DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000515.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Amapá (PEP nº 000004/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Sérgio Augusto dos Anjos Brito - CRM/AP nº 316 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da
Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência, imperícia e
negligência) e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos nos artigos 1° e 114 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 7 de
dezembro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRET O,
Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000625.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional 
de 
Medicina 
do 
Estado 
do 
Paraná 
(PEP 
nº 
000070/2020)
APELADO/DENUNCIADO: Dr. Marcelo Luiz Bendhack - CRM/PR nº 13.525 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao
recurso interposto pela apelante/denunciante. Por
unanimidade, foi declarada a
culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem,
que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de"SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 58 e 102 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 58 e 102 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 8 de dezembro de 2023. (data do
julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; LUIS GUILHERME
TEIXEIRA DOS SANTOS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000651.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000170/2018) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo
22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 115
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos no artigo 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 8 de dezembro de 2023.
(data do julgamento) ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Presidente da
Sessão; NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA
DECISÃO COREN-RO Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Decisão Coren-RO nº 003/2021, alterada
pela Decisão Coren- RO nº 096/2022 que institui a
estrutura organizacional e dá outras providências
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei n. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo
seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren RO Nº 002/2021 e homologado
pela Decisão Cofen nº 0021/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrava com
vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem de
Rondônia e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública, de
modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos
dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do Coren-RO;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno autoriza o Coren-RO, respeitando o
limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definir sua
estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e
setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos;
CONSIDERANDO que cabe ao Coren-RO, frente à dinâmica da Gestão
Pública, promover a qualquer tempo a reorganização ou reestruturação administrativa,
devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de melhoria
na prestação de serviços
relacionados à atividade finalística do Coren-RO, notadamente no setor de processos
éticos - instrumento que visa garantir o cumprimento dos deveres e das normas de
conduta dos profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de organização e melhor efetividade dos
processos éticos do Coren-RO, visando a nomeação de um profissional capacitado à
realidade processual com notável conhecimento jurídico/processual, notadamente aos
termos insculpidos na Resolução Cofen n. 706/2022, para atuar junto ao indigitado setor;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 109ª Reunião Ordinária,
ocorrida em Porto Velho-RO, no dia 29 de janeiro de 2024; resolve:
Art. 1º Transformar a função gratificada denominada, Setor de Processos
Éticos, subordinado ao Departamento de Fiscalização e Exercício Profissional, em Setor
de Processos Éticos, subordinado ao Departamento de Fiscalização e Exercício
Profissional, cargo comissionado, Assessor Analista I - subordinado ao DEFEP (cargo de
livre nomeação e exoneração - ad nutum).
Art. 2º A estrutura organizacional no Coren-RO passa a contar com o cargo
de livre nomeação e exoneração - ad nutum do Setor de Processos Éticos, subordinado
ao Departamento de Fiscalização e Exercício Profissional, cargo comissionado, Assessor
Analista I - subordinado ao DEFEP, nos seguintes moldes:
. Setor 
de
Processos 
Éticos,
subordinado ao Departamento
de 
Fiscalização
e 
Exercício
Profissional.
Cargo ocupado por um Assessor Analista
1 e possui denominação de Assessor
Técnico. 
Comissionado
de 
livre
nomeação e exoneração (ad nutum).
Assessor
Analista 1
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor após a sua assinatura e eficácia após
a publicação no DOU.
JOSUÉ DA SILVA SICSÚ
Presidente do Conselho
TACIANA ALESSANDRA HOLTZ
Secretária

                            

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