DOMCE 07/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3392
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73
MORADA NOVA - CE, 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
WALLISON RABELO CRUZ
Agente de Contratação
Prefeitura Municipal de Morada Nova
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:1F46E4B8
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DO RESULTADO DA ANÁLISE HABILITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MORADA NOVA – AVISO DO RESULTADO DA ANÁLISE
HABILITAÇÃO. MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA
N.º
CP-001/2023-SEJUV.
OBJETO:
CONTRATAÇÃO
DE
OBRAS
E
SERVIÇOS
DE
ENGENHARIA
PARA
A
REQUALIFICAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO
DO ARUARU, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE
ESPORTE E JUVENTUDE. O AGENTE DE CONTRATAÇÃO
JUNTAMENTE COM A SUA EQUIPE DE APOIO, COMUNICAM
AOS INTERESSADOS QUE A FASE DE HABILITAÇÃO DEU-SE
DA SEGUINTE FORMA: EMPRESAS HABILITADAS: 01. V2
ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA – CNPJ Nº
13.571.230/0001-52; 02. CLEZINALDO CONSTRUÇÕES LTDA
EPP – CNPJ Nº 22.575.652/0001-97; 03. CONSTRUTORA
BORGES CARNEIRO LTDA – CNPJ Nº 01.590.549/0001-46; 04.
ARCTUTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – CNPJ Nº
03.077.025/0001-81; EMPRESAS INABILITADAS: 01. L.C.
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº 13.557.613/0001-
76; 02. R.M.CLEMENTE CÂNDIDO – CNPJ Nº 35.214.818/0001-
91. A ATA COMPLETA DA SESSÃO ENCONTRA-SE NO SITE:
WWW.TCE.CE.GOV.BR, E, QUE FICA ABERTO PRAZO PARA
A APRESENTAÇÃO DE RECURSOS CONFORME ART. 109,
INCISO I LÍNE “ ” D LEI 8.666/93.
ADRIANO LUÍS LIMA GIRÃO –
Agente de Contratação.
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:8CF2745B
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.207, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica do município realizar o
alinhamento, identificação e retirada dos fios inutilizados nos
postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes
como suporte de seus cabeamentos, no âmbito do Município de
Morada Nova/CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica do município obrigada a realizar o alinhamento, identificação
e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais
empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a
fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e
demais petrechos inutilizados.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e
de telecomunicações, após serem devidamente notificadas, terão o
prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularizar a situação de seus cabos
e/ou petrechos existentes.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de
forma ordenada, uniforme e deve ser identificada com o nome da
empresa ocupante, de modo que a instalação de um ocupante não
utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem
como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de
iluminação pública.
Art. 4º Pelo não cumprimento do disposto nesta Lei será aplicada a
seguinte penalização:
I - para empresas concessionárias ou permissionárias, multa de R$
2.000,00 (dois mil reais) por cada notificação não atendida em até 30
(trinta) dias úteis após o recebimento da mesma;
II - para a empresa que utiliza os postes da concessionária ou
permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos,
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada notificação não
atendida em até 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da mesma.
Parágrafo único. A multa de que trata os incisos I e II deste artigo
será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício
anterior.
Art. 5º O prazo para implementação total do que determina esta Lei
será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação
dos direitos assegurados na presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
21 de dezembro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:803ED391
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 005, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024
Disciplina os expedientes dos dias 12, 13 e 14 de
fevereiro de 2024, em todas as repartições da
Administração Pública Municipal, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do
Município de Morada Nova; e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da
Administração Municipal durante o período do Carnaval e a quarta-
feira de Cinzas;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado ponto facultativo, em todas as repartições da
Administração Pública Municipal, os expedientes dos dias 12, 13 e 14
de fevereiro de 2024.
Art. 2º Nas datas previstas no Art. 1º deste Decreto serão
normalmente assegurados o fornecimento de água, o serviço de
limpeza pública, o atendimento médico-hospitalar de urgência e
emergência, o Acolhimento Institucional Novo Lar e as atividades de
trânsito, todos em regime de escala de plantão.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
05 de fevereiro de 2024.
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