DOMCE 07/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3392
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redação dada pelo parágrafo segundo da cláusula terceira do
terceiro termo aditivo, haja vista que a prestação de contas acerca da
boa e regular aplicação dos recursos recebidos não vem sendo
encaminhada no prazo de 30 dias após o término de cada mês,
inclusive com a apresentação do saldo das provisões para
pagamento de 13º salário, férias, fundo de garantia e rescisão
contratual dos colaboradores; ii) Descumprimento da cláusula
segunda, item 2.1.b.XXX do Termo de Fomento nº 01/2021, com
redação dada pelo parágrafo terceiro da cláusula terceira do terceiro
termo aditivo, haja vista que até a presente data não foi instalado um
ponto físico na sede do Município de Meruoca, fora da unidade de
atendimento, para servir de suporte aos servidores, bem como apoio
administrativo;
iii) Atraso no repasse do INSS e FGTS dos colaboradores;
iv) Descumprimento da cláusula segunda, item 2.1.b.II, tendo em
vista que a não divulgação na internet e em locais visíveis de suas
sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas
as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo,
as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº
13.019/2014;
Em resposta aos Ofícios de n. 24.01.2024 e 02.01/2024 o Instituto
Compartilha-SAMEAC,
apresentou,
em
suma,
os
seguintes
argumentos:
“a) No que se refere aos processos de Prestação de Contas: O
Instituto esclarece que teve que passar por recomposição de quadro
de profissionais do Setor Financeiro e Contábil, que ocorreu de
forma imprevista, dada às situações particulares dos profissionais
desses Setores. Tal alteração implicou diretamente na execução dos
serviços, especialmente os processos de prestação de contas. É
cediço, no entanto, que especialmente nessa área de serviços faz-se
necessário muito cuidado quando se trata da contratação de novos
profissionais, uma vez que tal operador lida com a parte mais
sensível de uma gestão, seja pública, privada, e também no terceiro
setor. No entanto, tal situação está sendo sanada, de modo que as
prestações de contas da parceria estão em fase de fechamento. O
Instituto Compartilha se compromete finalizar e entregar referidas
prestações de contas até o dia 29/02/2024;
b) No que se refere a instalação da sala comercial, o Instituto
Compartilha incluiu referida despesa no Plano Orçamentário de
2024, uma vez que em 2023 já não havia provisão para referida
despesa. Assim, a instalação da sala de apoio tem previsão de ocorrer
durante o mês de fevereiro de 2024;
c) No que se refere ao recolhimento dos encargos relativos ao fundo
de garantia por tempo de serviço, todos os valores serão quitados
seguindo o cronograma de pagamento mensal de forma que estão
sanados integralmente até a data de 15/08/2024”.
A resposta por parte do Instituto Compartilha-SAMEAC consoante
parte da transcrição do Ofício n. 020/2024-IC, supracitado, é
extremamente grave, pois tratou-se na realidade de uma confissão de
verdadeira desorganização administrativa, financeira e contábil.
Os argumentos lançados no que concerne a ausência de prestação de
contas e a falta de pagamento de encargos trabalhistas, por si só, é
motivos de se rever a continuidade da parceria, outrora, firmada.
Lei n. 13.019/2014 aduz que:
Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras
previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes
do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
Art. 70. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas,
será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a
irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias
por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do
prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre
a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da
omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as
providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da
legislação vigente.
Igualmente, em consulta ao Sistema de Administração Processual de
1º e 2º Instancias do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região,
conforme a certidão n. 1110860, consta que o Instituto Compartilha-
SAMEAC litiga em 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) processos
trabalhistas, destes apenas três processos encontram-se arquivados, o
que demonstrar, em tese, o descumprimento das normas trabalhistas.
O Município de Meruoca concedeu todos os prazos legais para que o
Instituto Compartilha-SAMEAC prestasse devidamente contas do
contrato firmado, a alegativa de desorganização administrativa não é
suficiente a fim de eternizar a ausência da prestação de contas a esta
municipalidade, uma vez que, estamos tratando de verbas públicas.
No mais, é dever o Administrador Público obediência irrestrita aos
princípios constitucionais da administração pública, em especial, o
princípio da estrita legalidade com o zelo com a coisa pública.
É sabido que o presente contrato de parceria não se submete as regras
da revogada Lei n. 8.666/93, todavia, as partes devem obediência ao
contrato administrativo firmado, prevalecendo assim, o Princípio da
Supremacia e da Indisponibilidade do interesse público em
consonância com os postulados da Lei n. 13.019/2014.
Compulsando ainda atentamente o contrato de parceria, na Cláusula
Décima:
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. É facultado aos partícipes denunciar ou rescindir a qualquer
tempo, o presente Termo de Fomento sendo-lhes imputadas às
responsabilidades das obrigações, e creditados os benefícios no
período em que este tenha vigido e, unilateralmente pelo Município,
no caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas deste
instrumento, independentemente de aviso, ou de interpelação
judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de rescisão, o beneficiário fica
ciente de imediato que deverá devolver o saldo de recursos
financeiros, bem como prestar contas das despesas realizadas até a
data da rescisão.
Dito isso, não resta outra opção senão a rescisão unilateral do contrato
administrativo de parceria celebrado com o Instituto Compartilha-
SAMEAC, por reiterados descumprimentos contratuais, em especial, a
ausência dolosa de prestar contas do dinheiro público destinado ao
fomento aos serviços de saúde prestados aos munícipes da cidade de
Meruoca.
Além do mais, é gravíssima as informações advindas dos portais
oficiais da justiça laboral que atesta a existência de mais de 480
processos ativos, contra o Instituto Compartilha-SAMEAC, alinhado a
falta de comprovação do pagamento dos encargos sociais dos
prestadores de serviço desta municipalidade.
Sendo assim, determino:
1) Fica RESCINDIDO UNILATERALMENTE o contrato de
parceria e aditivos firmados entre o Município de Meruoca e o
Instituto Compartilha-SAMEAC, com fulcro na cláusula décima do
Termo de Fomento Termo de Fomento n. 01/2021, a contar da data de
publicação desta decisão;
2) Fica NOTIFICADO o Instituto Compartilha-SAMEAC, para que
no prazo de 24h, da ciência desta certidão por parte de seus
prepostos, a imediata devolução do saldo de recursos financeiros, não
utilizados no mês de referência, na forma do Parágrafo Único, na
cláusula décima do Termo de Fomento Termo de Fomento n.
01/2021;
3) Ainda, que a Secretaria de Finanças de Meruoca deixe de repassar
quaisquer valores ao Instituto Compartilha-SAMEAC, a partir da
data da publicação desta decisão, caso exista saldo financeiro, deverá
ser consignado em juízo;
4) A abertura de Processo Administrativo em desfavor do Instituto
Compartilha-SAMEAC, a fim de apurar condutas com base no art. 73
da Lei n. 13.019/2014, encaminhamento, incontinenti, esta decisão e
as peças aqui citadas à Comissão do Processo Administrativo
Especial, que terá o prazo de 180 dias, para a finalização do
procedimento, devendo ser observado o devido processo legal;
Ciência ao Instituto Compartilha-SAMEAC desta decisão, via DOM,
e-mail e pessoalmente a qualquer de seus prepostos.
Publique-se a presente decisão.
Cumpra-se.
Comunique-se com urgência, independentemente de publicação,
esta decisão a Sra. Secretária de Saúde de Meruoca, para adoção
das medidas necessária para a continuação dos serviços de saúde
aos munícipes.
Meruoca/Ce, 06 de fevereiro de 2024.
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