DOMCE 07/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3392 
 
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redação dada pelo parágrafo segundo da cláusula terceira do 
terceiro termo aditivo, haja vista que a prestação de contas acerca da 
boa e regular aplicação dos recursos recebidos não vem sendo 
encaminhada no prazo de 30 dias após o término de cada mês, 
inclusive com a apresentação do saldo das provisões para 
pagamento de 13º salário, férias, fundo de garantia e rescisão 
contratual dos colaboradores; ii) Descumprimento da cláusula 
segunda, item 2.1.b.XXX do Termo de Fomento nº 01/2021, com 
redação dada pelo parágrafo terceiro da cláusula terceira do terceiro 
termo aditivo, haja vista que até a presente data não foi instalado um 
ponto físico na sede do Município de Meruoca, fora da unidade de 
atendimento, para servir de suporte aos servidores, bem como apoio 
administrativo; 
iii) Atraso no repasse do INSS e FGTS dos colaboradores; 
iv) Descumprimento da cláusula segunda, item 2.1.b.II, tendo em 
vista que a não divulgação na internet e em locais visíveis de suas 
sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas 
as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, 
as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 
13.019/2014; 
  
Em resposta aos Ofícios de n. 24.01.2024 e 02.01/2024 o Instituto 
Compartilha-SAMEAC, 
apresentou, 
em 
suma, 
os 
seguintes 
argumentos: 
“a) No que se refere aos processos de Prestação de Contas: O 
Instituto esclarece que teve que passar por recomposição de quadro 
de profissionais do Setor Financeiro e Contábil, que ocorreu de 
forma imprevista, dada às situações particulares dos profissionais 
desses Setores. Tal alteração implicou diretamente na execução dos 
serviços, especialmente os processos de prestação de contas. É 
cediço, no entanto, que especialmente nessa área de serviços faz-se 
necessário muito cuidado quando se trata da contratação de novos 
profissionais, uma vez que tal operador lida com a parte mais 
sensível de uma gestão, seja pública, privada, e também no terceiro 
setor. No entanto, tal situação está sendo sanada, de modo que as 
prestações de contas da parceria estão em fase de fechamento. O 
Instituto Compartilha se compromete finalizar e entregar referidas 
prestações de contas até o dia 29/02/2024; 
b) No que se refere a instalação da sala comercial, o Instituto 
Compartilha incluiu referida despesa no Plano Orçamentário de 
2024, uma vez que em 2023 já não havia provisão para referida 
despesa. Assim, a instalação da sala de apoio tem previsão de ocorrer 
durante o mês de fevereiro de 2024; 
c) No que se refere ao recolhimento dos encargos relativos ao fundo 
de garantia por tempo de serviço, todos os valores serão quitados 
seguindo o cronograma de pagamento mensal de forma que estão 
sanados integralmente até a data de 15/08/2024”. 
A resposta por parte do Instituto Compartilha-SAMEAC consoante 
parte da transcrição do Ofício n. 020/2024-IC, supracitado, é 
extremamente grave, pois tratou-se na realidade de uma confissão de 
verdadeira desorganização administrativa, financeira e contábil. 
Os argumentos lançados no que concerne a ausência de prestação de 
contas e a falta de pagamento de encargos trabalhistas, por si só, é 
motivos de se rever a continuidade da parceria, outrora, firmada. 
Lei n. 13.019/2014 aduz que: 
Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras 
previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes 
do instrumento de parceria e do plano de trabalho. 
Art. 70. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, 
será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a 
irregularidade ou cumprir a obrigação. 
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias 
por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do 
prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre 
a prestação de contas e comprovação de resultados. 
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da 
omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa 
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as 
providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, 
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da 
legislação vigente. 
  
