DOMCE 07/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3392 
 
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II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para 
permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou 
visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela 
iniciativa ou pelo espaço; e 
III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores 
sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e 
usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de 
projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a 
participação de consultores e colaboradores com deficiência e a 
representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas 
das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral. 
9.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de 
protagonismo e participação poderão ser concretizados também por 
meio das seguintes iniciativas, entre outras: 
I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; 
II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos 
com desenho universal; 
III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; 
IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou 
V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas 
com deficiência. 
9.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de 
acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% 
do valor total do projeto. 
9.4 A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 
pode ser excepcionalmente dispensada quando: 
I - for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a 
exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e 
licenciamento de obra audiovisual; ou 
II - quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de 
acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. 
9.5 Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-
se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata 
o subitem II do item 9.4 quando a produção contemplar legendagem, 
legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira 
de Sinais. 
9.6 O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o 
percentual mínimo de 10% é inaplicável. 
  
10. CONTRAPARTIDA 
  
10.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar 
contrapartida social a ser pactuada com a Administração Pública, 
previamente agendada com a Secretaria de Cultura, Turismo e 
Eventos, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas 
dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos 
com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. 
10.2 As salas de cinema que receberem recursos por meio deste Edital 
estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez 
por cento) superior ao estabelecido pela regulamentação referida no 
art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 
10.3 As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de 
Inscrição que deve ser executado até 31 de outubro de 2024. 
  
11. ETAPAS DO EDITAL 
11.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta 
das seguintes etapas: 
11.2 - Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do 
projeto realizada por comissão de seleção; e 
11.3 - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do 
proponente, descritos no tópico 14. 
  
12. ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS 
  
12.1 Entende-se por “ n lise de mérito cultural" a identifica  o  tanto 
individual quanto sobre seu contexto social  de aspectos relevantes 
dos projetos culturais  concorrentes em uma mesma categoria de 
apoio  realizada por meio da atribui  o fundamentada de notas aos 
critérios descritos neste edital. 
12.2 Por análise comparativa compreende-se a análise não apenas dos 
itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e 
relevância em relação aos outros projetos inscritos na mesma 
categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta 
comparação. 
12.3 A análise dos projetos culturais será realizada por comissão de 
seleção formada por Pareceristas Externos contratados com 
experiência comprovada. 
12.4 A Comissão de Seleção será coordenada pela Secretária de 
Cultura e Turismo. 
12.5 Os membros da comissão de seleção ficam impedidos de 
participar da apreciação de projetos e iniciativas que estiverem em 
processo de avaliação nos quais: 
I - tenham interesse direto na matéria; 
II - tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou 
tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, 
ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou 
parente e afins até o terceiro grau; e 
III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o 
proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro. 
12.6 O membro da comissão que incorrer em impedimento deve 
comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena 
de nulidade dos atos que praticar. 
12.7 Para esta seleção serão considerados os critérios de pontuação 
estabelecidos no Anexo III. 
12.8 Contra a decisão da fase de mérito cultural caberá recurso 
destinado a Secretaria de Cultura e Turismo e Eventos de Milagres 
por meio do e-mail: secultmilagres@hotmail.com. 
12.9 Os recursos de que tratam o item 12.8 deverão ser apresentados 
no prazo de três dias úteis, conforme INCISO III DO ART. 16 do 
Decreto 11.453/2023 a contar da publicação do resultado, em 31 de 
janeiro de 2024, considerando-se para início da contagem o primeiro 
dia útil posterior à publicação. 
12.10 Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados. 
12.11 Após o julgamento dos recursos, o resultado final da análise de 
mérito cultural será divulgado no site da Prefeitura Municipal de 
Milagres. 
13. REMANEJAMENTO DOS RECURSOS 
  
13.1 Caso não sejam preenchidas todas as vagas deste edital, os 
recursos remanescentes poderão ser utilizados em outro edital de 
audiovisual. 
  
 4. ET P  DE H BI IT ÇÃ  
  
14.1 Finalizada a etapa de análise de mérito cultural, o proponente do 
projeto contemplado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os 
seguintes documentos, conforme sua natureza jurídica: 
14.1.1 PESSOA FÍSICA 
I - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais 
e Dívida Ativa da União; 
II - certidões negativas de débitos relativas aos créditos tributários 
estaduais e municipais, expedidas pela Secretaria de Finanças do 
Município e Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ. 
III - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site 
do Tribunal Superior do Trabalho; 
IV - comprovante de residência, por meio da apresentação de contas 
relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural. 
14.2 A comprovação de residência poderá ser dispensada nas 
hipóteses de agentes culturais: 
I - pertencentes à comunidade indígena, quilombola, cigana ou 
circense; 
II - pertencentes à população nômade ou itinerante; ou III - que se 
encontrem em situação de rua. 
14.2.2 PESSOA JURÍDICA 
I - inscrição cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ, emitida no 
site da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 
II - atos constitutivos, qual seja o contrato social, nos casos de pessoas 
jurídicas com fins lucrativos, ou estatuto, nos casos de organizações 
da sociedade civil; 
III - certid o negativa de fal ncia e recupera  o judicial  expedida 
pelo Tribunal de justiça estadual, nos casos de pessoas jurídicas com 
fins lucrativos; 
IV - certidão negativa de débitos relativos a créditos Tributários 
Federais e à Dívida Ativa da União; 
V - certidões negativas de débitos estaduais e municipais, expedidas 
pela Secretaria de Finanças do Município e Secretaria da Fazenda do 
Estado do Ceará - SEFAZ. 

                            

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