DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 19. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos
independentemente da assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição
ou nomeação.
Art. 19. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos
independentemente da assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição
ou nomeação.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Auditoria serão investidos em seus
cargos mediante assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração serão investidos em seus cargos mediante
assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição.
Art. 20. Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, cada
membro estatutário deverá apresentar à ECT, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de
Ajuste
Anual do
Imposto
de Renda
Pessoa Física
e
das respectivas
retificações
apresentadas à Receita Federal do Brasil - RFB ou autorização de acesso às informações
nelas contidas.
Art. 20. Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, cada
membro estatutário deverá apresentar declaração de bens e atividades econômicas ou
profissionais ou autorizar acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil -
RFB
Parágrafo único. No caso dos diretores, a declaração anual de bens e rendas
também deve ser apresentada à Comissão de Ética Pública da Presidência da República -
CEP/PR.
Parágrafo único. A declaração e a autorização de que trata este artigo serão
apresentadas,
exclusivamente, por
meio
de
sistema eletrônico
administrado pela
Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO III - REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA ECT
Seção VI
Da Remuneração
CAPÍTULO III - REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA ECT
Seção VI
Da Remuneração e das indenizações
Art. 35. O Conselho de Administração é composto por 7 (sete) membros, a
saber:
Art. 35. O Conselho de Administração é composto por 7 (sete) membros, a
saber:
I - 4 (quatro) indicados pelo ministro de estado supervisor;
I - 4 (quatro) indicados pelo ministro de estado supervisor;
II - o Presidente da ECT;
II - o Presidente da ECT;
III - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Economia;
III - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos;
Art. 46. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
Art. 46. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas em ata, podendo ser lavradas de forma sumária.
Art. 63. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
Art. 63. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas em ata, podendo ser lavradas de forma sumária.
Art. 72. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e
respectivos suplentes, sendo:
Art. 72. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e
respectivos suplentes, sendo:
I - 2 (dois) indicados pelo ministro de estado supervisor;
I - 2 (dois) indicados pelo ministro de estado supervisor;
II - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Economia, como representante
do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a
Administração Pública.
II - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante
do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a
Administração Pública.
Art. 75. Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho
Fiscal:
II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às
deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.
Art. 75. Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho
Fiscal:
II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às
deliberações do órgão, com registro em ata.
Art. 83. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
Art. 83. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e registradas em ata, podendo ser lavradas de forma sumária.
Art.
89. Os
membros do
Comitê
de Auditoria
devem ter
experiência
profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área
de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da ECT, devendo, no mínimo, 1 (um)
dos membros obrigatoriamente ter experiência profissional reconhecida em assuntos de
contabilidade societária.
Extinção
Art. 90. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião,
elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão,
com registro no livro de atas.
Art. 89. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião,
elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão,
com registro em ata.
Art. 104. Compete ao Comitê
de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração:
Art. 103. Compete ao Comitê
de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração
II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração, na
indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria;
II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração, na
indicação de diretores e membros de comitês de assessoramento ao Conselho de
Administração;
§ 4º O mesmo procedimento descrito no parágrafo anterior deverá ser
observado na eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a
manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver
como ordem do dia a eleição dos membros desses órgãos
§ 4º O mesmo procedimento descrito no parágrafo anterior deverá ser
observado na eleição de diretores e membros de comitês de assessoramento ao Conselho
de Administração, sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá
constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses
órgãos.
Art. 134. A ECT dispõe de órgão de corregedoria.
Extinção.
Parágrafo único. O titular da Corregedoria será indicado pelo Presidente da
ECT, de acordo com as regras estabelecidas pela Controladoria-Geral da União.
Extinção.
Art. 135. A Corregedoria se vincula ao Presidente da ECT, ao qual deverá se
reportar diretamente.
Extinção.
Art. 136. À Corregedoria compete:
I - administrar e realizar as atividades correcionais, atuando como órgão gestor
dos procedimentos de natureza disciplinar e de responsabilização de pessoa jurídica,
responsável por disciplinar, controlar e/ou realizar atividades que envolvam:
a) avaliação de admissibilidade;
b) investigação preliminar;
c) apuração de irregularidades disciplinares;
d) ajustamento de conduta;
e) sindicância patrimonial; Tomada de Contas Especial;
f) julgamento;
g) processamento de empresas com base na Lei anticorrupção (Lei nº
12.846/2013).
