DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
LIANE PRADO POSSAPP - nas 1ª, 2ª e 3ª etapas: a utilização de computador e
escriba para transcrição após o tempo regulamentar; sala em separado; cadeira com apoio
para os antebraços que possibilite ajustes;
LUCAS MARTINS DIAS;
MARCELO MENEZES DE OLIVEIRA;
MARIA ISABEL DE AZEVEDO VELOSO;
MARIELLY DOS SANTOS MARQUES;
MONICA PORTO NASCIMENTO DE AGUIAR;
PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA;
PRISCILA FREIRE DA SILVA CEZARIO - a utilização de escriba na 1ª etapa para
transcrição do gabarito no cartão de respostas; uso de computador, com teclado e mouse
independente para as 2ª e 3ª etapas, com escriba para transcrição após o tempo
regulamentar;
PRISCILA NEVES DE OLIVEIRA - a utilização, preferencialmente, de sala térrea;
RAFAEL ALVES PAIVA;
REINALDO DO ESPIRITO SANTO DAS NEVES;
ROBERTA RITHIELE FERREIRA MARQUEZ;
ROBSON LUIZ DOS SANTOS TAVARES;
ROSINETE CRUZ DA SILVA;
SABRINA SILVA RIBEIRO - a utilização de prótese auditiva;
SARAH GONÇALVES RIBEIRO - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos para as
1ª, 2ª e 3ª etapas;
TAMIRES LIMA BOMFIM;
TAYNAH SAMANTA DOS SANTOS - a utilização de cadeira e mesa em separado;
cadeira com assento e apoio lombar acolchoados; apoio para os pés em todas as etapas;
VAUBAM DIONISIO DE FREITAS;
VIVIAN SENTEIO.
III - Concederam-se às candidatas abaixo indicadas, embora não inscritas na condição
de pessoas com deficiência, as seguintes condições especiais para a realização das provas:
ADRIANA APARECIDA DA SILVA RAMOS -a utilização de cadeira acessível para canhoto;
ALINE ALEXANDRA CORREA - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas 1ª,
2ª e 3ª etapas;
ANA CAROLINE GELENSKI - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas 1ª, 2ª e 3ª etapas;
ANA PAULA CASAGRANDE DE PAIVA MISSE - a utilização de sala em separado
nas 1ª, 2ª e 3ª etapas;
ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos
paras as 1ª, 2ª e 3ª etapas e a utilização de sala em separado;
CAMILA HECKSHER MONTEIRO - acessibilidade, preferencialmente em sala
térrea, próxima ao banheiro, e cadeira separada da mesa;
CAROLINA CARNEIRO DE ABREU - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas
1ª, 2ª e 3ª etapas;
CRISTIANE LOTTI ROCHA TOMANINI PASSAGLIO - a utilização de computador e
escriba nas 2ª e 3ª etapas para transcrição após tempo regulamentar;
DAIANA JESUS DOS SANTOS - a utilização de mobiliário para obeso, conforme
norma ABNT 9050;
DEBORA PENIDO RESENDE - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos para 1ª,
2ª e 3ª etapas e protetor auditivo;
FERNANDA IRINEU PEIXOTO - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos para 1ª,
2ª e 3ª etapas;
FLÚVIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA - a utilização de cadeira acessível para canhoto;
HYARLA CARDOSO VIEIRA LUZ - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas
1ª, 2ª e 3ª etapas;
LAÍS NUNES SANTOS - a utilização de computador e escriba para a transcrição
após tempo regulamentar nas 1ª, 2ª e 3ª etapas;
MAISA PINTO ALVES PRADO - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas 1ª,
2ª e 3ª etapas;
MARCELLA MENDONÇA DEMÉTRIO - a utilização de cadeira acessível para canhoto;
MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE LIMA - deferido tempo adicional de 60
(sessenta) minutos para 1ª, 2ª e 3ª etapas e a utilização de cadeira acessível para canhoto;
PRISCILA BAPTISTA MOURA - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas 1ª,
2ª e 3ª etapas;
SIMONE REICHENBACH - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas 1ª, 2ª e
3ª etapas e utilização de sala em separado;
VERÔNICA PEREIRA GODINHO - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas
1ª, 2ª e 3ª etapas e sala em separado.
