Ceará , 07 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3392 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 EXTRATO DE CONTRATO Nº 2024.01.04.07 REFERENTE À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2024.01.04.04. OBJETO AQUISIÇÕES DE MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO SISTEMA AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE, FRANCISCO CARLOS FARIAS. CONTRATADO: – VDA SANEAMENTO LTDA, CNPJ Nº 43.486.840/0001-19, REPRESENTADA POR, SR. SAULO SWIECH, CPF Nº. 023.465.699-92. VALOR DO CONTRATO: Valor global R$ 22.957,00 (VINTE E DOIS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 17.512.0035.2.121.0000, Manutenção do sistema de água e esgoto: 3.3.90.30.00. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 04 DE JANEIRO DE 2024. VIGÊNCIA: 31 DE DEZEMBRO DE 2024. BANABUIÚ-CE. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:58F2842E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.790/2024, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024. INSTITUIO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA DO MUNICIPIO DE BARBALHA E ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS LOTÉRICO NO TERRITÓRIO MUNICIPAL DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPÍTULO I DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS LOTÉRICOS Art. 1º - Fica instituído, na forma do Artigo 175 da Constituição da República, o Serviço Público de Loteria de Barbalha/CE, que consiste na exploração de jogos lotéricos. §1º Considera-se, para fins desta Lei, como exploração de jogos lotéricos, as atividades comerciais relacionadas às seguintes modalidades: - Loteria de apostas de quota fixa, correspondente a loteria de prognósticos consistente em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico; - Loteria de prognóstico específico, explorada nos moldes da Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006; - Loteria de prognósticos esportivos, em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; - Loteria de prognóstico numérico, em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso; - Loteria instantânea que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação; - Loteria passiva, em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico) - Chances Múltiplas – comercialização de volantes para sorteios de dezenas realizados em datas e horários predefinidos, com distribuição de prêmios rateados em dinheiro ou prêmios bancados de bens duráveis. §2º Poderão ser exploradas outras modalidades lotéricas, eventualmente autorizadas por Lei Federal. Art. 2º - À Loteria do Município de Barbalha/CE, responsável pela administração do serviço público de loterias do Município, compete: - Planejar, normatizar e explorar diretamente, ou, indiretamente, mediante credenciamento e autorização ou concessão, as diversas modalidades dos jogos lotéricos e de concursos de prognósticos no Estado; - Cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos e as instruções normativas que regem a exploração dos serviços lotéricos e dos concursos de prognósticos no Estado; - Programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros, vinculados às diversas modalidades de jogos lotéricos; - Realizar estudos, pesquisas e desenvolver novas tecnologias destinadas à instituição de novos projetos lotéricos e de concursos de prognósticos em geral; - Regulamentar, através de instrução normativa, as novas modalidades lotéricas e os concursos de prognósticos existentes e os que vier a instituir; - Manter permanentes serviços de informação ao público sobre as diversas modalidades de loterias e os regulamentos correspondentes. § 1º - A Loteria do Município de Barbalha/CE contará com funcionários integrantes ou não do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Planejamento e Gestão, dentre os quais será indicado o Diretor. Art. 3º - A Loteria do Município de Barbalha/CE poderá explorar diretamente, ou indiretamente, mediante credenciamento, autorização ou concessão, sem prejuízo de outras espécies de loterias que venham a ser criadas, além das referidas no artigo anterior, a Loteria Convencional (de extração de números), a Loteria Instantânea e a Loteria “On Line/Real Time”. Parágrafo único - Fica reservada à Loteria do Município de Barbalha/CE a prerrogativa da exploração direta, de qualquer das loterias de que trata esta Lei, caso em que não será concedido credenciamento para a respectiva modalidade. Art. 4º - A Loteria do Município de Barbalha/CE poderá cobrar dos seus credenciados ou autorizados, além dos tributos previstos, “royalties” comissões valores locativos de marcas e logomarcas ou qualquer outra forma de remuneração decorrente de credenciamentos, autorizações ou concessões de exploração de loterias e de concursos de prognósticos Art. 5º - Não serão credenciadas e autorizadas as empresas cujo sócio e/ou administrador tenha sido condenado criminalmente, mediante sentença penal transitada em julgado, por atos configurados como crime ou contravenção penal. Art. 6º - Sujeitam-se à necessidade de credenciamento e autorização previstos nesta Lei, as empresas que explorem a atividade de loterias, de forma virtual ou não, mesmo que não possuam sede estabelecida no Estado do Ceará ou em território nacional, se promoverem qualquer propaganda ou publicidade de forma física no território do Município de Barbalha/CE. Art. 7º - As pessoas ou empreendimento domiciliados no Estado do Ceará, que realizem a promoção de marca ou sejam patrocinadas com contrapartida de divulgação de marca, no território do Município de Barbalha/CE, pelas empresas descritas no parágrafo anterior, deverão exigir comprovação da regularidade do credenciamento e autorização da empresa anunciante ou patrocinadora pelo Município de Barbalha. Art. 8º - Os valores estabelecidos em Edital para fins de credenciamento e autorização das empresas interessadas na exploração de jogos lotéricos no território do Município de Barbalha/CE serão pagos nos seguintes termos: – 90% (noventa por cento) destinado à conta do Tesouro Municipal, mediante crédito em conta corrente ou outro meio de pagamento estabelecido em Edital; e, – 10% (dez por cento) destinado às entidades filantrópicas, mediante crédito em conta corrente ou outro meio de pagamento estabelecido em Edital. Art. 9º - As empresas devidamente credenciadas e autorizadas a realizarem a exploração dos jogos lotéricos e similares no território do Município de Barbalha/CE deverão se submeter à regulamentação estabelecida, podendo ser exigida a vinculação de sistema eletrônico específico de validação de apostas e/ou emissão de bilhetes.Fechar