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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700003 3 Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; X - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; XI - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; XII - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; XIII - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE; XIV - um representante dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE; XV - um representante da classe empresarial, com atuação na região que integra a RIDE; XVI - um representante da classe dos trabalhadores, com atuação na região que integra a RIDE; e XVII - um representante das instituições da sociedade civil com atuação na região que integra a RIDE, cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de desenvolvimento regional. § 1º Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos. § 2º Cada um dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução. § 4º Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do caput serão indicados na forma prevista em ato do COARIDE, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDEC O. § 5º A primeira indicação dos membros de que tratam os incisos XV a XVII do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO. § 6º Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) "Art. 4º-B O COARIDE poderá instituir subcolegiados, na forma de comitês temáticos, para matérias específicas. Parágrafo único. Os comitês temáticos do COARIDE: I - serão instituídos por meio de ato do COARIDE; II - serão compostos por, no máximo, cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; V - terão pelo menos um dos membros a que se referem os incisos XV a XVII do caput do art. 4º; e VI - terão um membro do Ministério da área setorial afeta ao tema." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o art. 1º do Decreto nº 9.913, de 11 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.469, de 2011: a) do art. 4º: 1. os incisos I, IV, VI, VIII, IX, X, XI e XII do caput; e 2. os § 1º a § 4º; e b) o art. 4º-B; e II - o art. 6º do Decreto nº 11.057, de 29 de abril de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva DECRETO Nº 11.912, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a manutenção e a revogação da qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimento e sobre a exclusão de unidades de conservação do Programa Nacional de Desestatização. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 293, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, e excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND as seguintes unidades de conservação: I - Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, localizado no Estado de Mato Grosso; II - Parque Nacional de Jericoacoara, localizado no Estado do Ceará; III - Parque Nacional de Brasília, localizado no Distrito Federal e no Estado de Goiás; IV - Floresta Nacional de Brasília, localizada no Distrito Federal; V - Parque Nacional da Serra dos Órgãos, localizado no Estado do Rio de Janeiro; VI - Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo; VII - Parque Nacional de Anavilhanas, localizado no Estado do Amazonas; VIII - Parque Nacional do Jaú, localizado no Estado do Amazonas; IX - Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo; X - Parque Nacional da Serra da Bodoquena, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul; e XI - Parque Nacional do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná. § 1º A concessão da prestação do serviço público de que trata o caput preverá o custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das respectivas unidades de conservação. § 2º Quanto ao Parque Nacional do Iguaçu, além da concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, com os objetos previstos no § 1º, considera-se ainda a concessão da prestação de serviço de apoio ao uso público para a operação da trilha do Macuco Safari em modais terrestres e aquaviários e a operação de voos panorâmicos no Parque. Art. 2º Ficam excluídas do PND e revogadas as qualificações no PPI das seguintes unidades de conservação: I - Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, localizado no Estado do Maranhão; II - Parque Nacional de São Joaquim, localizado no Estado de Santa Catarina; III - Parque Nacional Serra da Capivara, localizado no Estado do Piauí; IV - Parque Nacional da Serra da Bocaina, localizado na divisa dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro; V - Parque Nacional de Ubajara, localizado no Estado do Ceará; VI - Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, localizado no Estado do Rio de Janeiro; VII - Parque Nacional da Serra da Canastra, localizado no Estado de Minas Gerais; e VIII - Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado no Estado de Minas Gerais. Art. 3º Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.147, de 2 de dezembro de 2019; II - o Decreto nº 10.447, de 7 de agosto de 2020; III - o Decreto nº 10.673, de 13 de abril de 2021; e IV - o Decreto nº 10.958, de 7 de fevereiro de 2022. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 11.913, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 Cria a Embaixada do Brasil em Phnom Penh e altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica criada a Embaixada do Brasil em Phnom Penh, no Reino do Camboja. Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto. Art. 3º Fica revogado o inciso LVI do caput do art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ANEXO (Anexo II ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973) "................................................................................................................... . PAÍS OU REGIÃO POSTO FATOR DE CONVERSÃO . .................................................................................................................... . Camboja Phnom Pehn - FCG 53,09 . ..................................................................................................................... " (NR) Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 47, de 6 de fevereiro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Cooperação em Matéria de Defesa", assinado em Brasília, em 27 de junho de 2023. Nº 48, de 6 de fevereiro de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor LEONARDO LUÍS GORGULHO NOGUEIRA FERNANDES, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Reino da Dinamarca e, cumulativamente, na República da Lituânia. GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL R E T I F I C AÇ ÃO No Ato nº 122, publicado no Diário Oficial da União nº 215, de 13 de novembro de 2023, Seção 1, pág. 2, onde se lê: "no período de 1º a 18 de dezembro de 2023", leia-se: "no período de 14 a 31 de março de 2024"; de acordo com a Nota Verbal nº 1.725, de 1º de dezembro de 2023, da Embaixada da Argentina, e o Ofício MRE nº 09120.000390/2023-21, de 5 de dezembro de 2023. CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2023 (Publicada no DOU nº 63-A, de 31 de março de 2023) ANEXOS (*) ANEXO I PREÇOS FÁBRICA - PF 1_PR_7_001 1_PR_7_002 1_PR_7_003Fechar