Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020600009 9 Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 19. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição ou nomeação. Art. 19. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição ou nomeação. Parágrafo único. Os membros do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Parágrafo único. Os membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Art. 20. Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, cada membro estatutário deverá apresentar à ECT, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil - RFB ou autorização de acesso às informações nelas contidas. Art. 20. Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, cada membro estatutário deverá apresentar declaração de bens e atividades econômicas ou profissionais ou autorizar acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil - RFB Parágrafo único. No caso dos diretores, a declaração anual de bens e rendas também deve ser apresentada à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR. Parágrafo único. A declaração e a autorização de que trata este artigo serão apresentadas, exclusivamente, por meio de sistema eletrônico administrado pela Controladoria-Geral da União. CAPÍTULO III - REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA ECT Seção VI Da Remuneração CAPÍTULO III - REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA ECT Seção VI Da Remuneração e das indenizações Art. 35. O Conselho de Administração é composto por 7 (sete) membros, a saber: Art. 35. O Conselho de Administração é composto por 7 (sete) membros, a saber: I - 4 (quatro) indicados pelo ministro de estado supervisor; I - 4 (quatro) indicados pelo ministro de estado supervisor; II - o Presidente da ECT; II - o Presidente da ECT; III - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Economia; III - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Art. 46. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. Art. 46. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas em ata, podendo ser lavradas de forma sumária. Art. 63. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. Art. 63. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas em ata, podendo ser lavradas de forma sumária. Art. 72. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: Art. 72. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I - 2 (dois) indicados pelo ministro de estado supervisor; I - 2 (dois) indicados pelo ministro de estado supervisor; II - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Economia, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública. II - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública. Art. 75. Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal: II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal. Art. 75. Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal: II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro em ata. Art. 83. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. Art. 83. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e registradas em ata, podendo ser lavradas de forma sumária. Art. 89. Os membros do Comitê de Auditoria devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da ECT, devendo, no mínimo, 1 (um) dos membros obrigatoriamente ter experiência profissional reconhecida em assuntos de contabilidade societária. Extinção Art. 90. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas. Art. 89. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro em ata. Art. 104. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração: Art. 103. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração, na indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria; II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração, na indicação de diretores e membros de comitês de assessoramento ao Conselho de Administração; § 4º O mesmo procedimento descrito no parágrafo anterior deverá ser observado na eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses órgãos § 4º O mesmo procedimento descrito no parágrafo anterior deverá ser observado na eleição de diretores e membros de comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses órgãos. Art. 134. A ECT dispõe de órgão de corregedoria. Extinção. Parágrafo único. O titular da Corregedoria será indicado pelo Presidente da ECT, de acordo com as regras estabelecidas pela Controladoria-Geral da União. Extinção. Art. 135. A Corregedoria se vincula ao Presidente da ECT, ao qual deverá se reportar diretamente. Extinção. Art. 136. À Corregedoria compete: I - administrar e realizar as atividades correcionais, atuando como órgão gestor dos procedimentos de natureza disciplinar e de responsabilização de pessoa jurídica, responsável por disciplinar, controlar e/ou realizar atividades que envolvam: a) avaliação de admissibilidade; b) investigação preliminar; c) apuração de irregularidades disciplinares; d) ajustamento de conduta; e) sindicância patrimonial; Tomada de Contas Especial; f) julgamento; g) processamento de empresas com base na Lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). II - outras atividades correlatas definidas pelo Presidente da ECT, respeitadas as atribuições dos demais órgãos e comitês estatutários. Extinção. Encerramento: Esgotada a ordem do dia e como ninguém mais fez uso da palavra, foram encerrados os trabalhos e lavrada esta ata, a qual, lida e aprovada, recebe as assinaturas da mesa. Registra-se que a ata foi lavrada em forma de sumário, conforme autoriza o Parágrafo 1º do Artigo 130 da Lei nº 6.404/76. Desta ata serão extraídas cópias autênticas para os fins legais. Brasília/DF, 09 de janeiro de 2024. Sônia Faustino Mendes Presidente da Mesa Alexandre Cairo Representante da União Wilson Diniz Wellisch Representante do Conselho Fiscal dos Correios Mariana Júlia de França Leitão Secretária IDENTIFICAÇÃO GERAL EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS CNPJ: 34.028.316/0001-03 - NIRE: 5350000030-5 Empresa Pública de Capital Fechado Histórico de Atualização: Documento de Aprovação Data de Aprovação 9ª Assembleia Geral Extraordinária 28/04/2017 11ª Assembleia Geral Extraordinária 30/01/2018 12ª Assembleia Geral Extraordinária 26/06/2018 13ª Assembleia Geral Extraordinária 04/04/2019 18ª Assembleia Geral Extraordinária 28/01/2020 19ª Assembleia Geral Extraordinária 24/11/2020 24ª Assembleia Geral Extraordinária 04/10/2021 26ª Assembleia Geral Extraordinária 15/09/2022 30ª Assembleia Geral Extraordinária 09/01/2024 Sumário CAPÍTULO I - DESCRIÇÃO DA EMPRESA 4 CAPÍTULO II - ASSEMBLEIA GERAL 5 CAPÍTULO III - REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA ECT 6 CAPÍTULO IV - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 10 CAPÍTULO V - DIRETORIA EXECUTIVA 15 CAPÍTULO VI - CONSELHO FISCAL 19 CAPÍTULO VII - COMITÊ DE AUDITORIA 22 CAPÍTULO VIII - COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO 25 CAPÍTULO IX - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 26 CAPÍTULO X - UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA 28 CAPÍTULO XI - PESSOAL 30 CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS31 Seção I Razão Social e Natureza Jurídica Art. 1º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública de capital fechado, é regida por este estatuto, especialmente, pelo Decreto-Lei de criação nº 509 de 20 de março de 1969 (alterado pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011), pelas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº 6.538, de 22 de junho de 1978, nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis. Seção II Da Sede e da Representação Geográfica Art. 2º A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e pode criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País e no exterior. Seção III Do Prazo de Duração Art. 3º O prazo de duração da ECT é indeterminado. Seção IV Do Objeto Social Art. 4º A ECT tem por objeto social, nos termos da lei: I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama; II - explorar os serviços postais de logística integrada, financeiros e eletrônicos; III - explorar atividades correlatas; e IV - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo ministério supervisor. Art. 5º A ECT poderá, para a consecução do seu objeto social, constituir subsidiárias, assumir o controle acionário de e/ou participar do capital de outras empresas, relacionadas ao seu objeto social, desde que expressamente autorizado em lei. Seção V Do Capital Social Art. 6º O capital social da ECT é R$ 3.403.457.702,21 (três bilhões, quatrocentos e três milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e dois reais e vinte e um centavos), totalmente subscrito e integralizado, constituído integralmente pela União. Seção I Da Caracterização Art. 7º A Assembleia Geral é o órgão máximo da ECT com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e é regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o Estatuto Social da Empresa, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo. Parágrafo único. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem. Seção II Da Composição Art. 8º A Assembleia Geral é composta por um único acionista, representado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Parágrafo único. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da ECT (ou pelo substituto que ele vier a designar), que escolherá o secretário da Assembleia Geral.Fechar