DOE 06/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº026  | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2024
mento, realizadas pela OSC ou a respeito dela; h.4) currículos profissionais de integrantes da OSC, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, 
empregados, entre outros; h.5) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto 
da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, 
empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou h.6) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela 
OSC; i) relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme última Ata de Eleição e Posse, com nome completo, endereço, número e órgão expedidor 
da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles, conforme ANEXO VI – RELAÇÃO NOMINAL DE 
DIRIGENTES DA OSC; j) declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer 
das vedações previstas no art. 16 do Decreto Estadual n° 32.810/2018, as quais deverão estar descritas no documento, conforme modelo no ANEXO VII – 
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE REGULARIDADE CADASTRAL; k) declaração do representante legal da OSC sobre a 
existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria, conforme ANEXO 
VIII – DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE INSTALADA; l) declaração de cumprimento da Lei Estadual nº 17.207/2020, conforme modelo do ANEXO 
X. 7.2.7. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou constatado evento que impeça a celebração, a OSC será comunicada do 
fato e instada a regularizar sua situação, sob pena de não celebração da parceria. 7.2.8. No período entre a apresentação da documentação prevista nesta etapa 
e a assinatura do instrumento de parceria, a OSC fica obrigada a informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração da parceria, 
sobretudo quanto ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para celebração. 7.2.9. A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários 
e no quadro de dirigentes, quando houver. 7.2.10. Nos termos do §1º do art. 28 da Lei nº 13.019/2014, na hipótese da OSC selecionada não atender aos 
requisitos previstos na etapa 1 da fase de celebração, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria 
nos termos da proposta por ela apresentada. 7.2.11. Caso a OSC convidada aceite celebrar a parceria, ela será convocada na forma desta etapa e, em seguida, 
proceder-se-á à verificação dos documentos, podendo o procedimento ser repetido, sucessivamente, obedecida à ordem de classificação. 7.2.12. Os docu-
mentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos impostos nesta etapa serão apresentados pessoalmente pela OSC selecionada para a Comissão de 
Seleção, na sede da SPS. 7.3. Etapa 2: Apresentação do Plano de Trabalho 7.3.1. Esta etapa consiste na apresentação do Plano de Trabalho, contendo ainda 
a respectiva memória de cálculo de que trata o item 6.4.1.1, “c”, nos moldes do ANEXO V – PLANO DE TRABALHO. 7.3.2. Por meio do Plano de Trabalho, 
a OSC selecionada deverá apresentar o detalhamento da proposta submetida e aprovada no processo de seleção. 7.3.3. A Comissão de Seleção submeterá o 
Plano de Trabalho à área competente da SPS pela política pública de que trata a proposta, a qual emitirá Parecer Técnico com análise e manifestação acerca 
das exigências das alíneas “d”, “e”, “g” e “h”, do inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014. 7.3.4. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, 
os seguintes elementos: a) identificação da OSC; b) a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o 
programa/linha de ação e com as metas a serem atingidas; c) a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas; d) forma de execução do 
objeto com a descrição das etapas, com seus respectivos itens; e) a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição 
do cumprimento das metas; f) a previsão de receitas e estimativas de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e 
trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; g) os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; 
h) valor total do Plano de Trabalho; i) valor da contrapartida de bens e serviços, quando houver; j) previsão de início e fim da execução do objeto, bem como 
da conclusão das etapas programadas; Poderá ser comprovada pela apresentação de elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos 
apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços de associações profissionais, 
publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público. 7.3.5. A estimativa de despesas de que trata alínea “f” do item 
7.3.4 deverá ser realizada mediante cotação prévia de preços no mercado, compreendendo o levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais junto a 
fornecedores, com vistas à obtenção de preço mais vantajoso, conforme exigência do art. 49, §2°, do Decreto Estadual n° 32.810/2018; 7.3.5.1. A cotação 
de preços deverá ser comprovada pela OSC mediante apresentação de documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo, a especificação do bem ou 
serviço a ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em moeda corrente nacional. 7.3.5.2. O documento do forne-
cedor de que trata o subitem anterior deverá ser assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, se apresentado em meio físico, ficando 
dispensada a assinatura, caso apresentado por meio eletrônico. 7.3.5.3. Quando a OSC não obtiver o número mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar 
de despesa não passível de realização de cotação, a estimativa de despesas de  que trata o item “f” do item 7.3.4. poderá ser comprovada pela apresentação 
de elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma 
natureza, tais como tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público. 
