DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
impressão de concorrência no mercado e dificultando os processos de compras públicas;
resolve:
Art. 1º Fica divulgada, no sítio eletrônico da CMED, no Portal da ANVISA:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/legislacao/portarias, 
a
lista de apresentações de medicamentos que serão inativadas no Sammed por não
apresentarem dados de comercialização nos últimos 5 (cinco) semestres reportados à
Secretaria-Executiva da CMED (2021, 2022 e 1º semestre/2023).
Art. 2º Para manter os preços de suas apresentações divulgados na Lista de
Preços de Medicamentos da CMED, a empresa deverá comprovar comercialização
durante o período ou apresentar justificava para a manutenção, em até 30 (trinta) dias
a partir da vigência desta Portaria, por meio do Sistema de Acompanhamento do
Mercado de Medicamentos (Sammed), através da opção "Solicitar alteração de
empresa".
Art. 3º Uma vez inativada a apresentação no Sammed, a empresa que
pretender voltar a comercializá-la deverá apresentar o competente Documento Informativo
de Preço à CMED, nos termos da Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2024.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA SECOM/PR Nº 15, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o cadastramento de emissoras de
radiodifusão comunitária para veiculação de patrocínio
sob a forma de apoio cultural.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe é conferida pelo art. 6º,
inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e pelo art. 1º, inciso XV, do
Anexo I, do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º As associações e fundações detentoras de outorga para prestação do
serviço de radiodifusão comunitária poderão solicitar cadastro das emissoras para veicular
patrocínio sob a forma de apoio cultural, nos termos dos art. 32 da Instrução Normativa nº
2, de 14 de setembro de 2023.
Parágrafo único. Somente poderão ser cadastradas emissoras de radiodifusão
comunitária devidamente licenciadas e em funcionamento regular.
Art. 2º Para solicitar o cadastro de que trata o art. 1º, as associações e fundações
detentoras de outorga para prestação do serviço de radiodifusão comunitária deverão
preencher as informações solicitadas e encaminhar a documentação pertinente, nos termos
de formulário divulgado na página da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República - SECOM/PR (https://www.gov.br/secom/pt-br).
Art. 3º O cadastro efetivo das entidades interessadas depende da apresentação
da documentação correta e completa, bem como do encaminhamento de eventuais
informações adicionais solicitadas pela Secretaria-Executiva da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República (SE/SECOM/PR).
Parágrafo único. A comunicação entre a SE/SECOM/PR e a entidade interessada
ocorrerá exclusivamente pelo endereço de e-mail informado no ato do preenchimento do
formulário mencionado no art. 2º.
Art. 4º A solicitação de que trata o art. 1º poderá ser feita a partir do primeiro
dia útil após a publicação desta Portaria, por um período de 60 (sessenta) dias, contados
de modo contínuo.
Art. 5º A efetiva autorização para veiculação de patrocínio sob a forma de
apoio cultural dependerá da publicação e do atendimento às regras dos editais previstos
no art. 32 da Instrução Normativa nº 2, de 14 de setembro de 2023.
Parágrafo único. As detentoras de outorga para prestação do serviço de
radiodifusão comunitária devem declarar que há, pelo menos, uma unidade de representação
de órgão da administração direta, de entidade da administração indireta do Poder Executivo
Federal, ou unidade do Sistema Único de Saúde (SUS), localizada na região coberta pela
emissora, estando cientes de que tal situação fática deve ser confirmada no momento do
recebimento do apoio cultural nos termos do respectivo edital.
Art. 6º A SE/SECOM/PR decidirá, em última instância, eventuais casos omissos
relacionados ao procedimento de cadastramento de que trata esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 127, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018,
e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia
31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de
agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04
de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.009276/2018-73, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0697, a empresa EXPLOTEC MADEIRAS LTDA,
inscrita sob o CNPJ 01.531.984/0001-08, localizada na Rua André Valenga, 2001, Bairro Bom
Sucesso, CEP: 83.870-000, Campo do Tenente - PR, para na qualidade de empresa cadastrada
realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de serviço para
terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico, por calor: Secagem em Estufa
Art. 2° Revogar a Portaria nº 87 de 01/03/2023, publicada no Diário Oficial
da União de 13/03/2023.
Art. 3° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 4° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 5° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná.
Art. 6° O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
PORTARIA Nº 128, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria
SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21034.002371/2019-27, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0719, a empresa a empresa MADEIREIRA
BALDAN LTDA, inscrita sob o CNPJ 03.238.118/0001-40, localizada na Estrada João Baptista
Baldan, nº 261, Fazenda Rio Grande-PR, CEP: 83835-899, para na qualidade de empresa
cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de
serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência
legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico, por calor: Secagem em Estufa
Art. 2° Revogar a Portaria nº 66 de 17/11/2022, publicada no Diário Oficial da
União de 18/11/2022.
Art. 3° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 4° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 5° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná.
