DOMCE 07/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3392
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EXTRATO DE CONTRATO Nº 2024.01.04.07 REFERENTE À
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2024.01.04.04. OBJETO
AQUISIÇÕES DE MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO
PARA
ATENDER
ÀS
NECESSIDADES
DO
SISTEMA
AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DO MUNICÍPIO
DE
BANABUIÚ-CE,
FRANCISCO
CARLOS
FARIAS.
CONTRATADO: – VDA SANEAMENTO LTDA, CNPJ Nº
43.486.840/0001-19,
REPRESENTADA
POR,
SR.
SAULO
SWIECH, CPF Nº. 023.465.699-92. VALOR DO CONTRATO:
Valor global R$ 22.957,00 (VINTE E DOIS MIL, NOVECENTOS
E
CINQUENTA
E
SETE
REAIS).
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
17.512.0035.2.121.0000,
Manutenção
do
sistema de água e esgoto: 3.3.90.30.00. DATA DA ASSINATURA
DO CONTRATO: 04 DE JANEIRO DE 2024. VIGÊNCIA: 31 DE
DEZEMBRO DE 2024. BANABUIÚ-CE.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:58F2842E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.790/2024, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
INSTITUIO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA
DO
MUNICIPIO
DE
BARBALHA
E
ESTABELECE
OS
CRITÉRIOS
DE
EXPLORAÇÃO DE JOGOS LOTÉRICO NO
TERRITÓRIO MUNICIPAL DA FORMA QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS LOTÉRICOS
Art. 1º - Fica instituído, na forma do Artigo 175 da Constituição da
República, o Serviço Público de Loteria de Barbalha/CE, que consiste
na exploração de jogos lotéricos.
§1º Considera-se, para fins desta Lei, como exploração de jogos
lotéricos, as atividades comerciais relacionadas às seguintes
modalidades:
- Loteria de apostas de quota fixa, correspondente a loteria de
prognósticos consistente em sistema de apostas relativas a eventos
reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de
efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de
acerto do prognóstico;
- Loteria de prognóstico específico, explorada nos moldes da Lei
Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
- Loteria de prognósticos esportivos, em que o apostador tenta prever
o resultado de eventos esportivos;
- Loteria de prognóstico numérico, em que o apostador tenta prever
quais serão os números sorteados no concurso;
- Loteria instantânea que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou
não agraciado com alguma premiação;
- Loteria passiva, em que o apostador adquire bilhete já numerado, em
meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico)
- Chances Múltiplas – comercialização de volantes para sorteios de
dezenas realizados em datas e horários predefinidos, com distribuição
de prêmios rateados em dinheiro ou prêmios bancados de bens
duráveis.
§2º
Poderão
ser
exploradas
outras
modalidades
lotéricas,
eventualmente autorizadas por Lei Federal.
Art. 2º - À Loteria do Município de Barbalha/CE, responsável pela
administração do serviço público de loterias do Município, compete:
- Planejar, normatizar e explorar diretamente, ou, indiretamente,
mediante credenciamento e autorização ou concessão, as diversas
modalidades dos jogos lotéricos e de concursos de prognósticos no
Estado;
- Cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos e as
instruções normativas que regem a exploração dos serviços lotéricos e
dos concursos de prognósticos no Estado;
- Programar, controlar e executar todos os serviços técnicos,
administrativos e financeiros, vinculados às diversas modalidades de
jogos lotéricos;
- Realizar estudos, pesquisas e desenvolver novas tecnologias
destinadas à instituição de novos projetos lotéricos e de concursos de
prognósticos em geral;
- Regulamentar, através de instrução normativa, as novas modalidades
lotéricas e os concursos de prognósticos existentes e os que vier a
instituir;
- Manter permanentes serviços de informação ao público sobre as
diversas modalidades de loterias e os regulamentos correspondentes.
§ 1º - A Loteria do Município de Barbalha/CE contará com
funcionários integrantes ou não do quadro de pessoal efetivo da
Secretaria de Planejamento e Gestão, dentre os quais será indicado o
Diretor.
Art. 3º - A Loteria do Município de Barbalha/CE poderá explorar
diretamente, ou indiretamente, mediante credenciamento, autorização
ou concessão, sem prejuízo de outras espécies de loterias que venham
a ser criadas, além das referidas no artigo anterior, a Loteria
Convencional (de extração de números), a Loteria Instantânea e a
Loteria “On Line/Real Time”.
Parágrafo único - Fica reservada à Loteria do Município de
Barbalha/CE a prerrogativa da exploração direta, de qualquer das
loterias de que trata esta Lei, caso em que não será concedido
credenciamento para a respectiva modalidade.
Art. 4º - A Loteria do Município de Barbalha/CE poderá cobrar dos
seus credenciados ou autorizados, além dos tributos previstos,
“royalties” comissões valores locativos de marcas e logomarcas ou
qualquer outra forma de remuneração decorrente de credenciamentos,
autorizações ou concessões de exploração de loterias e de concursos
de prognósticos
Art. 5º - Não serão credenciadas e autorizadas as empresas cujo sócio
e/ou administrador tenha sido condenado criminalmente, mediante
sentença penal transitada em julgado, por atos configurados como
crime ou contravenção penal.
Art. 6º - Sujeitam-se à necessidade de credenciamento e autorização
previstos nesta Lei, as empresas que explorem a atividade de loterias,
de forma virtual ou não, mesmo que não possuam sede estabelecida
no Estado do Ceará ou em território nacional, se promoverem
qualquer propaganda ou publicidade de forma física no território do
Município de Barbalha/CE.
Art. 7º - As pessoas ou empreendimento domiciliados no Estado do
Ceará, que realizem a promoção de marca ou sejam patrocinadas com
contrapartida de divulgação de marca, no território do Município de
Barbalha/CE, pelas empresas descritas no parágrafo anterior, deverão
exigir comprovação da regularidade do credenciamento e autorização
da empresa anunciante ou patrocinadora pelo Município de Barbalha.
Art. 8º - Os valores estabelecidos em Edital para fins de
credenciamento e autorização das empresas interessadas na
exploração de jogos lotéricos no território do Município de
Barbalha/CE serão pagos nos seguintes termos:
– 90% (noventa por cento) destinado à conta do Tesouro Municipal,
mediante crédito em conta corrente ou outro meio de pagamento
estabelecido em Edital; e,
– 10% (dez por cento) destinado às entidades filantrópicas, mediante
crédito em conta corrente ou outro meio de pagamento estabelecido
em Edital.
Art. 9º - As empresas devidamente credenciadas e autorizadas a
realizarem a exploração dos jogos lotéricos e similares no território do
Município de Barbalha/CE deverão se submeter à regulamentação
estabelecida, podendo ser exigida a vinculação de sistema eletrônico
específico de validação de apostas e/ou emissão de bilhetes.
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