DOMCE 05/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3390 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               112 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA N° 0102002/2024 DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 
2024 
 
DISPÕE SOBRE VACÂNCIA DE CARGO PUBLICO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
SAMUEL CIDADE WERTON, PREFEITO MUNICIPAL DE 
SANTANA DO CARIRI – Estado do Ceará, em pleno exercício do 
cargo, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso XI do 
artigo 71 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05/04/1990; 
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Fica declarada a VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO DE 
PROFESSOR ESPECIALIZADO 200H – R20, ocupado pela 
servidora MARIA DO SOCORRO SILVA, matrícula n°585, 
portadora do CPF n° 485.718.733-72 em virtude de concessão de 
Aposentadoria 
Especial, 
consoante 
tramitação 
do 
processo 
administrativo n° 310110972024 
Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri/CE, aos 02 dia do 
mês de fevereiro de 2024. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Éricka Rodrigues Maia 
Código Identificador:0B4D5314 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
DECRETO Nº 005/2024 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024 
 
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA 
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA 
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS 
BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA 
SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
DIRETA, 
AUTÁRQUICA 
E 
FUNDACIONAL 
DO 
MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE NAS 
CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE 
LUXO. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, 
no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e o 
artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, 
  
DECRETA: 
  
OBJETO 
  
Art. 1º -Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos 
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da 
administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e 
de luxo. 
  
DEFINIÇÕES 
  
Art. 2º -Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte. 
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III -bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
  
CLASSIFICAÇÃO DE BENS 
  
Art. 3º -O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º: 
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 4º-Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO 
  
Art. 5º-É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto 
  
BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE 
CONTRATAÇÃO ANUAL 
  
Art. 6º -As unidades de contratação dos órgãos e das entidades 
identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos 
de formalização de demandas antes da elaboração do plano de 
contratações anual de que trata oinciso VII docaputdo art. 12 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Parágrafo Único - Na hipótese de enquadramento de bens de 
consumo de luxo, nos termos do disposto nocaput, deverão ser 
excluídos ou substituídos. 
  
Art. 7º - Os casos omissos decorrentes deste Decreto serão dirimidos 
pela Procuradoria Geral do Município. 
  
VIGÊNCIA 
  
Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 02 de janeiro de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:64BE0E78 
 

                            

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