II - outras atividades correlatas definidas pelo Presidente da ECT, respeitadas
as atribuições dos demais órgãos e comitês estatutários.
Extinção.
Encerramento: Esgotada a ordem do dia e como ninguém mais fez uso da
palavra, foram encerrados os trabalhos e lavrada esta ata, a qual, lida e aprovada, recebe
as assinaturas da mesa. Registra-se que a ata foi lavrada em forma de sumário, conforme
autoriza o Parágrafo 1º do Artigo 130 da Lei nº 6.404/76. Desta ata serão extraídas cópias
autênticas para os fins legais.
Brasília/DF, 09 de janeiro de 2024.
Sônia Faustino Mendes
Presidente da Mesa
Alexandre Cairo
Representante da União
Wilson Diniz Wellisch
Representante do Conselho Fiscal dos Correios
Mariana Júlia de França Leitão
Secretária
IDENTIFICAÇÃO GERAL
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
CNPJ: 34.028.316/0001-03 - NIRE: 5350000030-5
Empresa Pública de Capital Fechado
Histórico de Atualização: Documento de Aprovação Data de Aprovação
9ª Assembleia Geral Extraordinária
28/04/2017
11ª Assembleia Geral Extraordinária
30/01/2018
12ª Assembleia Geral Extraordinária
26/06/2018
13ª Assembleia Geral Extraordinária
04/04/2019
18ª Assembleia Geral Extraordinária
28/01/2020
19ª Assembleia Geral Extraordinária
24/11/2020
24ª Assembleia Geral Extraordinária
04/10/2021
26ª Assembleia Geral Extraordinária
15/09/2022
30ª Assembleia Geral Extraordinária
09/01/2024
Sumário
CAPÍTULO I - DESCRIÇÃO DA EMPRESA 4
CAPÍTULO II - ASSEMBLEIA GERAL 5
CAPÍTULO III - REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA ECT 6
CAPÍTULO IV - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 10
CAPÍTULO V - DIRETORIA EXECUTIVA 15
CAPÍTULO VI - CONSELHO FISCAL 19
CAPÍTULO VII - COMITÊ DE AUDITORIA 22
CAPÍTULO
VIII
-
COMITÊ 
DE
PESSOAS,
ELEGIBILIDADE,
SUCESSÃO
E
REMUNERAÇÃO 25
CAPÍTULO IX - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 26
CAPÍTULO X - UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA 28
CAPÍTULO XI - PESSOAL 30
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS31
Seção I
Razão Social e Natureza Jurídica
Art. 1º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública de
capital fechado, é regida por este estatuto, especialmente, pelo Decreto-Lei de criação nº
509 de 20 de março de 1969 (alterado pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011),
pelas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº 6.538, de 22 de junho de 1978, nº
13.303, de 30 de junho de 2016 e pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e
demais legislações aplicáveis.
Seção II
Da Sede e da Representação Geográfica
Art. 2º A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e pode
criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no
País e no exterior.
Seção III
Do Prazo de Duração
Art. 3º O prazo de duração da ECT é indeterminado.
Seção IV
Do Objeto Social
Art. 4º A ECT tem por objeto social, nos termos da lei:
I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;
II
-
explorar
os
serviços postais
de
logística
integrada,
financeiros
e
eletrônicos;
III - explorar atividades correlatas; e
IV - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo ministério supervisor.
Art. 5º A ECT poderá, para a consecução do seu objeto social, constituir
subsidiárias, assumir o controle acionário de e/ou participar do capital de outras empresas,
relacionadas ao seu objeto social, desde que expressamente autorizado em lei.
Seção V
Do Capital Social
Art.
6º O
capital
social da
ECT é
R$
3.403.457.702,21 (três
bilhões,
quatrocentos e três milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e dois reais
e vinte e um centavos), totalmente subscrito e integralizado, constituído integralmente
pela União.
Seção I
Da Caracterização
Art. 7º A Assembleia Geral é o órgão máximo da ECT com poderes para
deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e é regida pela Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social
e o Estatuto Social da Empresa, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer
tempo.
Parágrafo único. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente, uma vez por
ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social,
para deliberação das matérias previstas em lei e, extraordinariamente, sempre que os
interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem.
Seção II
Da Composição
Art. 8º A Assembleia Geral é composta por um único acionista, representado
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Parágrafo único. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo
Presidente do Conselho de Administração da ECT (ou pelo substituto que ele vier a
designar), que escolherá o secretário da Assembleia Geral.

                            

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