deverão ter vigência extinta.
Feito em Brasília, em 19 de janeiro de 2024, em duplicata, cada qual nos idiomas
português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer
divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Popular da China
WANG YI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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