DOMCE 05/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3390
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N° 0102002/2024 DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE
2024
DISPÕE SOBRE VACÂNCIA DE CARGO PUBLICO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SAMUEL CIDADE WERTON, PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA DO CARIRI – Estado do Ceará, em pleno exercício do
cargo, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso XI do
artigo 71 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05/04/1990;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada a VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO DE
PROFESSOR ESPECIALIZADO 200H – R20, ocupado pela
servidora MARIA DO SOCORRO SILVA, matrícula n°585,
portadora do CPF n° 485.718.733-72 em virtude de concessão de
Aposentadoria
Especial,
consoante
tramitação
do
processo
administrativo n° 310110972024
Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri/CE, aos 02 dia do
mês de fevereiro de 2024.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal
Publicado por:
Éricka Rodrigues Maia
Código Identificador:0B4D5314
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 005/2024 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS
BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA
SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
DIRETA,
AUTÁRQUICA
E
FUNDACIONAL
DO
MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE NAS
CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE
LUXO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e o
artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
OBJETO
Art. 1º -Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e
de luxo.
DEFINIÇÕES
Art. 2º -Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III -bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
CLASSIFICAÇÃO DE BENS
Art. 3º -O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º-Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO
Art. 5º-É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto
BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE
CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 6º -As unidades de contratação dos órgãos e das entidades
identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos
de formalização de demandas antes da elaboração do plano de
contratações anual de que trata oinciso VII docaputdo art. 12 da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo Único - Na hipótese de enquadramento de bens de
consumo de luxo, nos termos do disposto nocaput, deverão ser
excluídos ou substituídos.
Art. 7º - Os casos omissos decorrentes deste Decreto serão dirimidos
pela Procuradoria Geral do Município.
VIGÊNCIA
Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 02 de janeiro de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:64BE0E78
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