DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020600057
57
Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 36-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.018399/2023-73
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Administração e Finanças
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de contratação
direta, mediante inexigibilidade de licitação, de serviços técnicos especializados prestados
pela empresa Gartner do Brasil na forma de assinaturas para acesso a bases de
conhecimentos,
pesquisas, prognósticos
e
aconselhamentos
operacionais, táticos
e
estratégicos sobre tecnologias da informação, comunicação e negócios,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões
expostas pelo Relator, em referendar a Deliberação-DG nº 5/2024 (SEI nº 2146318).
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 37-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.023052/2023-42
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Administração e Finanças
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta de
acordo bilateral entre Brasil e Peru sobre o abastecimento de mercadorias para localidades
fronteiriças peruanas em trânsito pelo território brasileiro, apresentada pela embaixada do
Peru em Brasília ao Ministério das Relações Exteriores, de modo a subsidiar o
posicionamento brasileiro acerca da celebração do compromisso e viabilizar o
prosseguimento das negociações,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões
expostas pelo Relator, em referendar a Deliberação-DG nº 8/2024 (SEI nº 2148059).
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 38-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.018141/2023-77
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de orientação a
respeito da aplicação da Instrução Normativa nº 23/2023-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. orientar a Superintendência de Outorgas que, na aplicação da Instrução
Normativa nº 23/2023-ANTAQ, sejam adotadas as seguintes diretrizes:
5.1.1. em regra, não há necessidade de registro de contrato de afretamento em
cartório marítimo ou tabelionato de notas;
5.1.2. o entendimento firmado pela Diretoria na aprovação da IN foi no sentido
de que o art. 33 da Lei nº 7.652/1988 não torna necessário o registro de contratos de
afretamento em tabelionatos de notas, uma vez que não se trata de transferência de
titularidade; e
5.1.3. caberá o registro apenas se houver norma específica estabelecendo
expressamente esse requisito, como no caso das embarcações consideradas garantidoras
de outorga de autorização para operação como Empresa Brasileira de Navegação,
conforme Resolução Normativa-ANTAQ nº 05.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM
DELIBERAÇÃO Nº 82, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 50300.002246/2023-12. Fiscalizado: A A BRITO & P L BRITO LTDA,
CNPJ nº 33.102.509/0001-02.
Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.002246/2023-
12,
consolidados
no
Parecer Técnico
Instrutório
nº
16/2023/GAT/SFC
(1935318),
considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração
nº 005987-0 (1886424), decide: aplicar penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa A A BRITO
& P L BRITO LTDA, CNPJ 33.102.509/0001-02, relativa à conduta tipificada no Artigo 20,
Inciso XXIV, da Resolução 912-ANTAQ.
CLEYDSON DOS SANTOS SILVA
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 84, DE 1º DE OUTUBRO DE 2023
Processo nº 50300.019275/2022-24. Fiscalizado: E F ALVES DE SOUZA EIRELI,
CNPJ nº 15.469.350/0001-79. O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e
Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº
50300.019275/2022-24, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 16 (SEI nº 2004169),
considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração
005995-1 (SEI nº 1895475), decide: aplicar penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa E F
ALVES DE SOUZA EIRELI, CNPJ 15.469.350/0001-79, cujo tramitação foi conduzida em
observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo confirmadas
materialidade e autoria da infração ao previsto no Inciso IV, do art. 24 da Resolução nº
1.558-ANTAQ, de 20 de abril de 2011, e suas alterações.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
Gerente
DELIBERAÇÃO Nº 112, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 50300.012531/2023-33. Fiscalizado: ARTUR SANTOS CARDOSO,
CNPJ nº 20.969.742/0001-37. O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e
Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº
50300.012531/2023-33, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 76 (SEI nº 2083632),
considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração
