Ceará , 07 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3392 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 Parágrafo único. A SEPLAG poderá exigir, ainda, que as empresas devidamente credenciadas e autorizadas a explorar jogos lotéricos e similares no território do Município de Barbalha/CE adotem medidas específicas de conformidade, inclusão social e sustentabilidade. Art. 10 - As empresas credenciadas e autorizadas a realizarem as atividades inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares no território do Município de Barbalha/CE deverão manter registro dos sacadores dos prêmios e/ou pessoas premiadas, por 2 anos, bem como implementar mecanismos capazes de identificar a reiteração do mesmo sacador. Parágrafo único. Constatada a reiteração de saque pelo mesmo sacador ou pessoa premiada no período de que trata o caput, a empresa deverá comunicar a SEPLAG, que apurará eventual comprometimento da lisura do processo, bem como notificará imediatamente a Secretaria de Segurança Pública e a Polícia Civil do Ceará, para apuração quanto à possível prática de infração penal. Art. 11 - É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos, em qualquer modalidade, por menores de idade, pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em favor deles. Art. 12 - No caso de exploração do serviço público de loteria municipal por meio de parceria, concessão ou permissão, a empresa responsável pelo serviço fica obrigada operacionalizar o concurso e distribuir a premiação dentro das condições impostas na delegação outorgada pela municipalidade. §1º - A empresa executora do serviço público de loteria municipal decorrente de parceria, concessão ou permissão se responsabiliza pela elaboração de planos de sorteio, pelo fornecimento de equipamentos, pela distribuição, pelas vendas e pela publicidade, pela credencial dos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, pelo pagamento dos prêmios e pelo controle administrativo, financeiro e estatístico de vendas, arrecadação e recolhimento dos tributos incidentes. §2º Pelo eventual não recolhimento de tributos ou da renda destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social, assim como o não pagamento e/ou entrega de prêmios, após notificada, a executora deverá recolher para o Fundo Municipal de Assistência Social, a título de multa, o equivalente a 20 (vinte) veze o valor inadimplido, ficando suspensa a concessão até a comprovação de sua regularização e, em caso de reincidência, terá a executora a delegação cancelada. §3º Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano, ou na forma que dispuser a delegação, a empresa executora deverá fornecer, dentro de 60 (sessenta) dias, cópias de suas operações devidamente auditadas. Art. 13 - Sem prejuízo da aplicação das normas de Direito Penal, submete-se às penalidades previstas nesta Lei a exploração ilegal de loterias no território do Município de Barbalha/CE, considerada como tal aquela realizada, em qualquer modalidade ou em modalidade não autorizada por Lei Federal, sem o devido credenciamento e autorização, nos termos desta Lei. Art. 14 - Não se submetem à necessidade de credenciamento e autorização estabelecidos nesta Lei as empresas e entidades que realizem atividades relacionadas ao serviço público de loteria federal, quando devidamente autorizadas pela União. Art. 15 - Ficam revogadas todas as concessões, permissões e/ou autorizações concedidas pelo Município do Barbalha/CE até a publicação desta Lei, que envolvam qualquer atividade relacionada com a exploração de jogos lotéricos. CAPÍTULO II DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 16 - O produto da arrecadação obtida pelo Município de Barbalha/CE com a exploração de jogos lotéricos, nos termos desta Lei, deve observar a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e o Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações: – 45% (quarenta e cinco por cento) a políticas de combate à fome e redução da pobreza no Município de Barbalha/CE; – 45% (quarenta e cinco por cento) destinado a ações de fortalecimento dos serviços sociais; e, – 10% (dez por cento) destinado para o Esporte Amador. Art. 17 - Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores no prazo de 90 (noventa) dias corridos, assim como as eventuais multas e juros decorrentes da aplicação de penalidades previstas nesta Lei, devem ser revertidos ao Tesouro Municipal, por meio de crédito em conta corrente ou outro meio de pagamento estabelecido em Edital. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 18 - A SEPLAG, responsável por controlar e monitorar a exploração de jogos lotéricos no Município de Barbalha/CE, subsidiará a Prefeitura Municipal nas atividades de fiscalização e do exercício do poder de polícia, que ficará a cargo da mesma. Art. 19 - As infrações serão apuradas por meio de processo administrativo instaurado no âmbito da SEPLAG, aplicando-se as penalidades respectivas, nos termos desta Lei. Art. 20 - Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: - Multa; – Interdição de estabelecimento; II – Revogação da autorização de exploração de jogos lotéricos. Parágrafo único. As multas aplicadas nos termos desta Lei, quando não pagas na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substitui-la, de modo que incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da multa. Art. 21 - São aplicáveis as seguintes penalidades quando verificado o descumprimento dos dispositivos desta Lei: – Explorar jogos lotéricos sem a devida autorização do Município de Barbalha/CE, ou estando com autorização vencida: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRM e interdição do estabelecimento; – Explorar jogos lotéricos em modalidade não autorizada: 2.000 (dois mil) UFIRM e interdição do estabelecimento; – Promover marca ou aceitar patrocínio com contrapartida de divulgação de marca, no território do Município de Barbalha/CE, de empresas que exploram a atividade de loterias, de forma virtual ou não, que não possuam autorização ou que estejam com autorização vencida, mesmo que tais empresas não possuam sede estabelecida no Estado do Ceará ou em território nacional: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRM; e, – Condenação, mediante sentença penal transitada em julgado, de quaisquer dos sócios ou administradores de empresa credenciada para a exploração de jogos lotéricos no Município de Barbalha/CE, em atos configurados como crime ou contravenção penal: revogação da autorização de exploração de jogos lotéricos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - As empresas devidamente credenciadas e autorizadas a realizarem a exploração dos jogos lotéricos e similares no território do Município de Barbalha/CE, quando da apuração do seu respectivo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) resultar em recolhimento no período apurado, fica obrigada, sob pena de revogação da autorização, a destinar para projetos no território do Município de Barbalha/CE, respeitados os limites previstos na legislação federal, parte das deduções possíveis. Parágrafo único. A efetiva destinação do Imposto de Renda a projetos a que se referem às disposições deste artigo será objeto de verificação, quando da fiscalização das empresas que exploram as atividades de loteria no Município de Barbalha/CE. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.Fechar