DOMCE 07/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3392 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               60 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o 
dispositivo na Lei Orgânica do Município; 
  
CONSIDERANDO que o carnaval é um dos períodos de maior vulto 
do país, sua importância enquanto elemento que compõe a identidade 
brasileira é inegável, um ritual nacional que une todos numa mesma 
classe social, nas mais diversas Regiões do país; 
  
CONSIDERANDO que na cultura brasileira o carnaval é muito mais 
do que um simples festejo, constitui uma das peças que compõem a 
identidade brasileira; 
  
CONSIDERANDO ainda que embora as datas sejam de festejo 
nacional, mister se faz que o Prefeito Municipal, através de ato oficial 
de sua competência, decrete Ponto Facultativo no âmbito de sua 
competência. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica decretado PONTO FACULTATIVO os expedientes dos 
dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024, sendo o último até o meio-dia. 
  
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às 
unidades e serviços considerados essenciais no atendimento à 
população, especialmente os das áreas da saúde (urgência e 
emergência), coleta de lixo urbano e segurança pública. 
  
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 5 DE FEVEREIRO DE 
2024. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:6635E060 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 003/2024 
 
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2024 
  
SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE 
EXECUÇÃO 
CULTURAL 
COM 
RECURSOS 
DA 
LEI 
COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - 
AUDIOVISUAL NO MUNICÍPIO DE MILAGRES/CEARÁ. 
EDITAL 
DE 
FOMENTO 
À 
EXECUÇÃO 
DE 
AÇÕES 
CULTURAIS 
DE 
AUDIOVISUAL 
(APOIO 
DIRETO 
A 
PROJETOS). 
  
Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados 
por meio da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo. 
As condições para a execução da Lei Paulo Gustavo foram criadas por 
meio do engajamento da sociedade e o presente edital destina-se a 
apoiar projetos apresentados pelos agentes culturais do Município de 
Milagres-CE. 
Deste modo, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos de 
Milagres torna público o presente edital elaborado com base na Lei 
Complementar nº 195/2022, no Decreto nº 11.525/2023, no Decreto nº 
11.453/2023. 
Na 
realização 
deste 
edital 
estão 
asseguradas 
medidas 
de 
democratização, desconcentração, descentralização e regionalização 
do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas, 
fundamentado na previsão do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 
2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus 
artigos 14, 15 e 16. 
  
1. OBJETO 
  
1.1 O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais de 
audiovisual para receberem apoio financeiro nas categorias descritas 
no Anexo I, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, 
com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações 
culturais do segmento do audiovisual no município de Milagres-CE. 
  
2. VALORES 
  
2.1 O valor total disponibilizado para este Edital é de R$ R$33.659,54 
(trinta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e 
quatro centavos), dividido entre as categorias de apoio descritas no 
Anexo I deste edital. 
2.2 A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: 
0902.13.392.0058.114.0000. Elemento de despesa: 3.3.50.41.00 / 
3.3.90.48.00. Fonte de Recursos: 17150000. 
  
ITEM 
Nº PROJETOS 
VALOR INDIVIDUAL 
VALOR TOTAL 
SALA DE CINEMA 
1 
16.829,77 
16.829,77 
CINEMA ITINERANTE 
1 
16.829,77 
16.829,77 
  
3. QUEM PODE SE INSCREVER 
  
3.1 Pode se inscrever no Edital qualquer agente cultural ligado ao 
audiovisual residente no município de Milagres-CE há pelo menos 
dois anos da publicação deste edital. 
3.2 Em regra, o agente cultural pode ser: 
I - Pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI) 
II - Pessoa jurídica com fins lucrativos (Ex.: empresa de pequeno 
porte empresa de grande porte, etc) 
III - Pessoa jurídica sem fins lucrativos (Ex.: Associação, Fundação, 
Cooperativa, etc) 
IV - Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física. 
3.3 O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do 
projeto. 
3.4 Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou 
coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será 
indicado pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura 
do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em 
declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo, 
podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo VI. 
3.5 O proponente não pode exercer apenas funções administrativas no 
âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de criação, 
direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de 
destaque e capacidade de decisão no projeto. 
3.6 O Anexo I deve ser consultado para fins de verificação das 
condições de participação de todos os proponentes. 
  
4. QUEM NÃO PODE SE INSCREVER 
  
4.1 Não pode se inscrever neste edital, proponentes que: 
I - tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital, 
na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de 
recursos; 
II - sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão 
responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver 
atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de 
propostas ou na etapa de julgamento de recursos; e 
III - sejam membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, 
Vereadores), 
do 
Poder 
Judiciário 
(Juízes, 
Desembargadores, 
Ministros), do Ministério Público (Promotor, Procurador); do Tribunal 
de Contas (Auditores e Conselheiros). 
4.2 O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá 
concorrer neste Edital para receber recursos do fomento cultural, 
exceto quando se enquadrar nas vedações previstas no item 4.1. 
4.3 Quando se tratar de proponentes pessoas jurídicas, estarão 
impedidas de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou 
administradores se enquadrarem nas situações descritas no tópico 4.1. 
4.4 A participação de agentes culturais nas oitivas e consultas públicas 
não caracteriza o envolvimento direto na etapa de elaboração do edital 
de que trata o subitem I do item 4.1. 
4.5 Servidor Público Municipal na qualidade de Proponente, podendo 
o mesmo participar da Equipe do projeto. 
  

                            

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