DOMCE 05/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3390 
 
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Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos 
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), 
cumprindo com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela 
ANPD; 
Recomendar a elaboração de Planos de Adequação relativos à 
proteção de dados pessoais aos encarregados setoriais para guiar os 
órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta; 
Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a 
descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às 
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e 
salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos; 
Submeter à Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD), 
sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto; 
Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a 
transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que 
informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que 
prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros 
ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º deste decreto; 
Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação 
ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou 
jurídicas de direito privado; 
Encaminhar ao Chefe do Executivo as indicações dos Encarregados 
Setoriais de Proteção de Dados e dos membros da Comissão 
Municipal de Proteção de Dados (CMPD); 
Encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos 
Municipais destinatários do presente decreto; 
Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser 
atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos 
prazos 
eventualmente 
por 
ele 
consignados, 
sob 
pena 
de 
responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao 
Município; 
Providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade 
Nacional com medidas cabíveis para fazer cessar violação à Lei 
Federal n° 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o 
encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de 
dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou 
apresentação das justificativas pertinentes. 
Art. 10 - Os planos de adequação que se refere o inciso III, do art. 9º, 
deste decreto, devem observar, no mínimo, o seguinte: 
Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em 
veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e 
entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção 
específica; 
Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, 
§1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018; 
Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o 
uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas 
públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da 
atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo 
público em geral. 
Art. 11 - Compete aos Encarregados Setoriais: 
Elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos procedimentos, 
processos, modelos de documentações específicas e medidas que 
serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele representado 
à Lei Geral de Proteção de Dados; 
Implementar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com 
base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso I deste 
artigo; 
Dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e 
recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais; 
Atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado da proteção 
de dados no sentido de fazer cessar violação à Lei Federal n° 13.709, 
de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes; 
Encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado: 
Informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser 
solicitadas pela Autoridade Nacional, nos termos do art. 29 da Lei 
Federal n° 13.709, de 2018; 
Relatórios de impacto de proteção de dados pessoais, ou informações 
necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da 
Lei Federal n° 13.709, de 2018. 
Assegurar que o encarregado de proteção de dados seja informado, de 
forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas 
com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 12 - Compete à Comissão Municipal: 
Analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento de 
dados no âmbito do Município de Mauriti, elaborados e encaminhados 
pelo Encarregado Geral Municipal; 
Atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto 
relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema 
proteção de dados e sobre este decreto. 
Art. 13 - Cabe ao Sistema de Tecnologia e Informação (STI): 
Oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo 
encarregado da proteção de dados, para a elaboração dos planos de 
adequação; 
Orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na 
implantação dos respectivos planos de adequação. 
Art. 14 - Cabe às entidades da Administração Indireta observar, no 
âmbito da sua respectiva autonomia, às exigências da Lei Federal n° 
13.709, de 2018, adotando-se, no mínimo: 
A designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos 
termos do art. 41 da Lei Federal n° 13.709, de 2018, cuja identidade e 
informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma 
clara e objetiva; 
A elaboração e manutenção de um plano de adequação nos termos 
deste Decreto. 
Art. 15 - A não observância das normas e procedimentos constantes 
do presente decreto ensejará a aplicação das normas disciplinares 
administrativas, além das cabíveis na esfera cível e penal. 
Art. 16 - A indicação do Encarregado Geral de Proteção de Dados do 
Município referida no inciso I, do art. 5º, será feita em até 10 (dez) 
dias contados da publicação do presente decreto. 
Art. 17 - As entidades da Administração Indireta deverão apresentar 
ao encarregado da proteção de dados, no prazo de 90 (noventa) dias, o 
respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal n° 13.709, 
de 2018. 
Art. 18º - Este Decreto entra em vigor mediante assinatura, revogando 
as disposições em contrário, devendo ser dada ampla divulgação ao 
seu conteúdo e devidamente publicado no Diário Oficial dos 
Municípios do Estado do Ceará, nos termos da Lei Municipal nº 
1.255/2014. 
  
Art. 19º - Registre-se publique-se e cumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO 
DO CEARÁ, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:0909F871 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA NO 94/GP/2024 
 
PORTARIA NO 94/GP/2024 
  
NOMEIA 
OCUPANTE 
DO 
CARGO 
DE 
SUPERINTENDENTE ESCOLAR REGIONAL, DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
MAURITI, 
ESTADO DO CEARÁ, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE 
MAURITI, 
NO 
USO 
DE 
SUAS 
ATRIBUIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1314 de 15 de 
abril de 2015; 
RESOLVE: 
  
Art. 1º - NOMEAR a Sra. LAISE CARDOSO MUNIZ, CPF: 
029.471.813-36, para exercer o cargo de SUPERINTENDENTE 

                            

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