DOMCE 06/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3391 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               78 
 
II – Elaborar, monitorar e atualizar o Plano Municipal de Atendimento 
Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o 
respectivo Plano Estadual; 
III - Criar e manter programas de atendimento para a execução das 
medidas socioeducativas em meio aberto; 
IV - Editar normas complementares para a organização e 
financiamento dos programas; 
V - Cadastrar-se no Sistema Nacional de informações sobre o 
atendimento socioeducativo e fornecer dados necessários; 
VI - Financiar conjuntamente com os demais entes federados, a 
execução de programas e ações destinadas ao atendimento inicial de 
adolescente e a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio 
aberto; 
VII - Para atendimento socioeducativo de meio aberto, os municípios 
podem instituir os consórcios. 
  
§1º - O CMDCA - tem funções deliberativas e de controle do Sistema 
Municipal de Atendimento às Medidas Socioeducativas; 
  
§2º - O Plano será submetido à deliberação do CMDCA; 
  
§3º - O Plano designará o órgão para funções executivas e de gestão 
do sistema. 
  
CAPÍTULO VI 
Do Beneficiado 
Do Adolescente e do Jovem 
  
Art. 13º- São deveres do adolescente, entre outros: 
  
I.Responsabilizar-se pelas consequências lesivas do ato infracional, 
sempre que possível buscando a sua reparação; 
II.Conhecer a dinâmica do Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo; 
III.Buscar compreender sua estrutura familiar e as possibilidades de 
manter e/ou restabelecer os vínculos; 
IV.Dedicar-se a frequência escolar e participação em cursos de 
capacitação que lhe forem ofertados. 
  
Art. 14º- São direitos do adolescente, entre outros: 
  
I.Prioridade nos cursos de capacitação profissional para o ingresso no 
mercado de trabalho; 
II.Ser respeitado em sua integralidade; 
III.Ter informações de sua situação processual; 
IV.Não participar de atividades e prestação de serviços vexatórios. 
  
Art. 15º- São deveres da família biológica /ou extensa, entre outros: 
  
I.Manter o vínculo afetivo com o adolescente; 
II.Ser participativa e buscar informações da situação do adolescente; 
III.Co responsabilizar-se pelo cumprimento da medida com eficácia; 
IV.Comparecer nos atendimentos propostos pelo serviço - CREAS - 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social; 
V.Obrigatoriedade de matrícula e acompanhamento na escola após o 
desligamento do serviço. 
  
CAPÍTULO VII 
Do Funcionamento 
  
Art. 16º - O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em 
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) 
e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)funcionará na sede do 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Parágrafo Único - O horário de funcionamento seráde no mínimo 
oito horas diárias, sendo 7:30h ao 12:00h e 13:30hàs 17:00h, de 
segunda a sexta, exceto feriados. 
  
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 17º - O Sistema Municipal de Medidas Socioeducativas, por 
meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social 
(CREAS), obedecerá aos Estatutos, Regulamentos, Resoluções e 
Portarias da Secretaria da Inclusão e Promoção Social (SOPS) e 
demais normativas estaduais e federal referentes ao cumprimento das 
Medidas socioeducativas em meio aberto. 
Art. 18º - Os casos que não estiverem relacionados no presente 
Regimento deverão ser levados ao conhecimento da equipe técnica 
que encaminhará aos órgãos competentes para possíveis soluções. 
Trabalho desenvolvido, tendo como base o Caderno de Orientação do 
MDSA (2016), as Resoluções do Conanda, ECA, SINASE e 
orientações da Secretaria da Proteção Social (SPS), do Governo do 
Estado do Ceará. 
  
Irauçuba/CE, 01 de fevereiro de 2024. 
  
JÚLIO CESAR COSTA BRASIL SOBRINHO 
Secretário da Inclusão e Promoção Social 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:7A54D0A1 
 
SECRETARIA DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E 
LAZER 
PORTARIA SEJUV/PMI Nº 001 DE 03 DE JANEIRO DE 2024 
 
A SECRETÁRIA DE JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E 
LAZER DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais que lhe foram delegadas pela Chefe do Poder 
Executivo, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município de 
Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990, da Lei Municipal Nº 
1.817, que trata da Estrutura Administrativa do Município de 
Irauçuba, de 31 de janeiro de 2023, Decreto Municipal Nº 03 de 02 de 
janeiro de 2024, e 
CONSIDERANDO o art. 117, da Lei n° 14.133/2021 que exige da 
Administração Pública o dever de acompanhar e fiscalizar a execução 
dos contratos celebrados através de um representante devidamente 
designado; 
CONSIDERANDO o art. 8º, do decreto Nº 11.246/2022, que trata 
das regras para a atuação dos fiscais de contratos, no âmbito da 
administração pública federal direta, autárquica e fundacional; 
CONSIDERANDO ainda, o poder-dever da administração pública de 
fiscalizar os contratos por ela celebrados, não podendo, por isso, 
esperar o seu término para verificar se o objeto fora, efetivamente, 
concluído conforme o programado, de vez que durante a sua execução 
muitos vícios podem se ocultar; 
RESOLVE:  
Art. 1º. Designar para o exercício pleno das funções de FISCAL DE 
CONTRATO, a servidora pública VANDERLUCIA BRAGA DE 
SOUSA, ocupante do cargo em comissão Assessor (a) Especial de 
Gestão. 
Art. 2º. A servidora mencionada no Art. 1º, fiscalizará todos os 
contratos administrativos em vigor vinculados à Secretaria de 
Juventude, Cultura, Esporte e Lazer. 
Art. 3º. Ao Fiscal do Contrato, ora nomeado, garantida pela 
administração as condições para o desempenho do encargo, com a 
devida observância do disposto na Lei Federal Nº 14.133, de 01 de 
abril de 2021 e decreto Nº 11.246, de 27 outubro de 2022, caberá, 
ainda, no que for compatível com o contrato em execução: 
  
I – Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro 
próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for 
necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, 
submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as 
providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; 
II – Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou 
materiais fornecidos pelos(as) contratados(as), em periodicidade 
adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, 
eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das 
penalidades legalmente estabelecidas; 
III – Atestar, formalmente, as notas fiscais relativas aos serviços 
prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do pagamento; 
IV – Cumprir as demais atribuições previstas em Instruções 
Normativas vigentes, bem como as posteriores que vierem a 
disciplinar a matéria. 
Art. 4º Para o exercício dessa função não será atribuída gratificação 
financeira. 

                            

Fechar