7.3.6. As despesas do Plano de Trabalho deverão ser especificadas com todos os critérios de aferição do valor de mercado do bem e/ou serviço contratado 
e, em caso de descrição insuficiente ou insatisfatória da despesa, será solicitada a sua complementação ou exclusão. 7.3.7. Nas contratações e na realização 
de despesas e pagamentos em geral, efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação regente, em especial 
o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos arts. 45 e 46 da Lei nº 13.019/2014, sendo recomendada a leitura integral desta legislação, não podendo a 
OSC ou seu dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar as sanções cabíveis. 7.3.8. Todos os recursos da 
parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no Plano de Trabalho: a) remu-
neração da equipe encarregada da execução do Plano de Trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as 
despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários 
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que 
a execução do objeto da parceria assim o exija; c) custos indiretos necessários à execução do objeto. 7.3.8.1. A OSC deverá considerar, para estimativa dos 
custos indiretos de que trata a alínea “c”, o rateio da despesa de forma proporcional à necessidade do item para sua utilização particular e pelo projeto ou 
programa, não sendo autorizado o pagamento integral da despesa com recursos da parceria se constatada a utilização para fins exclusivos da entidade. 7.3.8.2. 
São considerados custos indiretos, dentre outros, o aluguel da sede do programa ou projeto, serviços de contabilidade, combustível, fornecimento de energia 
elétrica, gás, água, serviço de esgoto e telefone. 7.3.9. As despesas previstas no plano de trabalho devem estar de acordo com a legislação vigente, sendo 
vedado o pagamento de despesas com: a) taxa de administração, de gerência ou similar, da parceria; b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empre-
gado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei 
específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional; 
c) multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos 
financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente; d) clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou 
controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera 
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão 
responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere; e) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, rela-
cionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades e servidores da concedente, do convenente e do interveniente; f) bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus dirigentes ou 
responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; g) bens ou serviços que tenham sido adquiridos antes ou após 
a vigência do convênio ou instrumento congênere; h) obras e serviços de engenharia. 7.3.10. As despesas inseridas no Plano de Trabalho serão objeto de 
avaliação da área técnica de que trata o item 7.3.3. e pela Assessoria de Controle Interno da SPS. 7.4. Etapa 3: Vistoria de funcionamento 7.4.1. Compete à 
SPS realizar vistorias na sede da OSC cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado para verificação do  seu regular funcionamento. 7.4.2. A verificação de 
que trata o item anterior será formalizada por meio de Nota de Funcionamento, que deverá considerar o local e as condições de funcionamento. 7.4.3. A Nota 
de Funcionamento será validada anualmente, sem prejuízo da atuação do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo. 7.5. Etapa 4: Elaboração 
do instrumento 7.5.1. Compete à SPS a elaboração da minuta da parceria, conforme o disposto no art. 54 do Decreto Estadual n° 32.810/2018. 7.6. Etapa 5: 
Vinculação orçamentária e financeira 7.6.1. Compete à SPS providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente. 7.7. 
Etapa 6: Emissão do parecer jurídico 7.7.1. A área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS emitirá parecer jurídico quanto à compatibilidade da 
parceria à legislação vigente, inclusive as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o art. 59 do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018. 7.8. 
Etapa 7: Formalização do instrumento 7.8.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS elaborar o termo final do instrumento de 
parceria para formalização pela autoridade competente, conforme o art. 60 do Decreto Estadual n° 32.810/2018. 7.8.2. A formalização da celebração da 
parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início da vigência. 7.9. Etapa 8: Publicidade do 
instrumento 7.9.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS providenciar a publicação da íntegra do instrumento de parceria forma-
lizado, inclusive termo aditivo, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n°119/2012. 8. DA CONTRA-
PARTIDA 8.1. Não será exigida qualquer contrapartida da OSC selecionada, nos termos do art. 35, §1º da Lei 13.019/2014. 9. DA FRAUDE E DA 
CORRUPÇÃO 9.1. As Organizações da Sociedade Civil deverão observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de seleção previsto neste 
chamamento público, bem como na etapa de celebração e execução do objeto da parceria. 9.2. Para os propósitos deste item, definem-se as seguintes práticas: 
a) prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público 
no processo de chamamento público ou na execução da parceria; b) prática fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o 
processo de seleção ou de execução da parceria; c) prática conluiada: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais OSCs participantes deste 
chamamento, visando fraudar o processo de seleção ou de execução da parceria; d) prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indire-
tamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em um processo de chamamento público ou afetar a execução da parceria. e) 
prática obstrutiva: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da Administração Pública, 
com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista neste subitem; (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o 
exercício do direito da Administração Pública de promover inspeção. 9.3. A Administração Pública, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções adminis-
trativas previstas na Lei Federal n° 13.019/2014 se comprovar o envolvimento de representante da Organização da Sociedade Civil em práticas corruptas, 

                            

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