Igualmente, em consulta ao Sistema de Administração Processual de 
1º e 2º Instancias do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, 
conforme a certidão n. 1110860, consta que o Instituto Compartilha-
SAMEAC litiga em 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) processos 
trabalhistas, destes apenas três processos encontram-se arquivados, o 
que demonstrar, em tese, o descumprimento das normas trabalhistas. 
O Município de Meruoca concedeu todos os prazos legais para que o 
Instituto Compartilha-SAMEAC prestasse devidamente contas do 
contrato firmado, a alegativa de desorganização administrativa não é 
suficiente a fim de eternizar a ausência da prestação de contas a esta 
municipalidade, uma vez que, estamos tratando de verbas públicas. 
No mais, é dever o Administrador Público obediência irrestrita aos 
princípios constitucionais da administração pública, em especial, o 
princípio da estrita legalidade com o zelo com a coisa pública. 
É sabido que o presente contrato de parceria não se submete as regras 
da revogada Lei n. 8.666/93, todavia, as partes devem obediência ao 
contrato administrativo firmado, prevalecendo assim, o Princípio da 
Supremacia e da Indisponibilidade do interesse público em 
consonância com os postulados da Lei n. 13.019/2014. 
Compulsando ainda atentamente o contrato de parceria, na Cláusula 
Décima: 
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO 
10.1. É facultado aos partícipes denunciar ou rescindir a qualquer 
tempo, o presente Termo de Fomento sendo-lhes imputadas às 
responsabilidades das obrigações, e creditados os benefícios no 
período em que este tenha vigido e, unilateralmente pelo Município, 
no caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas deste 
instrumento, independentemente de aviso, ou de interpelação 
judicial ou extrajudicial. 
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de rescisão, o beneficiário fica 
ciente de imediato que deverá devolver o saldo de recursos 
financeiros, bem como prestar contas das despesas realizadas até a 
data da rescisão. 
Dito isso, não resta outra opção senão a rescisão unilateral do contrato 
administrativo de parceria celebrado com o Instituto Compartilha-
SAMEAC, por reiterados descumprimentos contratuais, em especial, a 
ausência dolosa de prestar contas do dinheiro público destinado ao 
fomento aos serviços de saúde prestados aos munícipes da cidade de 
Meruoca. 
Além do mais, é gravíssima as informações advindas dos portais 
oficiais da justiça laboral que atesta a existência de mais de 480 
processos ativos, contra o Instituto Compartilha-SAMEAC, alinhado a 
falta de comprovação do pagamento dos encargos sociais dos 
prestadores de serviço desta municipalidade. 
Sendo assim, determino: 
1) Fica RESCINDIDO UNILATERALMENTE o contrato de 
parceria e aditivos firmados entre o Município de Meruoca e o 
Instituto Compartilha-SAMEAC, com fulcro na cláusula décima do 
Termo de Fomento Termo de Fomento n. 01/2021, a contar da data de 
publicação desta decisão; 
2) Fica NOTIFICADO o Instituto Compartilha-SAMEAC, para que 
no prazo de 24h, da ciência desta certidão por parte de seus 
prepostos, a imediata devolução do saldo de recursos financeiros, não 
utilizados no mês de referência, na forma do Parágrafo Único, na 
cláusula décima do Termo de Fomento Termo de Fomento n. 
01/2021; 
3) Ainda, que a Secretaria de Finanças de Meruoca deixe de repassar 
quaisquer valores ao Instituto Compartilha-SAMEAC, a partir da 
data da publicação desta decisão, caso exista saldo financeiro, deverá 
ser consignado em juízo; 
4) A abertura de Processo Administrativo em desfavor do Instituto 
Compartilha-SAMEAC, a fim de apurar condutas com base no art. 73 
da Lei n. 13.019/2014, encaminhamento, incontinenti, esta decisão e 
as peças aqui citadas à Comissão do Processo Administrativo 
Especial, que terá o prazo de 180 dias, para a finalização do 
procedimento, devendo ser observado o devido processo legal; 
Ciência ao Instituto Compartilha-SAMEAC desta decisão, via DOM, 
e-mail e pessoalmente a qualquer de seus prepostos. 
Publique-se a presente decisão. 
Cumpra-se. 
Comunique-se com urgência, independentemente de publicação, 
esta decisão a Sra. Secretária de Saúde de Meruoca, para adoção 
das medidas necessária para a continuação dos serviços de saúde 
aos munícipes.  
  
Meruoca/Ce, 06 de fevereiro de 2024. 

                            

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