DOMCE 05/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3390
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Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
cumprindo com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela
ANPD;
Recomendar a elaboração de Planos de Adequação relativos à
proteção de dados pessoais aos encarregados setoriais para guiar os
órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta;
Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a
descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e
salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
Submeter à Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD),
sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto;
Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a
transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que
informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que
prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros
ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º deste decreto;
Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação
ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou
jurídicas de direito privado;
Encaminhar ao Chefe do Executivo as indicações dos Encarregados
Setoriais de Proteção de Dados e dos membros da Comissão
Municipal de Proteção de Dados (CMPD);
Encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos
Municipais destinatários do presente decreto;
Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser
atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos
prazos
eventualmente
por
ele
consignados,
sob
pena
de
responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao
Município;
Providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade
Nacional com medidas cabíveis para fazer cessar violação à Lei
Federal n° 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o
encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de
dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou
apresentação das justificativas pertinentes.
Art. 10 - Os planos de adequação que se refere o inciso III, do art. 9º,
deste decreto, devem observar, no mínimo, o seguinte:
Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em
veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e
entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção
específica;
Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23,
§1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o
uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas
públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da
atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo
público em geral.
Art. 11 - Compete aos Encarregados Setoriais:
Elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos procedimentos,
processos, modelos de documentações específicas e medidas que
serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele representado
à Lei Geral de Proteção de Dados;
Implementar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com
base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso I deste
artigo;
Dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e
recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais;
Atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado da proteção
de dados no sentido de fazer cessar violação à Lei Federal n° 13.709,
de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
Encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:
Informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser
solicitadas pela Autoridade Nacional, nos termos do art. 29 da Lei
Federal n° 13.709, de 2018;
Relatórios de impacto de proteção de dados pessoais, ou informações
necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da
Lei Federal n° 13.709, de 2018.
Assegurar que o encarregado de proteção de dados seja informado, de
forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas
com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Art. 12 - Compete à Comissão Municipal:
Analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento de
dados no âmbito do Município de Mauriti, elaborados e encaminhados
pelo Encarregado Geral Municipal;
Atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto
relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema
proteção de dados e sobre este decreto.
Art. 13 - Cabe ao Sistema de Tecnologia e Informação (STI):
Oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo
encarregado da proteção de dados, para a elaboração dos planos de
adequação;
Orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na
implantação dos respectivos planos de adequação.
Art. 14 - Cabe às entidades da Administração Indireta observar, no
âmbito da sua respectiva autonomia, às exigências da Lei Federal n°
13.709, de 2018, adotando-se, no mínimo:
A designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos
termos do art. 41 da Lei Federal n° 13.709, de 2018, cuja identidade e
informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma
clara e objetiva;
A elaboração e manutenção de um plano de adequação nos termos
deste Decreto.
Art. 15 - A não observância das normas e procedimentos constantes
do presente decreto ensejará a aplicação das normas disciplinares
administrativas, além das cabíveis na esfera cível e penal.
Art. 16 - A indicação do Encarregado Geral de Proteção de Dados do
Município referida no inciso I, do art. 5º, será feita em até 10 (dez)
dias contados da publicação do presente decreto.
Art. 17 - As entidades da Administração Indireta deverão apresentar
ao encarregado da proteção de dados, no prazo de 90 (noventa) dias, o
respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal n° 13.709,
de 2018.
Art. 18º - Este Decreto entra em vigor mediante assinatura, revogando
as disposições em contrário, devendo ser dada ampla divulgação ao
seu conteúdo e devidamente publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Ceará, nos termos da Lei Municipal nº
1.255/2014.
Art. 19º - Registre-se publique-se e cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO
DO CEARÁ, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:0909F871
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA NO 94/GP/2024
PORTARIA NO 94/GP/2024
NOMEIA
OCUPANTE
DO
CARGO
DE
SUPERINTENDENTE ESCOLAR REGIONAL, DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE
MAURITI,
NO
USO
DE
SUAS
ATRIBUIÇÕES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1314 de 15 de
abril de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR a Sra. LAISE CARDOSO MUNIZ, CPF:
029.471.813-36, para exercer o cargo de SUPERINTENDENTE
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