Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700005 5 Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 impressão de concorrência no mercado e dificultando os processos de compras públicas; resolve: Art. 1º Fica divulgada, no sítio eletrônico da CMED, no Portal da ANVISA: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/legislacao/portarias, a lista de apresentações de medicamentos que serão inativadas no Sammed por não apresentarem dados de comercialização nos últimos 5 (cinco) semestres reportados à Secretaria-Executiva da CMED (2021, 2022 e 1º semestre/2023). Art. 2º Para manter os preços de suas apresentações divulgados na Lista de Preços de Medicamentos da CMED, a empresa deverá comprovar comercialização durante o período ou apresentar justificava para a manutenção, em até 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Portaria, por meio do Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed), através da opção "Solicitar alteração de empresa". Art. 3º Uma vez inativada a apresentação no Sammed, a empresa que pretender voltar a comercializá-la deverá apresentar o competente Documento Informativo de Preço à CMED, nos termos da Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2024. DANIELA MARRECO CERQUEIRA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PORTARIA SECOM/PR Nº 15, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o cadastramento de emissoras de radiodifusão comunitária para veiculação de patrocínio sob a forma de apoio cultural. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe é conferida pelo art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e pelo art. 1º, inciso XV, do Anexo I, do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º As associações e fundações detentoras de outorga para prestação do serviço de radiodifusão comunitária poderão solicitar cadastro das emissoras para veicular patrocínio sob a forma de apoio cultural, nos termos dos art. 32 da Instrução Normativa nº 2, de 14 de setembro de 2023. Parágrafo único. Somente poderão ser cadastradas emissoras de radiodifusão comunitária devidamente licenciadas e em funcionamento regular. Art. 2º Para solicitar o cadastro de que trata o art. 1º, as associações e fundações detentoras de outorga para prestação do serviço de radiodifusão comunitária deverão preencher as informações solicitadas e encaminhar a documentação pertinente, nos termos de formulário divulgado na página da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM/PR (https://www.gov.br/secom/pt-br). Art. 3º O cadastro efetivo das entidades interessadas depende da apresentação da documentação correta e completa, bem como do encaminhamento de eventuais informações adicionais solicitadas pela Secretaria-Executiva da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SE/SECOM/PR). Parágrafo único. A comunicação entre a SE/SECOM/PR e a entidade interessada ocorrerá exclusivamente pelo endereço de e-mail informado no ato do preenchimento do formulário mencionado no art. 2º. Art. 4º A solicitação de que trata o art. 1º poderá ser feita a partir do primeiro dia útil após a publicação desta Portaria, por um período de 60 (sessenta) dias, contados de modo contínuo. Art. 5º A efetiva autorização para veiculação de patrocínio sob a forma de apoio cultural dependerá da publicação e do atendimento às regras dos editais previstos no art. 32 da Instrução Normativa nº 2, de 14 de setembro de 2023. Parágrafo único. As detentoras de outorga para prestação do serviço de radiodifusão comunitária devem declarar que há, pelo menos, uma unidade de representação de órgão da administração direta, de entidade da administração indireta do Poder Executivo Federal, ou unidade do Sistema Único de Saúde (SUS), localizada na região coberta pela emissora, estando cientes de que tal situação fática deve ser confirmada no momento do recebimento do apoio cultural nos termos do respectivo edital. Art. 6º A SE/SECOM/PR decidirá, em última instância, eventuais casos omissos relacionados ao procedimento de cadastramento de que trata esta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 127, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.009276/2018-73, resolve: Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0697, a empresa EXPLOTEC MADEIRAS LTDA, inscrita sob o CNPJ 01.531.984/0001-08, localizada na Rua André Valenga, 2001, Bairro Bom Sucesso, CEP: 83.870-000, Campo do Tenente - PR, para na qualidade de empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s): Tratamento térmico, por calor: Secagem em Estufa Art. 2° Revogar a Portaria nº 87 de 01/03/2023, publicada no Diário Oficial da União de 13/03/2023. Art. 3° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador. Art. 4° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente. Art. 5° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná. Art. 6° O cadastro terá validade indeterminada, estando a empresa supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria 385/2021 e da legislação relacionada. Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BRESSAN PORTARIA Nº 128, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.002371/2019-27, resolve: Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0719, a empresa a empresa MADEIREIRA BALDAN LTDA, inscrita sob o CNPJ 03.238.118/0001-40, localizada na Estrada João Baptista Baldan, nº 261, Fazenda Rio Grande-PR, CEP: 83835-899, para na qualidade de empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s): Tratamento térmico, por calor: Secagem em Estufa Art. 2° Revogar a Portaria nº 66 de 17/11/2022, publicada no Diário Oficial da União de 18/11/2022. Art. 3° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador. Art. 4° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente. Art. 5° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná. Art. 6° O cadastro terá validade indeterminada, estando a empresa supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria 385/2021 e da legislação relacionada. Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BRESSAN SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA PORTARIA SPA/MAPA Nº 1, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da macaúba, em sistema de cultivo irrigado, no Brasil. O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 1, de 21 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da macaúba, em sistema de cultivo irrigado, no Brasil conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024. NERI GELLER ANEXO 1. NOTA TÉCNICA A palmeira macaúba, também conhecida como bocaiúva, macaíba, coco babão, grugru, drude, coco xodó e mbocayá, representa um grupo de palmeiras de ampla ocorrência natural na América Tropical e Subtropical. As principais espécies de interesse comercial são Acrocomia aculeata, Acrocomia totai e Acrocomia intumescens. A palmeira macaúba Acromia aculeata caracteriza-se pela permanência da base das folhas senescidas junto ao caule, enquanto a Acromia totai e Acromia. intumescens apresentam estipes desprovidos destes remanescentes foliares e podem ser ou não espinescentes. O caule intumescido é uma especificidade da Acromia intumescens. A macaúba está em processo de domesticação e seus principais ativos são os óleos de polpa e amêndoa. O grande interesse na macaúba reside da possibilidade de cultivos organizados, fora das áreas de floresta úmida tropical, e a produção em sistemas integrados com lavoura, pecuária e até mesmo outras espécies arbóreas, além da produção de grandes volumes de outras biomassas que se adequam para a estruturação de biorrefinarias. A macaúba apresenta um único estipe que pode alcançar de 15 a 20 m de altura, com folhas pinadas de 4 a 5 m que conferem aspecto plumoso à copa. Caracteriza-se por seu ciclo supra anual que pode durar de 12 a 14 meses para completar o ciclo entre o florescimento e a maturação dos frutos. As inflorescências são monóicas e estão contidas em espatas que abrem de julho a março, a depender da região de ocorrência. As flores unissexuais são dispostas em ráquilas. A reprodução pode se dar por autopolinização ou por sistema cruzado, sendo que besouros são os principais agentes polinizadores. O início da abertura das espatas (antese) parece estar bastante relacionado também com o início das chuvas. Por exemplo, no Brasil Central a floração ocorre de agosto a meados de dezembro, com o pico entre a metade de outubro e novembro. Os frutos são deiscentes e a abscisão ocorre de outubro a janeiro em áreas do cerrado central do Brasil e de janeiro a abril no interior do Nordeste. A macaúba, dada a sua variabilidade genética e plasticidade para se adaptar a diferentes condições edafoclimáticas, pode crescer em amplas faixas de disponibilidade de água, temperatura e tipos de solo. Encontram-se plantas ocorrendo naturalmente em regiões com índices pluviométricos entre 500 e 3000 mm/ano e com períodos de estiagem e com altitudes ao nível do mar até 1200 m. Em termos de temperatura, a espécie Acromia totai é encontrada em grandes populações em áreas com históricos de geadas recorrentes, entretanto, de maneira geral observa-se o crescimento da palmeira entre 15 a 35 °C. No entanto, tomando-se em conta melhores rendimentos de biomassas da macaúba (incluindo massa de frutos) observados em populações naturais de São Paulo e Minas Gerais, os principais fatores abióticos que levam a maior produtividade são a melhor disponibilidade de macro e micronutrientes, boa drenagem dos solos dada pela distribuição do tamanho de partículas, temperatura e altitude. Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar as áreas de menor risco climático e definir as melhores regiões de cultivo para a macaúba no Brasil, em sistema de cultivo irrigado, visando reduzir perdas de produção e obter rendimentos mais elevados, bem como definir as melhores épocas para a implantação da cultura, visando reduzir atrasos no desenvolvimento e mortes de plantas no primeiro ano de cultivo, classificando em três níveis de risco (20%, 30%, 40%). O modelo para cálculo do balanço hídrico utilizado no ZARC foi o SARRA (Systeme d'Analyse Regionale des Risques Agroclimatiques). Este modelo foi usado para se obter as necessidades hídricas e o Índice de Satisfação da Necessidade de Água para a cultura (ISNA), que foi definido como a razão entre a evapotranspiração real da cultura (ETr) e evapotranspiração máxima ou potencial da cultura (Etc). Ressalta-se que, por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto de que não ocorrerão limitações quanto ao manejo, fertilidade dos solos ou danos às plantas devido à ocorrência de plantas daninhas, pragas e doenças. Considera-se o início do ciclo de produção do cafeeiro o processo de florescimento induzido pela precipitação e/ou reinício das irrigações após um período de suspensão durante a estação seca, sendo esse considerado o primeiro decêndio da simulação, ao que se seguem as diferentes fases fenológicas, incluindo o desenvolvimento reprodutivo e vegetativo.Fechar