DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 294, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Bob Marley One Love - Trailer 3 - Greeting Feito Por Ziggy Marley (Estados
Unidos - 2024)
Título Original: Bob Marley One Love - Trailer 3 - Greeting Feito Por Ziggy Marley
Categoria: Trailer
Diretor(es): Reinaldo Marcus Green
Criador(es): Rita Marley, Ziggy Marley, Dede Gardner
Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora De Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.000404/2024-10
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 295, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Trinity Survivors (Coréia do Sul - 2024)
Título Original: Trinity Survivors
Produtor(es): Flyway Games
Distribuidor(es): Steam
Classificação Pretendida: Livre
Plataformas: Computador (PC)
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.000419/2024-70
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 296, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Farming Simulator Kids (Suíça - 2024)
Título Original: Farming Simulator Kids
Produtor(es): GIANTS Software GmbH
Distribuidor(es): Solutions 2 Go
Classificação Pretendida: Livre
Plataformas: Nintendo Switch, Android e iOS
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.000420/2024-02
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 297, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Silent Hill: The Short Message (Japão - 2022)
Título Original: Silent Hill: The Short Message
Produtor(es): Konami Digital Entertainment
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Plataformas: PlayStation 5
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Medo, Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.000422/2024-93
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 298, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Valiant Hearts: Coming Home (França - 2024)
Título Original: Valiant Hearts: Coming Home
Produtor(es): Ubisoft
Distribuidor(es): Ubisoft
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Plataformas: Playstation 4, XBOX One e Nintendo Switch
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.000423/2024-38
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 299, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Eiyuden Chronicle: Hundred Heroes (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Eiyuden Chronicle: Hundred Heroes
Produtor(es): 505 Games
Distribuidor(es): 505 Games
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5 e XBOX
Series X/S
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.000440/2024-75
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 102, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
Ato de Concentração nº: 08700.006814/2023-77
Requerentes: MINERVA S.A. E MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
Advogados das Requerentes: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de
Arruda Sampaio, Suzane Nascimento (MINERVA S.A.), Victor Santos Rufino, Victor
Cavalcanti Couto, Maria Carolina Bernardo de Souza, Victoria de Almeida Richa e outros
(MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.).
Peticionante: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL ("CNA")
Advogados da Peticionante: Carlos Bastide Horbach, Carolina Carvalhais Vieira
de Melo, Elisabete Ribeiro Alcântara Lopes, Fabrício Sousa Cunha, Luiz Fabiano de Oliveira
Rosa, Rhuan Rafael Lopes de Oliveira, Rodrigo de Oliveira Kaufmann, Rodrigo Hugueney do
Amaral Mello, Rudy Maia Ferraz, Taciana Machado de Bastos, Viviane Faulhaber Dutra de
Magalhães e Welber Pereira dos Santos
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da
Nota Técnica nº 2/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1336885) à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica
citada, decido pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado da
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil ("CNA") (representada por Carlos Bastide
Horbach, Carolina Carvalhais Vieira de Melo, Elisabete Ribeiro Alcântara Lopes, Fabrício
Sousa Cunha, Luiz Fabiano de Oliveira Rosa, Rhuan Rafael Lopes de Oliveira, Rodrigo de
Oliveira Kaufmann, Rodrigo Hugueney do Amaral Mello, Rudy Maia Ferraz, Taciana
Machado de Bastos, Viviane Faulhaber Dutra de Magalhães e Welber Pereira dos Santos),
nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011.
FELIPE NEIVA MUNDIM
Superintendente-Geral
Substituto
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7
DESPACHO DECISÓRIO Nº 4/CGAA7/SGA2/SG/CADE, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº 08700.004236/2021-72
Processo Administrativo nº 08700.004235/2021-28 (Autos Restritos nº 08700.004236/2021-72).
