DOMCE 06/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3391 
 
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PORTARIA PMI/SIPS Nº 007, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO 
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE 
EM 
CUMPRIMENTO 
DE 
MEDIDAS 
SOCIOEDUCATIVAS 
DE 
LIBERDADE 
ASSISTIDA (LA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À 
COMUNIDADE 
(PSC) 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
IRAUÇUBA/CE. 
  
O SECRETÁRIO DA INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, 
Júlio Cesar Costa Brasil Sobrinho, no uso de suas atribuições legais; 
  
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prioriza, de forma 
absoluta, a garantia dos direitos da criança e do adolescente; 
  
CONSIDERANDO o art. 11, inc. III, da Lei 12.594/12, que preceitua 
como requisito obrigatório para a inscrição de programa de 
atendimento, a elaboração de regimento interno; 
  
CONSIDERANDO o disposto mormente no art. 112, inc.III e IV, 
§1º, art. 117. Art.118, art. 119 e incisos todos da Lei 8.069/90 (ECA); 
  
CONSIDERANDO que o Serviço de Proteção ao Adolescente em 
cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida 
(LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) no município de 
Irauçuba é executado pelo Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social – CREAS 
  
RESOLVE: 
  
Dispor sobre o Regimento Interno do Serviço de Proteção ao 
Adolescente em cumprimento de Medidas Socioeducativas de 
Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) 
do município de Irauçuba/CE. 
  
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Do Objetivo e Princípios do Atendimento Socioeducativo em Meio 
Aberto 
  
Art. 1º - O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em 
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) 
e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), é um serviço do 
Sistema Único da Assistência Social (SUAS), tipificado no campo da 
Proteção Social Especial de Média Complexidade,tem por finalidade 
prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e 
jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, 
determinadas judicialmente e encaminhadas pela Vara da Infância e 
Juventude do Estado do Ceará. Deve contribuir para o acesso a direito 
e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social dos 
adolescentes e jovens. 
  
Parágrafo Único - O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em 
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) 
e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)é ofertado por meio 
do Serviço da Proteção Social Especial de Média Complexidade que 
tem como unidade de atendimento o Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS vinculado à Secretaria 
da Inclusão e Promoção Social - SIPS, conhecida como Órgão Gestor 
da Política de Assistência Social. 
  
Art. 2º - O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em 
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) 
e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), através da equipe de 
referência, atende: Adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou 
jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de 
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, 
aplicada pela Justiça da Infância e da Juventude ou, na ausência desta, 
pela Vara Civil correspondente e suas famílias. 
  
Art. 3º.- A operacionalização das atividades do Serviço de Proteção 
Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de 
Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade 
(PSC)deverá atender as disposições do Estatuto da Criança e do 
Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); Lei do 
SINASE (Lei nº 12.594, 18 de janeiro de 2012), resoluções do 
CONANDA, à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e 
às orientações técnicas do Ministério do Desenvolvimento e 
Assistência Social, Família e Combate à Fome. 
  
Art. 4º - São princípios do atendimento socioeducativo em meio 
aberto ao adolescente: 
  
I - Respeito aos direitos humanos; 
II - Respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em 
desenvolvimento; 
III - Prioridade absoluta para o adolescente; 
IV - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais 
gravoso do que o conferido ao adulto; V - Respeito ao devido 
processo legal; 
VI - Brevidade da medida em resposta ao ato praticado, em especial o 
respeito ao que dispõe o art. 122, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VII - Incolumidade, 
integridade física e segurança; 
VIII - Respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida; 
IX - Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de 
etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, 
política, sexual, de associação ou pertencimento a qualquer minoria. 
  
Art. 5º - O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em 
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) 
e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)tem por objetivos: 
  
Realizar 
acompanhamento 
social 
a 
adolescentes 
durante 
o 
cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de 
Prestação de Serviços à Comunidade e sua inserção em outros 
serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas 
setoriais; 
Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida 
que visem à ruptura com a prática de ato infracional; 
Estabelecer contratos com o adolescente a partir das possibilidades e 
limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o 
período de cumprimento da medida socioeducativa; 
Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de 
reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias; 
Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo 
informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e 
competências; 
Fortalecer a convivência familiar e comunitária. 
  
CAPÍTULO II 
Das Medidas Socioeducativas 
  
Art. 6º - Constituem medidas socioeducativas em meio aberto, 
previstas no art. 112º do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
executadas diretamente e/ou em parcerias com entidades não 
governamentais: 
  
I - Prestação de Serviço à Comunidade - consiste na realização de 
tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis 
meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros 
estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários 
ou governamentais.As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões 
do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 
oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias 
úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada 
normal de trabalho (art. 117º do ECA); 
II - Liberdade Assistida - será adotada sempre que se afigurar a 
medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o 
adolescente(art. 118º do ECA). 
  
Art. 7º - O Serviço tem por finalidade acompanhar os adolescentes 
em cumprimento de medidas socioeducativas determinadas pelo juiz 
da comarca, com intuito de contribuir na ressignificação de valores 
pessoais e sociais, bem como auxiliá-lo ao acesso a seus direitos. 
  
CAPÍTULO III 

                            

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