DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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82
Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 79, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.028532/2024-24, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ALVES ALMEIDA TRANSPORTES LTDA
008569
53.015.047/0001-95
. APARECIDA VIAGENS E TURISMO LTDA
004691
40.105.126/0001-45
. DM TRANSPORTE EXECUTIVO, TURISMO E SERVICOS LTDA
008570
21.482.509/0001-98
. EDINALDO R PESSOA LTDA
008571
27.135.203/0001-41
. EDSON COUTINHO LADISLAU LTDA
008572
37.386.336/0001-44
. HERINGER TURISMO E FRETAMENTO LTDA
008573
12.706.053/0001-01
. IC TURISMO LTDA
008574
20.883.381/0001-01
. JF TRANSPORTE TERRESTRE DE FRETAMENTO E TURISMO LTDA
008575
32.300.019/0001-40
. LPS - FRETAMENTO E TURISMO LTDA
008576
06.213.432/0001-67
. LUCIANO MARTINS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA
003650
07.542.807/0001-03
. MAYFRAN LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA
008577
04.403.238/0001-19
. MAYKON TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008578
49.730.123/0001-77
. NILTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
003945
27.049.041/0001-29
. RAMALHO & ANDRADE TURISMO LTDA
008579
52.976.134/0001-46
. ROBERTO TUR TURISMO LTDA
008580
29.103.985/0001-62
. SPSP VANS TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA
004536
17.665.176/0001-65
. T&C TRANSPORTES, EVENTOS E TURISMO LTDA
008581
53.190.926/0001-53
. TRANSMANFRINI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
008582
48.430.959/0001-93
. VALTER ALVES DOS SANTOS LTDA
003320
26.605.897/0001-70
. VIACAO ESTEVAM TRANSPORTE & TURISMO LTDA
008583
14.620.001/0001-43
. VIACAO UNI TRANSPORTES LTDA
008584
27.481.171/0001-36
. VPGM TRANSPORTES LTDA
003632
34.580.297/0001-23
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 48, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza a implantação de rede de esgoto na
rodovia
BR-381/MG,
sob
concessão
à
Concessionária
Autopista
Fernão
Dias
S.A.
Interessado: Companhia de Saneamento de Minas
Gerais - COPASA/MG.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em
conformidade com
a Resolução
ANTT nº
5.818, de
03 de
maio de
2018,
complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF
nº
28,
de
07/02/2019,
fundamentado
no
que
consta
do
Processo
nº
50500.385403/2023-50, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de esgotamento sanitário, relativa ao Projeto
de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-381/MG, sob
concessão
à Concessionária
Autopista
Fernão Dias
S.A,
por
meio de
ocupação
longitudinal entre o km 002+500m e o km 002+720m, no município de Betim/MG, de
interesse da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG.
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
http://tinyurl.com/yu558kve ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a
Companhia de
Saneamento de Minas Gerais
- COPASA/MG e
a Concessionária
Autopista Fernão Dias S.A e que trará as particularidades e obrigações entre as
partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
http://tinyurl.com/yu558kve
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG
. SISTEMA
GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 23
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. VÉRTICE
. PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. PV-11
587430.00
7790269.00
. PV-12
587382.00
7790232.00
. PV-13
587330.00
7790199.00
. PV-14
587278.00
7790170.00
. PV-15
587278.00
7790154.00
DECISÃO SUROD Nº 60, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza a implantação de
energia elétrica na
rodovia BR-050/MG, sob concessão à Eco050 -
Concessionária
de
Rodovias
S.A.
Interessado:
CEMIG Distribuição S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em
conformidade com
a Resolução
ANTT nº
5.818, de
03 de
maio de
2018,
complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF
nº
28,
de
07/02/2019,
fundamentado
no
que
consta
do
Processo
nº
50500.011405/2024-96, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de distribuição de energia elétrica,
relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da
Rodovia BR-050/MG, sob concessão à Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A, por
meio de travessia aérea no km 124+600m, no município de Uberaba/MG, de interesse
da empresa CEMIG Distribuição S/A.
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
http://tinyurl.com/yuh7lmxg ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEMIG
Distribuição S/A e a Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
http://tinyurl.com/yuh7lmxg
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - CEMIG Distribuição
S.A .
. SISTEMA
GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 22
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. VÉRTICE
. PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. P1
805511.00
7857814.00
. P2
805593.00
7857845.00
DECISÃO SUROD Nº 62, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza a implantação de rede de drenagem na
rodovia BR-050/MG, sob concessão à ECO050 -
Concessionária de Rodovias S/A. Interessado: Villa Vic
Bilbao Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.378176/2023-14, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de drenagem, relativa ao Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-050/MG, sob
concessão à ECO050 - Concessionária de Rodovias S/A, no km 183+730m, no município de
Uberaba/MG, de interesse da Villa Vic Bilbao Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta
Decisão e poderá
ser visualizada
por meio do
endereço (URL)
http://tinyurl.com/yr8bqvdt ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Villa Vic Bilbao
Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e a ECO050 - Concessionária de Rodovias S/A e que
trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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