DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido
à própria CE-MPS, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, com a competente
fundamentação.
Art. 31. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela CE-MPS
determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 32. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o
investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando
eventuais testemunhas e respectivos contatos, até o número de quatro, e apresentando ou
indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual
período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 33. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
Art. 34. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será
notificado para apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 35. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 36. Os membros da Comissão de Ética devem agir com imparcialidade, sigilo,
zelo e responsabilidade no exercício de suas funções, abster-se de manifestações públicas
sobre casos em análise e manter atualizados seus conhecimentos sobre ética e legislação
pertinente, além de:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da
Comissão de Ética; e
IV - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu
impedimento ou suspeição.
§ 1º Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou
judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou
investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante,
denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o
terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante,
denunciado ou investigado.
§ 2º Ocorre a suspeição de membro da Comissão de Ética quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado,
ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus
respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da
maioria absoluta dos membros da Comissão de Ética.
Art. 38. Caberá à CE-MPS dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes
da aplicação deste Regimento Interno.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria PRES/INSS nº 1.667, de 31 de janeiro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União nº 24, de 2 de fevereiro de 2024, Seção 1, pág. 46, onde se lê: "Art. 3º
Esta Portaria...", leia-se "Art. 2º Esta Portaria...".
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 71, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d"
do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005984/2023-66, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Telefonica
brasil S.A., CNPJ nº 02.558.157/0001-62, entre outras, na condição de patrocinadoras do Plano
de Benefícios Visão Multi, CNPB nº 2009.0008-38, e a Visão Prev Sociedade de Previdência
Complementar, CNPJ nº 07.205.215/0001-98, na condição de entidade fechada de previdência
complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 72, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d"
do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005986/2023-55, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Telefonica
brasil S.A., CNPJ nº 02.558.157/0001-62, entre outras, na condição de patrocinadoras do Plano
de Benefícios Visão Telefônica, CNPB nº 2011.0019-19, e a Visão Prev Sociedade de Previdência
Complementar, CNPJ nº 07.205.215/0001-98, na condição de entidade fechada de previdência
complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 77, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas
"a", "c" e "e" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004245/2023-57, resolve:
Art. 1º Autorizar a transferência de gerenciamento do Plano Misto de Benefícios,
CNPB nº 2000.0070-74, da SUPRE - Fundação de Suplementação Previdenciária, CNPJ nº
00.140.512/0001-53, para o IFM - Itajubá Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 00.384.261/0001-52.
Art. 2º Aprovar a aplicação das alterações propostas ao regulamento do Plano
Misto de Benefícios, CNPB nº 2000.0070-74.
Art. 3º Aprovar os convênios de adesão celebrados entre a Sercomtel S.A. -
Telecomunicações, CNPJ nº 01.371.416/0001-89, e a SUPRE - Fundação de Suplementação
Previdenciária, CNPJ nº 00.140.512/0001-53, na condição de patrocinadoras do Plano Misto de
Benefícios, CNPB nº 2000.0070-74, e o IFM - Itajubá Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº
00.384.261/0001-52, na condição de entidade fechada de previdência complementar
responsável pela administração do referido plano.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 84, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d"
do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010732/2023-59, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Baker
Hughes Energy Technology do Brasil Limitada, CNPJ nº 05.635.291/0003-70, na condição de
patrocinadora do Plano de Aposentadoria BHIPREV II, CNPB nº 2021.0009-74, e o MULTIPREV
- FUNDO MÚLTIPLO DE PENSÃO, CNPJ nº 67.846.188/0001-64 na condição de entidade
fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
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