DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.909, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Qualifica o Terminal SSB01 no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
exclui o Porto de São Sebastião do Plano Nacional de
Desestatização e revoga sua qualificação no âmbito do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência
da República, altera o Decreto nº 10.635, de 22 de
fevereiro de 2021, e o Decreto nº 11.152, de 27 de julho
de 2022, e dá outras providências.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput,
inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº
291, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art.
1º Fica
qualificado,
no âmbito
do
Programa
de Parcerias
de
Investimentos da Presidência da República - PPI, o Terminal SSB01, localizado no Porto
de São Sebastião, Estado de São Paulo, para fins de movimentação de carga geral.
Art. 2º Fica excluído do Programa Nacional de Desestatização - PND e
revogada a qualificação, no âmbito do PPI, do Porto Organizado de São Sebastião e
dos serviços públicos portuários relacionados.
Art. 3º O Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND, a
Companhia Docas do Estado de Bahia, os Portos Organizados de Salvador, de
Aratu-Candeias e de Ilhéus, Estado da Bahia, e os serviços públicos portuários a
eles relacionados.
§ 1º A qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial
de acessos
terrestres, de acessos
aquaviários, da gestão
patrimonial, da
infraestrutura
e de
outros
serviços
relacionados à
administração
portuária,
mantendo-se uma autoridade portuária pública.
§ 2º Ficam autorizadas as operações societárias da Companhia Docas do Estado da
Bahia necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o §1º." (NR)
"Art. 6º-A Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão
parcial de que trata o § 1º do art. 6 deste Decreto, nos termos do disposto no
§ 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os
estudos técnicos
contratados pelo
BNDES para
a estruturação
e para
a
implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência,
a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do
art. 6º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério
de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão
parcial de que trata o § 1º do art. 6º, incluída a competência para validar os
produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES." (NR)
Art. 4º O Decreto nº 11.152, de 27 de julho de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
1º Fica
qualificada,
no âmbito
do
Programa
de Parcerias
de
Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional
de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços
públicos portuários a ela relacionados.
§ 1º A qualificação de que trata o caput poderá incluir a concessão parcial dos
acessos do Porto Organizado de Santos, inclusive da ligação seca entre Santos e Guarujá
via túnel sob o canal aquaviário, mantendo-se uma autoridade portuária pública.
§ 2º Ficam autorizadas as operações societárias da Autoridade Portuária de Santos
S.A. necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o § 1º." (NR)
"Art. 2º Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de
que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do
art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os
estudos técnicos
contratados pelo
BNDES para
a estruturação
e para
a
implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência,
a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do
art. 1º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério
de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão
parcial de que trata o art. 1º, incluída a competência para validar os produtos
parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - o art. 9º do Decreto nº 9.972, de 14 de agosto de 2019;
II - os incisos I a III do caput do art. 6º do Decreto nº 10.635, de 2021;
III - o Decreto nº 10.894, de 14 de dezembro de 2021; e
IV - o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 11.152, de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 11.910, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que
dispõe sobre os atos de nomeação e de designação
para cargos em comissão e funções de confiança de
competência originária do Presidente da República e
institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas
- Sinc no âmbito da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Submissão ou indicação do Advogado-Geral da União
Art. 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de
cargos de Chefes de Assessoria Jurídica e de Consultores Jurídicos serão previamente
submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos
e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida
idoneidade." (NR)
"Art. 8º-A Os titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados
junto às autarquias e às fundações públicas federais serão nomeados nos termos do
disposto no inciso VI do caput do art. 4º, mediante indicação do Advogado-Geral da
União, observados os requisitos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e de
comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput será precedida de consulta às
autarquias e às fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal." (NR)
"Art. 16. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade
quando se tratar de agências reguladoras, de instituições federais de ensino superior,
do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira, exceto na
hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 4º.
§ 2º A competência de que trata o inciso II caput é do Advogado-Geral da
União quando se tratar de cargos de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-
Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.794, de 2019;
II - o art. 1º do Decreto nº 9.989, de 26 de agosto de 2019, na parte em que
altera o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.794, de 2019; e
III - o art. 1º do Decreto nº 11.449, de 21 de março de 2023, na parte em que
altera o art. 8º do Decreto nº 9.794, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Jorge Rodrigo Araújo Messias
DECRETO Nº 11.911, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011,
para dispor sobre a constituição da Região Integrada
de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e
sobre a composição do Conselho Administrativo da
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 129, de 8 de
janeiro de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .......................................................................................................
§ 1º A RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia,
Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada
do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás,
Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso
de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo
Antônio do Descoberto, São João d'Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa
e Vila Propício, no Estado de Goiás, e pelos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira
Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem
desenvolvidas na RIDE." (NR)
"Art. 4º ..............................................................................................................
I - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, que o presidirá;
.....................................................................................................................................
IV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
.....................................................................................................................................
VI - Secretário-Executivo do Ministério das Cidades;
......................................................................................................................................
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

                            

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