DOMCE 06/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3391
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PORTARIA PMI/SIPS Nº 007, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE
EM
CUMPRIMENTO
DE
MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS
DE
LIBERDADE
ASSISTIDA (LA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
COMUNIDADE
(PSC)
DO
MUNICÍPIO
DE
IRAUÇUBA/CE.
O SECRETÁRIO DA INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL,
Júlio Cesar Costa Brasil Sobrinho, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prioriza, de forma
absoluta, a garantia dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO o art. 11, inc. III, da Lei 12.594/12, que preceitua
como requisito obrigatório para a inscrição de programa de
atendimento, a elaboração de regimento interno;
CONSIDERANDO o disposto mormente no art. 112, inc.III e IV,
§1º, art. 117. Art.118, art. 119 e incisos todos da Lei 8.069/90 (ECA);
CONSIDERANDO que o Serviço de Proteção ao Adolescente em
cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida
(LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) no município de
Irauçuba é executado pelo Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS
RESOLVE:
Dispor sobre o Regimento Interno do Serviço de Proteção ao
Adolescente em cumprimento de Medidas Socioeducativas de
Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC)
do município de Irauçuba/CE.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Do Objetivo e Princípios do Atendimento Socioeducativo em Meio
Aberto
Art. 1º - O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA)
e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), é um serviço do
Sistema Único da Assistência Social (SUAS), tipificado no campo da
Proteção Social Especial de Média Complexidade,tem por finalidade
prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e
jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto,
determinadas judicialmente e encaminhadas pela Vara da Infância e
Juventude do Estado do Ceará. Deve contribuir para o acesso a direito
e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social dos
adolescentes e jovens.
Parágrafo Único - O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA)
e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)é ofertado por meio
do Serviço da Proteção Social Especial de Média Complexidade que
tem como unidade de atendimento o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS vinculado à Secretaria
da Inclusão e Promoção Social - SIPS, conhecida como Órgão Gestor
da Política de Assistência Social.
Art. 2º - O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA)
e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), através da equipe de
referência, atende: Adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou
jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade,
aplicada pela Justiça da Infância e da Juventude ou, na ausência desta,
pela Vara Civil correspondente e suas famílias.
Art. 3º.- A operacionalização das atividades do Serviço de Proteção
Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade
(PSC)deverá atender as disposições do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); Lei do
SINASE (Lei nº 12.594, 18 de janeiro de 2012), resoluções do
CONANDA, à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e
às orientações técnicas do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 4º - São princípios do atendimento socioeducativo em meio
aberto ao adolescente:
I - Respeito aos direitos humanos;
II - Respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em
desenvolvimento;
III - Prioridade absoluta para o adolescente;
IV - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais
gravoso do que o conferido ao adulto; V - Respeito ao devido
processo legal;
VI - Brevidade da medida em resposta ao ato praticado, em especial o
respeito ao que dispõe o art. 122, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VII - Incolumidade,
integridade física e segurança;
VIII - Respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida;
IX - Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de
etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa,
política, sexual, de associação ou pertencimento a qualquer minoria.
Art. 5º - O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA)
e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)tem por objetivos:
Realizar
acompanhamento
social
a
adolescentes
durante
o
cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviços à Comunidade e sua inserção em outros
serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas
setoriais;
Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida
que visem à ruptura com a prática de ato infracional;
Estabelecer contratos com o adolescente a partir das possibilidades e
limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o
período de cumprimento da medida socioeducativa;
Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de
reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias;
Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo
informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e
competências;
Fortalecer a convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO II
Das Medidas Socioeducativas
Art. 6º - Constituem medidas socioeducativas em meio aberto,
previstas no art. 112º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
executadas diretamente e/ou em parcerias com entidades não
governamentais:
I - Prestação de Serviço à Comunidade - consiste na realização de
tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis
meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros
estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários
ou governamentais.As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões
do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de
oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias
úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada
normal de trabalho (art. 117º do ECA);
II - Liberdade Assistida - será adotada sempre que se afigurar a
medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente(art. 118º do ECA).
Art. 7º - O Serviço tem por finalidade acompanhar os adolescentes
em cumprimento de medidas socioeducativas determinadas pelo juiz
da comarca, com intuito de contribuir na ressignificação de valores
pessoais e sociais, bem como auxiliá-lo ao acesso a seus direitos.
CAPÍTULO III
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