DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - promover a elaboração, em cada exercício, do Relatório da Administração,
do Relatório Integrado, da Carta de Governança e das demonstrações financeiras,
submetendo estas últimas à auditoria interna, à auditoria independente e aos Conselhos
de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
VI - autorizar os atos e contratos relativos à sua alçada decisória;
VII - aprovar a fixação, o reajuste e a revisão de preços e prêmios ad valorem
referentes à remuneração dos serviços prestados pela ECT em regime concorrencial;
VIII - indicar representantes da ECT nos órgãos estatutários das entidades
patrocinadas, subsidiárias, mantidas, coligadas e controladas pela ECT e de suas
participações societárias;
IX - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam
de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não
houver conflito de interesse;
X - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral
e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho
Fiscal;
XI - propor o Regimento Interno da ECT para aprovação;
XII - avaliar as estratégias de investimentos, de capital, de alocação e de
captação de recurso, observado o art. 50, inciso XXXVI, deste Estatuto;
XIII - aprovar as medidas
de supervisão das entidades patrocinadas,
subsidiárias, mantidas, coligadas e controladas pela ECT;
XIV - supervisionar os resultados dos exercícios das entidades patrocinadas,
subsidiárias, mantidas, coligadas e controladas pela ECT;
XV - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração
do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo
prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos
cinco anos;
XVI - aprovar e acompanhar o desdobramento do plano estratégico;
XVII - propor a constituição de subsidiárias e a aquisição de participações
acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da ECT;
XVIII - aprovar o seu Regimento Interno;
XIX - aprovar as normas internas de funcionamento da ECT;
XX - colocar, à disposição dos outros órgãos estatutários, pessoal qualificado
para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário;
XXI - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer diretor.
Seção VII
Atribuições do Presidente
Art. 68. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete
especificamente ao Presidente da ECT:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e as políticas da
EC T;
II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
III - representar a ECT em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir
procuradores "ad negotia" e "ad judicia", especificando os atos que poderão praticar nos
respectivos instrumentos do mandato;
IV - assinar, com um diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou
obrigações da ECT, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com
ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim;
V - baixar as resoluções da Diretoria Executiva;
VI - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais
atribuições;
VII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria
Executiva, inclusive a título de férias;
VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IX - manter o Conselho de Administração e Fiscal informados sobre as
atividades da ECT;
X - exercer a representação institucional perante o Governo e a sociedade,
nacional e internacionalmente;
XI - expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa
de empregados, de acordo com a legislação, podendo, para tanto, delegar ou constituir
procurador para esse fim;
XII - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva;
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de
Administração.
Seção VIII
Das Atribuições dos Demais Diretores Executivos
Art. 69. São atribuições dos demais diretores executivos:
I - gerir as atividades da sua área de atuação;
II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição
das políticas a serem seguidas pela ECT e relatando os assuntos da sua respectiva área de
atuação;
III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da ECT,
estabelecida pelo Conselho de Administração, na gestão de sua área específica de
atuação.
Art. 70. As demais atribuições e poderes de cada diretor executivo estão
detalhados no Regimento Interno da ECT.
Seção I
Da Caracterização
Art. 71. O Conselho Fiscal é o órgão permanente de fiscalização da ECT, de
atuação colegiada e individual.
Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho
de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da ECT as
disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e
impedimentos para investidura e a remuneração.
Seção II
Da Composição
Art. 72. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e
respectivos suplentes, sendo:
I - 2 (dois) indicados pelo ministro de estado supervisor;
II - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante
do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a
Administração Pública.
Art. 73. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Seção III
Do Prazo de Atuação
Art. 74. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois)
anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno do membro do
Conselho Fiscal para a ECT só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um
prazo de atuação.
§ 2º No prazo a que se refere o caput, serão considerados os períodos
anteriores de atuação ocorridos há menos de 2 (dois) anos.
Art. 75. Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho
Fiscal:
I - assinarão o termo de adesão ao Código de Conduta e às políticas da ECT; e
II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às
deliberações do órgão, com registro em ata.
Seção IV
Dos Requisitos
Art. 76. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos
obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de
2016, e por demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 77. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para eleição dos membros.
Seção V
Da Vacância e Substituição Eventual
Art. 78. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências
ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância do membro titular, o Presidente do
Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que o substituirá até a eleição do novo
titular pela Assembleia Geral.
Seção VI
Da Reunião
Art. 79. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Art. 80. O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente ou pela maioria dos
membros do colegiado.
Art. 81. A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo em hipóteses devidamente
justificadas pela ECT e acatadas pelo colegiado.
Art. 82. As reuniões do Conselho Fiscal podem ser presenciais, na sede dos
Correios, semipresenciais ou virtuais, por meio de tele ou videoconferência, conforme
entendimento do colegiado, definida na convocação da reunião.
Art. 83. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e registradas em ata, podendo ser lavradas de forma sumária.
Art. 84. Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente
será registrada,
a critério
do respectivo
membro, observado
que se
exime de
responsabilidade o conselheiro fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata
de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho
Fiscal.
Art. 85. As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar
as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de
voto.
Seção VII
Competências
Art. 86. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações
financeiras do exercício social;
III - manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem
submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, planos de
investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação,
incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos da administração e,
se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da ECT,
à Assembleia Geral, os erros, fraudes
ou crimes que descobrirem, e sugerir
providências;
V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração
retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a Assembleia Geral Extraordinária,
sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela ECT;
VII - fornecer, sempre que solicitadas pela União, informações sobre matéria
de sua competência;
VIII - exercer suas atribuições durante eventual liquidação da Empresa;
IX - examinar o RAINT e PAINT;
X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva
em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;
XI - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;
XII - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho, observados os quesitos
mínimos dispostos no inciso III do art. 13 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo
examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
XIV - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da ECT no custeio dos
benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar.
Seção I
Da Caracterização
Art. 87. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de
Administração, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das
demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de
riscos e das auditorias interna e independente.
§ 1º
O Comitê
de Auditoria
também exercerá
suas atribuições
e
responsabilidades junto às sociedades controladas pela ECT, que adotarem o regime de
comitê de auditoria único.
§ 2º O Comitê de Auditoria
terá autonomia operacional e dotação
orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de
Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e
investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e
utilização de especialistas independentes.
Seção II
Da Composição
Art. 88. O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho de
Administração, será integrado por 3 (três) membros independentes.
Art. 89. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião,
elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão,
com registro em ata.
Art. 90. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as
estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além
das demais normas aplicáveis.
§ 1º É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria.
§ 2º O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de
Auditoria para assistir às suas reuniões.
§ 3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros.
Seção III
Do Mandato
Art. 91. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três)
anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição.
Art. 92. Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto
justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração.
Seção IV
Da Vacância e Substituição Eventual
Art. 93. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho
de Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.
Art. 94. O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite
substituto temporário.
Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer
membro do comitê, este deliberará com os remanescentes.
Seção V
Da Reunião
Art. 95. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos 2 (duas) reuniões
mensais.
Art. 96. O Comitê deverá apreciar as informações contábeis antes da sua
divulgação.
Art. 97. A ECT deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria.
§ 1º Na hipótese de o Conselho de Administração ou o próprio Comitê de
Auditoria considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da ECT,
apenas o seu extrato será divulgado.
§ 2º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos
órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de
Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.

                            

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