DOMCE 05/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3390 
 
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DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 
DE AGOSTO DE 2018 – LEI DE PROTEÇÃO DE 
DADOS PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
DIRETAEINDIRETA 
DÁ 
OUTRASPROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais...  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), na 
Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da 
Internet (MCI), e na Lei Federal nº 12.527, 28 de novembro de 2011 - 
Lei de Acesso à Informação (LAI); 
CONSIDERANDO a necessidade de promover harmonia entre as 
normas da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei de Acesso à 
Informação, a fim de garantir proteção concomitante aos direitos 
fundamentais de autodeterminação informativa e de acesso à 
informação; 
CONSIDERANDO o volume de dados pessoais tratados pelo Poder 
Executivo Municipal, essenciais para a execução das políticas 
públicas; 
CONSIDERANDO os desafios estabelecidos pela Lei Geral de 
Proteção de Dados no âmbito da Administração Pública, que 
reivindicam mudanças culturais nos níveis estratégicos, táticos e 
operacionais dos órgãos e entidades públicas no tratamento 
dedadospessoais; 
RESOLVE DECRETAR: 
  
Art. 1º - Fica regulamentada, por meio deste decreto, a Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais 
(LGPD) - no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo 
competências, procedimentos e providências correlatas a serem 
observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de 
dados pessoais. 
Art. 2º - Para fins deste decreto, considera-se: 
Dado pessoal: Informação relacionada a pessoa natural identificada ou 
identificável; 
Dado pessoal sensível: Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, 
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a 
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente 
à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando 
vinculado a uma pessoa natural; 
Dado anonimizado: Dado relativo a titular que não possa ser 
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis na ocasião de seu tratamento; 
Banco de dados: Conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido 
em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; 
Titular: Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são 
objeto de tratamento; 
Controlador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, 
a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados 
pessoais; 
Operador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, 
que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; 
Encarregado: Pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar 
como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados 
e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 
Agentes de tratamento: O controlador e o operador; 
Tratamento: Toda operação realizada com dados pessoais, como as 
que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, 
acesso, 
reprodução, 
transmissão, 
distribuição, 
processamento, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da 
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou 
extração; 
Anonimização: Utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis 
no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a 
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; 
Consentimento: Manifestação livre, informada e inequívoca pela qual 
o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma 
finalidade determinada; 
Plano de adequação: Documento reunindo um conjunto de normas, 
procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas 
para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à Lei Geral 
de Proteção de Dados; 
Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: Documentação do 
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de 
dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos 
direitos 
fundamentais, 
bem 
como 
medidas, 
salvaguardas 
e 
mecanismos de mitigação de risco; 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): Órgão da 
Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e 
fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional. 
Art. 3º - O tratamento de dados pessoais pelos Órgãos e Entidades 
Municipais deve: 
Estar atrelado ao exercício de suas competências legais e ao 
cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o 
atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse 
público; 
Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua 
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas 
sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas 
utilizadas para a sua execução. 
Art. 4º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública 
Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com 
outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades 
específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas 
atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados 
pessoais dispostos no art. 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018. 
Art. 
5º 
- 
A 
estrutura 
necessária 
para 
a 
implantação 
e 
operacionalização da LGPD no Município obrigatoriamente conterá 
indicação de: 
01 (um) Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município a ser 
designado por ato do Chefe do Poder Executivo, para os fins do art. 
41 da Lei Federal nº 13.709/2018, sendo preferencialmente servidor 
público da Controladoria Geral do Município; 
Encarregados Setoriais de Proteção de Dados que serão indicados 
formalmente pelas Secretarias Municipais; 
Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) composta por 
representantes indicados pelos secretários municipais das seguintes 
pastas: 
Gabinete Municipal do Prefeito; 
Secretaria Municipal da Fazenda; 
Procuradoria Geral do Município; 
Controladoria Geral do Município; 
Parágrafo único: A indicação dos Encarregados Setoriais de Proteção 
de Dados e dos componentes da Comissão Municipal de Proteção de 
Dados (CMPD) será feita por meio de Ofício, a ser encaminhado no 
prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste decreto, pelos titulares 
das Secretarias Municipais ao Encarregado Geral de Proteção de 
Dados do Município e a designação será efetivada por portaria 
assinada pelo do Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 6º - A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos 
termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve 
realizar e manter continuamente atualizados: 
O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados 
pessoais em suas unidades; 
A análise de risco; 
O plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma 
específica; 
O relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando 
solicitado. 
Art. 7º - A identidade e as informações de contato do encarregado 
devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no 
Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de 
dados pessoais. 
Art. 8º - O encarregado da proteção de dados está vinculado à 
obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas 
funções, em conformidade com a Lei Federal n° 13.709 de 2018 e 
com a Lei Federal n° 12.527 de 2011. 
Art. 9º - Compete ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do 
Município, além das atribuições ordinárias para o desempenho das 
funções previstas na Lei 13.709/2018 e demais dispositivos deste 
decreto: 
Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando 
esclarecimentos e adotando as devidas providências; 

                            

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