DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - pauta;
III - local (caso presencial); e
IV - data e horário.
§ 2º A convocação para as reuniões extraordinárias será feita mediante convocação
formal do Secretário-Executivo.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ocorrer presencial ou
remotamente, por meio de sistema eletrônico com essa finalidade, a critério da Comissão.
Art. 7º A pauta das reuniões da CE-MPS será composta a partir de sugestões do
Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo da Comissão, devendo o Secretário-
Executivo encaminhá-la previamente.
Parágrafo único. Admite-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos
assuntos, os quais, com a concordância dos demais membros, passarão a constar como itens
extra pauta.
Art. 8º - Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos em observância aos
seguintes princípios fundamentais:
I - Preservação da honra e da imagem da pessoa investigada;
II - Proteção da identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se
este assim o desejar; e,
III - Atuação com independência e imparcialidade.
Art. 9º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria
de seus membros.
Parágrafo único. Em caso de empate caberá ao Presidente da Comissão o voto de
qualidade que trata o inciso V do art. 11 deste Regimento.
Art. 10. Todas as reuniões da Comissão de Ética serão consignadas em ata, as quais,
após aprovadas, serão assinadas por todos os membros presentes.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA CE-MPS
Art. 11. Compete à Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social:
I - Exercer suas atribuições, conforme estabelecido no Decreto nº 1.171, de 22
de junho de 1994, e nas legislações posteriores pertinentes, incluindo a Lei nº 12.813, de
16 de maio de 2013, e a Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013;
II - Atuar como instância colegiada com funções consultivas de dirigentes e
servidores;
III - Analisar consultas sobre a existência de conflito de interesses apresentadas por
servidores ou empregados públicos do Poder Executivo Federal, de acordo com o § 1º do artigo
4º da Lei nº 12.813/2013;
IV - Avaliar pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por
servidor ou empregado público do Poder Executivo Federal, conforme estabelecido no artigo
8º da Lei nº 12.813/2013;
V - Propor medidas educativas e preventivas relacionadas à ética e aos conflitos de
interesse no exercício das atividades dos servidores e empregados públicos do Ministério da
Previdência Social.
VI - Orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no
relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII - Responder demais consultas que lhes forem dirigidas; e
VIII - Receber denúncias e representações contra servidores por suposto
descumprimento às normas éticas, procedendo sua apuração.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS
Art. 12. Compete ao Presidente da Comissão de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao
código de ética ou de conduta do órgão ou entidade, bem como as diligências e convocações;
III - designar relator para os processos;
IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;
V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e
VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da
Comissão de Ética.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado
em caso de desempate.
Art. 13. Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios; e
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética.
Art. 14. Compete ao Secretário-Executivo:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo
de tomada de decisão da Comissão de Ética;
V - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;
VI - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação,
capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade; e
VII - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
CAPÍTULO VI
DOS MANDATOS
Art. 15. Os membros da Comissão de Ética serão designados por ato do Ministro
da Previdência Social para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de vacância de um membro titular ou
suplente antes do fim de seu mandato, o Ministro da Previdência Social designará,
preferencialmente, servidor representante da mesma Secretaria à qual pertencia o membro
anterior que atuará no tempo complementar ao mandato.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTOS
Art. 16. As fases processuais no âmbito da CE-MPS serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e
realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Profissional e Pessoal (ACPP); e
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou conversão em Processo de
Apuração Ética.
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração; e
b) instrução complementar, compreendendo:
1. realização de diligências;
2. manifestação do investigado; e
3. produção de provas;
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência ou conterá sanção,
recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.
Art. 17. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento
preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da
paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente
administrativo.
Art. 18. Ao término das apurações, a CE-MPS proferirá decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a CE-MPS poderá aplicar
a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994 e, cumulativamente, fazer
recomendações, bem como lavrar o ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º É facultado ao investigado a interposição de pedido de reconsideração dirigido
à própria CE-MPS, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados da ciência da decisão que
lhe seja desfavorável, com a competente fundamentação.
§ 3º A juízo da CE-MPS e mediante consentimento do investigado, poderá ser
lavrado ACPP.
§ 4º Lavrado o ACPP, o procedimento instaurado será sobrestado, por até dois
anos, a critério da CE-MPS, conforme o caso.
§ 5º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o ACPP for devidamente cumprido,
será determinado o arquivamento do feito.
§ 6º Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo
ao Decreto nº 1.171, de 1994.
§ 7º Caso o ACPP seja descumprido, a CE-MPS dará seguimento ao Processo de
Apuração Ética.
Art. 19. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética
terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002,
após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Art. 20. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo
efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo
em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoas, para
constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido no caput será cancelado após o decurso do prazo de 2 (dois)
anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o
servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o
Ministério da Previdência Social, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao
Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, a quem competirá a adoção das
providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a CE-MPS expedirá decisão
definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades,
recomendações ou ACPP.
Art. 21. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em
sanção, em recomendação ou em ACPP será resumida e publicada em ementa, com a omissão
dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público
será ainda remetida à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, para formação de
banco de dados de sanções.
Art. 22. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação, ter
vista e cópia dos autos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à CE-MPS.
Art. 23. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos
penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos
autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das
demais medidas de sua competência.
Art. 24. Os setores competentes do Ministério da Previdência Social darão
tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos
procedimentos de investigação instaurados pela CE-MPS, conforme determina o Decreto nº
6.029, de 2007.
CAPÍTULO VIII
DO RITO PROCESSUAL
Art. 25. O rito processual para análise de consultas e pedidos obedecerá ao
disposto na legislação vigente, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 26. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado,
associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando a
apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores
competentes do órgão ou entidade federal.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei,
contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária,
excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da
Administração Pública Federal direta e indireta.
Art. 27. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese,
configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou
mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no
caput do art. 26.
§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser
fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta
ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e
infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada
imediatamente ao órgão competente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a
remessa do expediente ao órgão competente.
§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético,
infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza
diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto
à unidade responsável pelo assessoramento jurídico do Ministério da Previdência Social.
Art. 28. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os
seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a CE-MPS poderá
acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório,
desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário,
determinar o arquivamento sumário.
Art. 29. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à CE-
MPS, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão, encaminhada pela via postal
ou correio eletrônico, ou através de denúncia realizada junto à Ouvidoria do Ministério da
Previdência Social.
§ 1º A CE-MPS expedirá comunicação oficial divulgando o endereço físico e o
eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.
§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a
CE-MPS, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem
como receber eventuais provas.
§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia
ou representação por ele encaminhada.
Art. 30. Oferecida a representação ou denúncia, a CE-MPS deliberará sobre sua
admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 28.
§ 1º A CE-MPS poderá determinar a colheita de informações complementares ou
de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A CE-MPS, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou
denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

                            

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