DOMCE 07/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3392
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o
dispositivo na Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que o carnaval é um dos períodos de maior vulto
do país, sua importância enquanto elemento que compõe a identidade
brasileira é inegável, um ritual nacional que une todos numa mesma
classe social, nas mais diversas Regiões do país;
CONSIDERANDO que na cultura brasileira o carnaval é muito mais
do que um simples festejo, constitui uma das peças que compõem a
identidade brasileira;
CONSIDERANDO ainda que embora as datas sejam de festejo
nacional, mister se faz que o Prefeito Municipal, através de ato oficial
de sua competência, decrete Ponto Facultativo no âmbito de sua
competência.
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado PONTO FACULTATIVO os expedientes dos
dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024, sendo o último até o meio-dia.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às
unidades e serviços considerados essenciais no atendimento à
população, especialmente os das áreas da saúde (urgência e
emergência), coleta de lixo urbano e segurança pública.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 5 DE FEVEREIRO DE
2024.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:6635E060
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 003/2024
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2024
SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE
EXECUÇÃO
CULTURAL
COM
RECURSOS
DA
LEI
COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) -
AUDIOVISUAL NO MUNICÍPIO DE MILAGRES/CEARÁ.
EDITAL
DE
FOMENTO
À
EXECUÇÃO
DE
AÇÕES
CULTURAIS
DE
AUDIOVISUAL
(APOIO
DIRETO
A
PROJETOS).
Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados
por meio da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo.
As condições para a execução da Lei Paulo Gustavo foram criadas por
meio do engajamento da sociedade e o presente edital destina-se a
apoiar projetos apresentados pelos agentes culturais do Município de
Milagres-CE.
Deste modo, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos de
Milagres torna público o presente edital elaborado com base na Lei
Complementar nº 195/2022, no Decreto nº 11.525/2023, no Decreto nº
11.453/2023.
Na
realização
deste
edital
estão
asseguradas
medidas
de
democratização, desconcentração, descentralização e regionalização
do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas,
fundamentado na previsão do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de
2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus
artigos 14, 15 e 16.
1. OBJETO
1.1 O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais de
audiovisual para receberem apoio financeiro nas categorias descritas
no Anexo I, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural,
com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações
culturais do segmento do audiovisual no município de Milagres-CE.
2. VALORES
2.1 O valor total disponibilizado para este Edital é de R$ R$33.659,54
(trinta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e
quatro centavos), dividido entre as categorias de apoio descritas no
Anexo I deste edital.
2.2 A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
0902.13.392.0058.114.0000. Elemento de despesa: 3.3.50.41.00 /
3.3.90.48.00. Fonte de Recursos: 17150000.
ITEM
Nº PROJETOS
VALOR INDIVIDUAL
VALOR TOTAL
SALA DE CINEMA
1
16.829,77
16.829,77
CINEMA ITINERANTE
1
16.829,77
16.829,77
3. QUEM PODE SE INSCREVER
3.1 Pode se inscrever no Edital qualquer agente cultural ligado ao
audiovisual residente no município de Milagres-CE há pelo menos
dois anos da publicação deste edital.
3.2 Em regra, o agente cultural pode ser:
I - Pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI)
II - Pessoa jurídica com fins lucrativos (Ex.: empresa de pequeno
porte empresa de grande porte, etc)
III - Pessoa jurídica sem fins lucrativos (Ex.: Associação, Fundação,
Cooperativa, etc)
IV - Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física.
3.3 O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do
projeto.
3.4 Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou
coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será
indicado pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura
do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em
declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo,
podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo VI.
3.5 O proponente não pode exercer apenas funções administrativas no
âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de criação,
direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de
destaque e capacidade de decisão no projeto.
3.6 O Anexo I deve ser consultado para fins de verificação das
condições de participação de todos os proponentes.
4. QUEM NÃO PODE SE INSCREVER
4.1 Não pode se inscrever neste edital, proponentes que:
I - tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital,
na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de
recursos;
II - sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão
responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver
atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de
propostas ou na etapa de julgamento de recursos; e
III - sejam membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores,
Vereadores),
do
Poder
Judiciário
(Juízes,
Desembargadores,
Ministros), do Ministério Público (Promotor, Procurador); do Tribunal
de Contas (Auditores e Conselheiros).
4.2 O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá
concorrer neste Edital para receber recursos do fomento cultural,
exceto quando se enquadrar nas vedações previstas no item 4.1.
4.3 Quando se tratar de proponentes pessoas jurídicas, estarão
impedidas de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou
administradores se enquadrarem nas situações descritas no tópico 4.1.
4.4 A participação de agentes culturais nas oitivas e consultas públicas
não caracteriza o envolvimento direto na etapa de elaboração do edital
de que trata o subitem I do item 4.1.
4.5 Servidor Público Municipal na qualidade de Proponente, podendo
o mesmo participar da Equipe do projeto.
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