006198-0 (SEI nº 2033421), decide: aplicar penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa ARTUR
SANTOS CARDOSO 60192496204 - CNPJ: 20.969.742/0001-37, pelo cometimento da
infração ao inciso II, do art. 13, da Resolução nº 3285/2014-ANTAQ, consistente em "deixar
de executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização" e
demais circunstâncias agravantes dispostas no inciso VII do §2º do artigo do Art. 52 da
Resolução-ANTAQ nº 3259/2014.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
DELIBERAÇÃO Nº 43, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e
Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº
50300.007236/2023-65, decide pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de
R$ 149.350,30 (cento e quarenta e nove mil trezentos e cinquenta reais e trinta centavos)
à empresa PRIME SEA NAVEGACAO LTDA, CNPJ nº 04.766.923/0001-00, assim descriminado
fato a fato:
Fato 1 - R$ 47.916,00 (quarenta e sete mil novecentos e dezesseis reais), pelo
cometimento da infração capitulada no art. Art.32, Inciso I, da Resolução Normativa nº 62/2021;
Fato 2 - R$ 10.454,40 (dez mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e
quarenta centavos), pelo cometimento da infração capitulada no art. Art.34, Inciso I, da
Resolução Normativa nº 62/2021;
Fato 3 - R$ 10.454,40 (dez mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e
quarenta centavos), pelo cometimento da infração capitulada no art. Art.34, Inciso I, da
Resolução Normativa nº 62/2021;
Fato 4 - R$ 40.262,75 (quarenta mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta
e cinco centavos), pelo cometimento da infração capitulada no art. Art.34, Inciso VII, da
Resolução Normativa nº 62/2021;
Fato 5 - R$ 40.262,75 (quarenta mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta
e cinco centavos), pelo cometimento da infração capitulada no art. Art.34, Inciso VII, da
Resolução Normativa nº 62/2021.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
COMISSÃO DE ÉTICA
PORTARIA ETICA/MPS Nº 260, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do
Ministério da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6° da Portaria MPS nº 2.596, de 21 de
julho de 2023,
Considerando as disposições legais previstas nos Decretos nº 6.029, de 1º de
fevereiro de 2007 e n° 1.171, de 22 de junho de 1994;
Considerando a Resolução da Comissão de Ética Pública da Presidência nº 10, de 29
de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério da
Previdência Social, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º A Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social (CE-MPS) é um
órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao gabinete do Ministro da
Previdência Social, criado com base na Portaria MPS nº 2.596, de 21 de julho de 2023, e regido
pelo presente Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - A CE-MPS será composta por quatro membros titulares e dois suplentes,
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente da
Administração Pública Federal, designados por ato do Ministro de Estado da Previdência Social,
com perfis diversificados e conhecimento sobre ética e legislação pertinente.
§ 1º A participação na Comissão não enseja qualquer remuneração para seus
membros e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de serviço público
relevante, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º O Ministro de Estado e o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência
Social não poderão ser membros da CE-MPS.
§ 3º Na ausência de membro titular, o membro suplente respectivo deve
imediatamente assumir suas atribuições.
§ 4°. Os membros titulares e suplentes devem comparecer às reuniões da CE-MPS,
justificando ao Presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos.
Art. 3º A presidência da Comissão será exercida por um dos membros titulares,
designado por ato do Ministro da Previdência Social.
§ 1º O exercício da presidência da Comissão de Ética será por dois anos, admitida
uma única recondução.
§ 2º No caso de impedimento ou vacância, o cargo de Presidente da CE-MPS será
preenchido mediante escolha efetuada pelos seus membros e designação por ato do Ministro
da Previdência Social.
Art. 4º A CE-MPS contará com uma Secretaria-Executiva que contará com um
Secretário Executivo.
Art. 5º A investidura de membros da CE-MPS cessará:
I - por extinção do mandato,
II - por renúncia; ou
III - por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - A Comissão de Ética reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-
Executivo da Comissão.
§ 1º As reuniões da Comissão de Ética serão convocadas com antecedência mínima
de cinco dias úteis contendo:
I - modalidade (presencial ou remota);

                            

Fechar