DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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83
Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
http://tinyurl.com/yr8bqvdt
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Villa Vic
Bilbao Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.
. SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 23
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. VÉRTICE
. PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. Caixa de drenagem
195.089,128
7.808.556,656
DECISÃO SUROD Nº 84, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Revoga
a
Decisão
SUROD
nº
442/2023,
de
27/07/2023, referente a implantação de rede de
fibra óptica na rodovia BR-116/RJ, sob concessão à
Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São
Paulo S.A. Interessado: Claro S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em
conformidade com
a Resolução
ANTT nº
5.818, de
03 de
maio de
2018,
complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF
nº
28,
de
07/02/2019,
fundamentado
no
que
consta
do
Processo
nº
50500.219376/2023-28, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUROD nº 442/2023, de 27 de julho de 2023, relativa à
implantação de rede de fibra óptica por meio de ocupação longitudinal aérea do km 318+200m
ao km 318+770m, pista sul, da BR-116/RJ, município de Itatiaia/RJ, de interesse da Claro S.A..
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 91, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Decisão SUROD nº 720/2023, de 17/11/2023,
referente a regularização de acesso na Rodovia BR-
040/MG, administrada pela Concessionária BR-040
S.A. - VIA040. Interessado: ARENA VENCER -
COMPLEXO ESPORTIVO MULTIUSO SPE LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de
março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do
Processo nº 50500.031059/2022-09, decide:
Art. 1º Alterar a Decisão SUROD nº 720/2023, de 17/11/2023, publicada no D.O.U.
de 24/11/2023, substituindo o responsável pelas adequações e melhoramento do sistema
viário no entorno da Arena MRV, no km 534+000m, Rodovia BR-040/MG, no município de Belo
Horizonte/MG, que passará para a responsabilidade da ARENA VENCER - COMPLEXO
ESPORTIVO MULTIUSO SPE LTDA.
Art. 2º A Concessionária BR-040 S.A. - VIA040 deverá encaminhar à Gerência de
Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão Especial de Uso -
CPEU, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA
PORTARIA Nº 596, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo
Diretor Geral do DNIT, conforme
Regimento Interno/DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve:
Art. 1º RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência CET
-
BA (16880804),
verificada
na Rodovia
BR-030/BA,
TRECHO:
DIVISA GO/BA
-
CAMPINHO, SUBTRECHO: ENTR. BR-116 (B) (BOA NOVA) - ENTR. BR-101 (A) (AURELINO
LEAL), SEGMENTO: KM 706,7 AO KM 843,9, EXTENSÃO: 137,20 KM, em razão da
situação de emergência na Rodovia BR-030/BA, tendo havido o deslocamento de parte
do aterro, na altura do KM 710+800, com a interdição parcial da rodovia e trazendo
risco iminente de rompimento, conforme demonstrado no Relatório UL - Jequié - BA
(16868517). Processo nº 50605.004462/2023-60.
ROBERTO ALCÂNTARA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 605, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de
dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência n.º 4.012,
de 12 de julho de 2022, resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA dos pontos críticos
identificados na rodovia BR-116/MG nos pontos localizados nos Km 141,75 e Km 158,43,
haja vista o alto risco de interdição, conforme proferido pela Coordenação de Engenharia
desta Superintendência Regional do DNIT de Minas Gerais, tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº 50606.000470/2024-16.
ANTÔNIO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
PORTARIA Nº 603, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno/DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve:
Art. 1º RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência CET - PR
(SEI nº 16882602), na Rodovia BR-277/PR, quilômetro 40+800 (SNV 277BPR0033), em
virtude das altas precipitações ocorridas na região, gerando deslizamento de solos e
quedas de blocos de rocha e consequente interrupção total do trânsito da rodovia, em
ambos os sentidos, de acordo com a situação apresentada no Relatório Técnico (SEI nº
16880435), processo nº 50609.000362/2024-13.
HÉLIO GOMES DA SILVA JÚNIOR
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 285, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no
parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no inciso
XVIII do art. 8º da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, na Lei n. 14.676, de 18 de
setembro de 2023, no inciso XVIII do art. 367 do RITJDFT, e em vista do contido no
processo SEI 0031486/2023, resolve:
Art. 1º Remanejar/transformar as funções comissionadas abaixo relacionadas,
conforme quadro a seguir:
. Item
Código FC
Origem
(nível
FC/descrição
FC/localização FC)
Destino
(nível
FC/descrição
FC/localização FC)
. 1
7711
FC-05, da Secretaria da Escola
de
Formação
Judiciária
-
SEEF
FC-05, de Supervisor do Núcleo de
Comunicação
e
Mídias
Digitais
-
NUMID
. 2
7886
FC-02, da Secretaria da Escola
de
Formação
Judiciária
-
SEEF
FC-02, Núcleo de Comunicação e Mídias
Digitais - NUMID
. 3
7884
FC-03, da Secretaria da Escola
de
Formação
Judiciária
-
SEEF
FC-03, da Coordenadoria de Pesquisa,
Planejamento e Inovação - COPLAN
. 4
7885
FC-03, da Secretaria da Escola
de
Formação
Judiciária
-
SEEF
FC-03, do Núcleo de Atendimento e
Apoio Logístico Educacional - NUAPE
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 738, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza o Conselho Federal de Enfermagem, pela sua
Comissão Eleitoral, a promover a posse dos novos
Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes em período
designado por esta Resolução, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento
da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023,
e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV e XII, da
Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de
procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, e exercer as demais
atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a inteligência dos arts. 12 e 13, da Lei nº 5.905, de 12 de
julho de 1973, combinado com o art. 22, incisos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, todos do
Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023;
CONSIDERANDO que a possibilidade de antecipação da data de posse somente
trará benefícios à Administração, uma vez que será possível a atualização prévia nos sistemas
bancários e nos órgãos públicos dos futuros representantes legais do Cofen, evitando assim
a suspensão dos pagamentos que sempre ocorrem no início das novas gestões;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 729, de 9 de novembro de 2023, que
autorizou os Conselhos Regionais de Enfermagem, pelas suas Comissões Eleitorais, a
promoverem a posse dos novos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes em período
designado por esta Resolução, no caso de 11 a 22 de dezembro de 2023, providência
esta que evitou a ocorrência de soluções de continuidade referentes ao cumprimento
pelos Conselhos Regionais de obrigações contratuais, medida também necessária, pelos
mesmos motivos, para o Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO tudo
o mais
que consta
no Processo
Administrativo
SEI/Cofen nº 00196.000716/2024-42, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua
561ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 26 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Autorizar o Conselho Federal de Enfermagem, pela sua Comissão
Eleitoral, em cumprimento ao art. 80, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, a dar posse aos novos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes,
eleitos no pleito eleitoral de 2024, Gestão 2024/2027, nos mandatos de Conselheiros
Federais, que serão exercidos a partir do dia 23 de abril de 2024 no Plenário do Cofen.
Art. 2º A posse autorizada por esta Resolução poderá se dar em dia
compreendido no período de 15 a 19 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Recurso em Processo Ético-Profissional
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000435.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002603/2018) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a
sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista
na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade,
foi descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 8
de dezembro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS
BARRETO, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora.
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