IV - Foram indeferidas as condições especiais para realização das provas do(a)s
candidato(a)s abaixo relacionado(a)s:
ALUISE HUGO FREITAS - por insuficiência de informações;
AMANDA VANESSA DE OLIVEIRA - por não especificar as condições especiais;
ANA CAROLINA CHAGAS FAGUNDES - por apresentar documentação incompleta;
ANDREIA TISCI AUGUSTO ZEINAD - por apresentar laudo médico fora de prazo
de validade previsto na Resolução nº 215/2023 do CSMPT;
ANGELA CRISTINA VIEIRA CHAVES - resta prejudicado o pedido de condição
especial em razão das datas previstas de realização das provas;
CARLOS HENRIQUE BOLETTI - por apresentar informações que não justificam as
condições especiais requeridas;
DAIANE CARDOSO NASCIMENTO - por apresentar laudo médico sem data e sem
informações que justifiquem as condições especiais solicitadas;
ELYONARA DE JESUS BORGES - por apresentar informações insuficientes e atestado/laudo
profissional fora do prazo de validade previsto na Resolução nº 215/2023 do CSMPT;
HÚLIO EDUARDO ADÃO HADDAD DE
SOUZA - porque insuficientes as
informações apresentadas quanto às condições especiais requeridas;
LIVIA GONÇALVES NASCIMENTO - por apresentar laudo médico fora do prazo de
validade previsto na Resolução nº 215/2023 do CSMPT e sem especificar eventuais
necessidades especiais;
LUCIELI BREDA - o pedido não se enquadra como condição especial;
MONICA ADRIANA GARCIA - por não especificar as condições especiais;
RODOLFO FERNANDES DE PONTES - por falta de justificativa da condição solicitada.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE EDITAIS E CONTRATOS
EDITAL DE CITAÇÃO
Fornecedora: SAMMA SERVIÇOS LTDA CNPJ: 21.419.761/0001-52.
Fica a fornecedora notificada, a contar desta publicação, por se encontrar
em lugar incerto e não sabido, da instauração de processo administrativo de apuração
de responsabilidade, podendo a empresa incorrer nas sanções previstas Lei 8.666/93,
em razão da não apresentação da garantia contratual referente ao 1º Termo Aditivo,
conforme a instrução do PGEA 20.02.0001.0000537/2024-48, cujos autos encontram-se
com
vista
franqueada
aos
interessados e
acessíveis
pelo
Sistema
de
Protocolo
Administrativo Eletrônico do MPT.
Com efeito, oportuniza-se a apresentação dos argumentos de defesa prévia,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 87, § 2°, da Lei 8.666/93.
A 
defesa
prévia 
deverá
ser 
interposta
exclusivamente 
mediante
peticionamento no referido PGEA, por meio do Protocolo Administrativo Eletrônico do
MPT, disponível no endereço https://protocoloadministrativo.mpt.mp.br.
Esclarecimentos porventura necessários poderão ser obtidos por intermédio
do e-mail pgt.paar@mpt.mp.br ou do telefone (61) 3314-8541.
TERESA CRISTINA AIRES DE ASSIS
Diretora de Administração
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
AVISO DE RETIFICAÇÃO
No Aviso de Retificação ao Extrato de Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2022
publicado na Seção 3 do D.O.U. em 19/12/2023, p. 245, onde se lê: "Data da Assinatura:
18/12/2023" leia-se: "Data da Assinatura: 06/10/2023".
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2024
NEUZELI VILLAR NOGUEIRA CALHEIROS
Diretora Regional
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
Convenentes: MPT, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região e
PROMOÇÃO DO ENSINO DE QUALIDADE S/A - FACAMP, CNPJ: 03.377.471/0001-01. Objeto:
Proporcionar a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o
trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas à sua pretendida formação
profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de
ensino. Vigência: 3 (três) anos. Datas das assinaturas: 01/02/2024 - instituição de ensino e
02/02/2024 - MPT. Assinam: Dra. Alvamari Cassillo Tebet, Procuradora Chefe da PRT 15ª
Região e Rodrigo Coelho Sabatini - Diretor Acadêmico. PGEA: 20.02.1500.0000443/2018-04.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 152/2024-TCU/SEPROC, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 020.736/2022-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO RENAN DOS SANTOS DA SILVA, CPF: 412.049.438-18, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Caixa Econômica
Federal valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 31/1/2024: R$ 20.104,79; em solidariedade com o
responsável Eric do Nascimento Fernandes - CPF: 388.257.178-06.
O débito decorre da autorização e/ou emissão de cartões de crédito e abertura
de contas correntes na Ag. Largo São Mateus/SP de forma fraudulenta. Normas infringidas:
CO020079; CO112281; OR066030; PO027007; RH200006 e TE231001.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 31/1/2024: R$ 20.556,21; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 141/2024-TCU/SEPROC, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 006.486/2022-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO GENIVALDO MENEZES DELGADO, CPF: 774.561.814-20, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/1/2024: R$ 236.120,95.
O débito decorre da inexecução total do objeto do termo de compromisso
descrito como "Executar todas as atividades inerentes à construção de 2 (duas) unidade de
educação infantil". Normas infringidas: Artigo 82, inciso II, alínea h, da Portaria
Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/1/2024: R$ 243.712,24; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)

                            

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