Art. 6° O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 1, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático -
ZARC para a cultura da macaúba, em sistema de
cultivo irrigado, no Brasil.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na
Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa SPA/MAPA
nº 1, de 21 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de
2022, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da
macaúba, em sistema de cultivo irrigado, no Brasil conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
NERI GELLER
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
A palmeira macaúba, também conhecida como bocaiúva, macaíba, coco
babão, grugru, drude, coco xodó e mbocayá, representa um grupo de palmeiras de
ampla ocorrência natural na América Tropical e Subtropical. As principais espécies de
interesse comercial são Acrocomia aculeata, Acrocomia totai e Acrocomia intumescens.
A palmeira macaúba Acromia aculeata caracteriza-se pela permanência da base das
folhas senescidas junto ao caule, enquanto a Acromia totai e Acromia. intumescens
apresentam estipes desprovidos destes remanescentes foliares e podem ser ou não
espinescentes. O caule intumescido é uma especificidade da Acromia intumescens. A
macaúba está em processo de domesticação e seus principais ativos são os óleos de
polpa e amêndoa. O grande interesse na macaúba reside da possibilidade de cultivos
organizados, fora das áreas de floresta úmida tropical, e a produção em sistemas
integrados com lavoura, pecuária e até mesmo outras espécies arbóreas, além da
produção de grandes volumes de outras biomassas que se adequam para a estruturação
de biorrefinarias.
A macaúba apresenta um único estipe que pode alcançar de 15 a 20 m de
altura, com folhas pinadas de 4 a 5 m que conferem aspecto plumoso à copa.
Caracteriza-se por seu ciclo supra anual que pode durar de 12 a 14 meses para
completar o ciclo entre o florescimento e a maturação dos frutos. As inflorescências são
monóicas e estão contidas em espatas que abrem de julho a março, a depender da
região de ocorrência. As flores unissexuais são dispostas em ráquilas. A reprodução pode
se dar por autopolinização ou por sistema cruzado, sendo que besouros são os principais
agentes polinizadores. O início da abertura das espatas (antese) parece estar bastante
relacionado também com o início das chuvas. Por exemplo, no Brasil Central a floração
ocorre de agosto a meados de dezembro, com o pico entre a metade de outubro e
novembro. Os frutos são deiscentes e a abscisão ocorre de outubro a janeiro em áreas
do cerrado central do Brasil e de janeiro a abril no interior do Nordeste.
A macaúba, dada a sua variabilidade genética e plasticidade para se adaptar
a diferentes condições edafoclimáticas, pode crescer em amplas faixas de disponibilidade
de água, temperatura e tipos de solo. Encontram-se plantas ocorrendo naturalmente em
regiões com índices pluviométricos entre 500 e 3000 mm/ano e com períodos de
estiagem e com altitudes ao nível do mar até 1200 m.
Em termos de temperatura, a espécie Acromia totai é encontrada em grandes
populações em áreas com históricos de geadas recorrentes, entretanto, de maneira geral
observa-se o crescimento da palmeira entre 15 a 35 °C. No entanto, tomando-se em
conta melhores rendimentos de biomassas da macaúba (incluindo massa de frutos)
observados em populações naturais de São Paulo e Minas Gerais, os principais fatores
abióticos que levam a maior produtividade são a melhor disponibilidade de macro e
micronutrientes, boa drenagem dos solos dada pela distribuição do tamanho de
partículas, temperatura e altitude.
Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar as
áreas de menor risco climático e definir as melhores regiões de cultivo para a macaúba
no Brasil, em sistema de cultivo irrigado, visando reduzir perdas de produção e obter
rendimentos mais elevados, bem como definir as melhores épocas para a implantação da
cultura, visando reduzir atrasos no desenvolvimento e mortes de plantas no primeiro ano
de cultivo, classificando em três níveis de risco (20%, 30%, 40%).
O modelo para cálculo do balanço hídrico utilizado no ZARC foi o SARRA
(Systeme d'Analyse Regionale des Risques Agroclimatiques). Este modelo foi usado para
se obter as necessidades hídricas e o Índice de Satisfação da Necessidade de Água para
a cultura (ISNA), que foi definido como a razão entre a evapotranspiração real da cultura
(ETr) e evapotranspiração máxima ou potencial da cultura (Etc).
Ressalta-se que, por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do
pressuposto de que não ocorrerão limitações quanto ao manejo, fertilidade dos solos ou
danos às plantas devido à ocorrência de plantas daninhas, pragas e doenças.
Considera-se o início do ciclo de produção do cafeeiro o processo de
florescimento induzido pela precipitação e/ou reinício das irrigações após um período de
suspensão durante a estação seca, sendo esse considerado o primeiro decêndio da
simulação, 
ao
que 
se
seguem 
as
diferentes 
fases
fenológicas, 
incluindo
o
desenvolvimento reprodutivo e vegetativo.

                            

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