DOMCE 05/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3390
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GABINETE DO PREFEITO
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO
A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS, - REFIS MUNICIPAL
2024, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBACA, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL 2024 – REFIS – no âmbito do Município de Mombaça,
destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública
Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos a tributos
municipais de pessoas físicas e/ou jurídicas, inscritos ou não em
dívida ativa.
Art. 2º. Fica concedido desconto total de multa moratória e de juros
de mora para o pagamento de qualquer débito tributário ou não-
tributário junto ao Município de Mombaça, inscrito ou não em dívida
ativa, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 30
de novembro de 2023, através do Programa de Regularização Fiscal –
REFIS, cuja adesão se dará da data da publicação desta lei até o dia 30
de março de 2024, nas condições especificadas:
I - Em parcela única até 100 % (cem por cento) de juros e multas.
II - Em duas parcelas até 90% (noventa por cento) de juros e multas.
III - Em até 10 parcelas 70% (setenta por cento) de Juros e multas.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor
consolidado com os benefícios desta lei e dívida o conjunto de débitos
por inscrição cadastral.
§ 2º. Cancela-se a adesão, com a recomposição do saldo total devido,
quando verificada a falta de pagamento à vista nos prazos
estabelecidos neste artigo ou quando não houver a quitação de todas
as parcelas.
§ 3º. A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 50,00
(cinquenta reais).
§ 4º. A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais).
Art.3º - Não poderão ser beneficiados pelos REFIS MUNICIPAL
2024 as pessoas jurídicas das seguintes atividades:
I - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento,
caixas
econômicas,
sociedades
de
crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
II - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta e as que exporem as atividades de
prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia
Art. 4º. O contribuinte poderá aderir ao REFIS inclusive em relação
aos débitos que se encontram com parcelamento ativo, atrasado ou
não, ou em cobrança judicial (execução fiscal) pelo restante que falta
para pagamento.
Art. 5º. As dispensas dos encargos estabelecidos no art. 2º não
abrangem as despesas de cartório nos casos de débitos fiscais
protestados ou em execução judicial, cuja obrigação de pagamento
será do contribuinte em situação de inadimplência.
Art. 6º. A opção pelo REFIS municipal implica ao contribuinte
assumir as seguintes obrigações:
I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
fiscais abrangidos pelo programa;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei;
III – Cumprimento regular do débito consolidado;
DAS MULTAS APLICADAS PELO DEMUTRAN
Art. 7º - Os parâmetros para a remissão de multas de trânsito
aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito de Mombaça –
DEMUTRAN, inscritas ou não em dívida ativa do município,
aplicadas até 30 de novembro de 2023.
Art. 8º. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não
tributária, inscritos ou não em dívida ativa, referentes ao
Departamento Municipal de Trânsito de Mombaça – DEMUTRAN,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2023,
para pagamento, em parcela única, de multas com redução de 70%
(setenta por cento), inclusive as multas advindas de parcelamentos
anteriores.
§ 1º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
compensação de importância paga a titulo de parcelamentos
anteriores.
§ 2º - Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em dívida
ativa aplicadas pelo DEMUTRAN deste Município que tenham sido
pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela
remissão prevista nesta Lei.
Art. 9º - O termo de confissão do débito será lavrado junto ao
Departamento Municipal de Trânsito de Mombaça – DEMUTRAN, a
quem incumbe a concessão, o controle e a administração da remissão
e será levada a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN para
geração do DAM para pagamento.
§ 1º - A formalização do termo de confissão constitui confissão
irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do
veículo enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado.
§ 2º - A apresentação de termo de confissão de dívida relativo a multa
que tenha sido objeto de impugnação recursal importará em
automática desistência do respectivo recurso.
Art. 10 - Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido de
remissão, após assinatura do termo de confissão de dívida, pagamento
de integralidade do débito devido e emissão de despacho
homologatório por parte da Secretaria Municipal de Finanças de
Mombaça.
Art. 11 - O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios
previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão
de seu pleito pelo departamento Municipal de Trânsito de Mombaça –
DEMUTRAN.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento realizado nos termos do
artigo 2º desta Lei deverá ocorrer até o primeiro dia útil subsequente a
assinatura do termo de confissão de dívida.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta do orçamento e serão suplementadas se necessário.
Art. 13- A adesão à remissão concedida na presente Lei poderá ser
feita a partir da data da publicação desta norma e terá validade de 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 01 de
fevereiro de 2024.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal de Mombaça
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