DOMCE 07/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3392 
 
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Parágrafo único. A SEPLAG poderá exigir, ainda, que as empresas 
devidamente credenciadas e autorizadas a explorar jogos lotéricos e 
similares no território do Município de Barbalha/CE adotem medidas 
específicas de conformidade, inclusão social e sustentabilidade. 
  
Art. 10 - As empresas credenciadas e autorizadas a realizarem as 
atividades inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares no 
território do Município de Barbalha/CE deverão manter registro dos 
sacadores dos prêmios e/ou pessoas premiadas, por 2 anos, bem como 
implementar mecanismos capazes de identificar a reiteração do 
mesmo sacador. 
Parágrafo único. Constatada a reiteração de saque pelo mesmo 
sacador ou pessoa premiada no período de que trata o caput, a 
empresa deverá comunicar a SEPLAG, que apurará eventual 
comprometimento da lisura do processo, bem como notificará 
imediatamente a Secretaria de Segurança Pública e a Polícia Civil do 
Ceará, para apuração quanto à possível prática de infração penal. 
  
Art. 11 - É terminantemente proibida a utilização dos serviços 
lotéricos, em qualquer modalidade, por menores de idade, pessoas 
interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra 
ou registro de aposta em favor deles. 
  
Art. 12 - No caso de exploração do serviço público de loteria 
municipal por meio de parceria, concessão ou permissão, a empresa 
responsável pelo serviço fica obrigada operacionalizar o concurso e 
distribuir a premiação dentro das condições impostas na delegação 
outorgada pela municipalidade. 
§1º - A empresa executora do serviço público de loteria municipal 
decorrente de parceria, concessão ou permissão se responsabiliza pela 
elaboração de planos de sorteio, pelo fornecimento de equipamentos, 
pela distribuição, pelas vendas e pela publicidade, pela credencial dos 
agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, 
pelo pagamento dos prêmios e pelo controle administrativo, financeiro 
e estatístico de vendas, arrecadação e recolhimento dos tributos 
incidentes. 
§2º Pelo eventual não recolhimento de tributos ou da renda destinada 
ao Fundo Municipal de Assistência Social, assim como o não 
pagamento e/ou entrega de prêmios, após notificada, a executora 
deverá recolher para o Fundo Municipal de Assistência Social, a título 
de multa, o equivalente a 20 (vinte) veze o valor inadimplido, ficando 
suspensa a concessão até a comprovação de sua regularização e, em 
caso de reincidência, terá a executora a delegação cancelada. 
§3º Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano, ou 
na forma que dispuser a delegação, a empresa executora deverá 
fornecer, dentro de 60 (sessenta) dias, cópias de suas operações 
devidamente auditadas. 
  
Art. 13 - Sem prejuízo da aplicação das normas de Direito Penal, 
submete-se às penalidades previstas nesta Lei a exploração ilegal de 
loterias no território do Município de Barbalha/CE, considerada como 
tal aquela realizada, em qualquer modalidade ou em modalidade não 
autorizada por Lei Federal, sem o devido credenciamento e 
autorização, nos termos desta Lei. 
  
Art. 14 - Não se submetem à necessidade de credenciamento e 
autorização estabelecidos nesta Lei as empresas e entidades que 
realizem atividades relacionadas ao serviço público de loteria federal, 
quando devidamente autorizadas pela União. 
  
Art. 15 - Ficam revogadas todas as concessões, permissões e/ou 
autorizações concedidas pelo Município do Barbalha/CE até a 
publicação desta Lei, que envolvam qualquer atividade relacionada 
com a exploração de jogos lotéricos. 
  
CAPÍTULO II 
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS 
  
Art. 16 - O produto da arrecadação obtida pelo Município de 
Barbalha/CE com a exploração de jogos lotéricos, nos termos desta 
Lei, deve observar a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 
2018, e o Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como 
as seguintes destinações: 
– 45% (quarenta e cinco por cento) a políticas de combate à fome e 
redução da pobreza no Município de Barbalha/CE; 
– 45% (quarenta e cinco por cento) destinado a ações de 
fortalecimento dos serviços sociais; e, 
– 10% (dez por cento) destinado para o Esporte Amador. 
  
Art. 17 - Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores no 
prazo de 90 (noventa) dias corridos, assim como as eventuais multas e 
juros decorrentes da aplicação de penalidades previstas nesta Lei, 
devem ser revertidos ao Tesouro Municipal, por meio de crédito em 
conta corrente ou outro meio de pagamento estabelecido em Edital. 
  
CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
  
Art. 18 - A SEPLAG, responsável por controlar e monitorar a 
exploração de jogos lotéricos no Município de Barbalha/CE, 
subsidiará a Prefeitura Municipal nas atividades de fiscalização e do 
exercício do poder de polícia, que ficará a cargo da mesma. 
  
Art. 19 - As infrações serão apuradas por meio de processo 
administrativo instaurado no âmbito da SEPLAG, aplicando-se as 
penalidades respectivas, nos termos desta Lei. 
  
Art. 20 - Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: 
- Multa; 
– Interdição de estabelecimento; 
II – Revogação da autorização de exploração de jogos lotéricos. 
Parágrafo único. As multas aplicadas nos termos desta Lei, quando 
não pagas na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de 
mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou a 
qualquer outra taxa que vier a substitui-la, de modo que incidirão a 
partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da multa. 
  
Art. 21 - São aplicáveis as seguintes penalidades quando verificado o 
descumprimento dos dispositivos desta Lei: 
– Explorar jogos lotéricos sem a devida autorização do Município de 
Barbalha/CE, ou estando com autorização vencida: multa equivalente 
a 5.000 (cinco mil) UFIRM e interdição do estabelecimento; 
– Explorar jogos lotéricos em modalidade não autorizada: 2.000 (dois 
mil) UFIRM e interdição do estabelecimento; 
– Promover marca ou aceitar patrocínio com contrapartida de 
divulgação de marca, no território do Município de Barbalha/CE, de 
empresas que exploram a atividade de loterias, de forma virtual ou 
não, que não possuam autorização ou que estejam com autorização 
vencida, mesmo que tais empresas não possuam sede estabelecida no 
Estado do Ceará ou em território nacional: multa equivalente a 10.000 
(dez mil) UFIRM; e, 
– Condenação, mediante sentença penal transitada em julgado, de 
quaisquer dos sócios ou administradores de empresa credenciada para 
a exploração de jogos lotéricos no Município de Barbalha/CE, em atos 
configurados como crime ou contravenção penal: revogação da 
autorização de exploração de jogos lotéricos. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 21 - As empresas devidamente credenciadas e autorizadas a 
realizarem a exploração dos jogos lotéricos e similares no território do 
Município de Barbalha/CE, quando da apuração do seu respectivo 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) resultar em recolhimento no 
período apurado, fica obrigada, sob pena de revogação da autorização, 
a destinar para projetos no território do Município de Barbalha/CE, 
respeitados os limites previstos na legislação federal, parte das 
deduções possíveis. 
Parágrafo único. A efetiva destinação do Imposto de Renda a projetos 
a que se referem às disposições deste artigo será objeto de verificação, 
quando da fiscalização das empresas que exploram as atividades de 
loteria no Município de Barbalha/CE. 
  
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas todas as disposições em contrário. 
  

                            

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