Representante: CADE ex-officio
Representados: Alchem International Pvt Ltd.; Alkaloids of Australia Pty Ltd.; Alkaloids
Corporation, India; Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG; Linnea SA; Transo-Pharm
Handels-GmbH, Germany; Vital Laboratories Pvt Ltd.; Christian Beltrametti; Christopher
Joyce; Gilbert Georges Gara; Hellmuth Spoennemann; Massimiliano Carreri; Philipp
Alexander Titulski; Raman Mehta; Rajiv Bajaj; SL Karnani; Stefan Bertram; e Stephen
Mitchard.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos, Barbara Rosenberg,
Daniel Costa Caselta, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Frade Rodrigues, Fernando
Tardioli Lúcio de Lima, Giulia Gizzi Smith Angelo, Guilherme Eli Hadi Franco Morgulis,
Gustavo Flausino Coelho, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Abras Lorenzetti,
Marcelo Procópio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Maria Izabella Vilas Boas,
Mario Glauco Pati Neto, Natan Maximiano Munhoz, Nicholas Sleiman Cozman, Renato
Tardioli Lúcio de Lima, Ricardo Franco Botelho, Stephanie Scandiuzzi, Tatiana Lins Cruz,
Thales Castanheira Ribeiro e outros.
Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 152, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno do CADE, RI-Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa
solicitado na petição SEI 1340527, aplicando-se a todos os demais Representados a
prorrogação do prazo por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente
ao final do prazo regular de defesa.
ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO
Coordenadora-Geral
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 768/GM/MME, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º ao 6º da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022, regulamentado pelo
Decreto nº 11.124, de 7 de julho de 2022, e o que consta do Processo nº
48340.001122/2022-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes necessárias ao cálculo do preço e à elaboração do
Contrato de Energia de Reserva - CER para contratação de energia elétrica gerada pelo Complexo
Termelétrico Jorge Lacerda - CTJL, nos termos da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022.
Art. 2º Para fins do cálculo do preço do CER vinculado ao CTJL, de que trata o
inciso III do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022, deverão ser observados, no mínimo, os
seguintes componentes:
I - os custos de operação e de manutenção do CTJL serão aqueles vinculados à
atividade de geração de energia elétrica, incluindo os custos administrativos inerentes;
II - o preço do carvão mineral nacional, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo;
III - o preço dos combustíveis secundários publicado mensalmente pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, das revendedoras no Estado de Santa Catarina;
IV - a compra mínima de carvão mineral nacional na quantidade estipulada nos
contratos vigentes em 5 de janeiro de 2022, nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º da
Lei nº 14.299, de 2022;
V - o consumo específico médio realizado pelo CTJL no período de cinco anos
até 2022, consubstanciado por meio de Relatório Técnico elaborado pelo agente
responsável do CTJL;
VI - os valores de investimentos considerados necessários e prudentes,
conforme avaliação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, a serem realizados no CTJL
para fins de manutenção da vida útil da usina para quinze anos de operação comercial,
bem como o cronograma físico-financeiro de desembolso previsto;
VII - a participação de capital próprio e de terceiros para a realização dos
investimentos de que trata o inciso VI;
VIII - os custos dos Contratos de Conexão e de Uso do Sistema Elétrico;
IX - os custos setoriais vinculados à associação ao Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
X - os custos vinculados ao licenciamento ambiental do CTJL;
XI - os tributos federais, estaduais e municipais vinculados ao CTJL e à
comercialização da energia elétrica produzida;
XII - os encargos relativos ao setor elétrico devidos pelo CTJL; e
XIII - as informações sobre consumo, custo, encargos, impostos, características
do combustível e a disponibilidade de reservas para suprimento da usina.
§ 1º O preço do contrato de energia de reserva de que trata o caput deverá
prever parcela de receita fixa e parcela de receita variável.
§ 2º O preço do carvão mineral nacional, de que trata o inciso III do § 1º do art.
6º da Lei nº 14.299, de 2022, deverá ser homologado pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - Aneel.
§ 3º O índice de reajuste do preço do carvão mineral será definido a partir de
fórmula paramétrica específica estabelecida no CER.

                            

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