Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700009 9 Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 antagônicos resultantes da combinação das construções genéticas. Com base nos modos de ação separados e únicos das cinco proteínas expressas, é altamente improvável que ocorra algum efeito adverso resultante da interação das cinco proteínas. Além disso, os genes, bem como as proteínas expressas no evento combinado, têm sido utilizados na agricultura há vários anos. Ensaios preliminares conduzidos a campo e em casas de vegetação, em diferentes localidades no Brasil e no exterior, não apresentaram diferenças nas características agronômicas e fenotípicas entre o combinado e seus parentais. Os parâmetros apresentados e aprovados nas análises de biossegurança dos eventos simples indicaram que a combinação dos eventos GMB151 e DAS-444Ø6-6 por melhoramento clássico não alterou a especificidade dos genes e não resultou em efeitos pleiotrópicos ou epistáticos, uma vez que os dados observados para a soja GMB151 e DAS-444Ø6-6 não diferem da variação natural observada para as variedades comerciais cultivadas nos mesmos ensaios comparados com as testemunhas. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, bem como os critérios internacionalmente aceitos para avaliação de segurança de alimentos e matérias primas geneticamente modificadas, considera-se que os dados de biossegurança do evento combinado GMB151 x DAS-444Ø6-6 atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Fica deferido também a isenção do plano de monitoramento pós liberação comercial. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.872/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.020539/2023-70 Requerente: BioPartner Agro Soluções Ltda. CQB: 464/18 Endereço: Rua Benjamim Constant, n 2077, Centro, Piracicaba/SP. Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1. Extrato Prévio: 9259/2023, publicado em 26 de dezembro de 2023 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição para incluir uma Estufa na Unidade Operativa de Piracicaba/SP, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.873/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.022719/2023-96 Requerente: BASF S.A CQB: 031/97 Endereço: Condomínio Rochaverá Av. das Nações Unidas 14.171 04794-000 - São Paulo- SP. Assunto: Solicitação de parecer para descredenciar extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1. Extrato Prévio: 9213/23, publicado em26 de dezembro de 2023 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Descredenciamento do Laboratório Crop Analytics , sediado no prédio 9606 do site da Bayer S.A., localizado no bairro de Socorro - São Paulo/SP de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requere nte do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.874/2024 A Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na268ª Reunião Ordinária, ocorrida em 01/02/2024, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para os seguintes processos: Processo no: 01245.008363/2023-88; Requerente: Danisco Brasil Ltda; CQB: 430/17; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.008218/2023-05; Requerente: Marken Brasil Serviços de Cadeia de Suprimentos Ltda; CQB: 471/19; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.009614/2023-41; Requerente: UNIVERITAS - Universidade de Guarulhos - UNG; CQB: 276/09; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido Processo no: 01245.009620/2023-07; Requerente: UNIVERITAS - Universidade de Guarulhos - UNG; CQB: 276/09; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.009621/2023-43; Requerente: UNIVERITAS - Universidade de Guarulhos - UNG; CQB: 276/09; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.010679/2023-30; Requerente: Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste - CETENE; CQB: 317/10; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.006417/2021-17; Requerente: Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS; CQB: 135/01; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.018019/2023-05; Requerente: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho; CQB: 275/09; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.006849/2021-10; Requerente: Faculdade de Odontologia de Bauru - FOB da Universidade de São Paulo; CQB: 412/16; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido Processo no: 01245.007551/2023-99; Requerente: Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE; CQB: 512/20; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.006329/2022-98; Requerente: PCN Suzano SPE S.A; CQB: 546/21; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.006722/2022-81; Requerente: Biovetech - Ind. Com. Produtos Biotecnológicos LTDA; CQB: 384/15; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.007286/2023-49; Requerente: Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis - CEFET Química; CQB: 232/06; Assunto: Relatório Anual 2020/2021/2022; Decisão: Deferido A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, por meio da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.875/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.023532/2023-18 Requerente: Gaúcha Melhoramento e Avanço em Genética LTDA - GMAX. CQB: 622/23 Endereço: Av. Rio Grande, 4005, Valinhos, Passo Fundo, RS. Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1. Extrato Prévio: 9274/2023, publicado em terça-feira, 26 de dezembro de 2023 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para inclusão da Estufa Plástica do Laboratório de Biotecnologia, localizada na Unidade de Passo Fundo/RS, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.876/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.016018/2023-18 Requerente: Evolutta Agro Biotecnologia Ltda. CQB: 487/19 Assunto: Requerimento de Consulta Prévia do Enquadramento Regulatório do produto EVO-4151 (dsRNA para controle de ferrugem asiática, mancha-alvo e oídio da soja), nos termos da Lei no 11.105 de 24 de março de 2005 e da Resolução Normativa Nº 16, de 15 de janeiro de 2018. Decisão: o produto não é um organismo geneticamente modificado A CTNBio, após análise da Consulta de um produto que será usado pelos agricultores na forma de um composto pulverizável à base de meio extracelular livre de bactérias vivas e livre de qualquer fragmento recombinante, contendo apenas os fragmentos de dsRNA para o silenciamento de mRNA-alvos exclusivos das espécies Phakopsora pachyrhizi, Corynespora cassiicola e Erysiphe difusa, concluiu que o produto EVO-4151 não é um organismos geneticamente modificado, conforme a Lei 11.105/05. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.877/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para o seguinte processo: Processo: 01245.021605/2023-29 Requerente: GDM Genética do Brasil S.A. Assunto: Consulta sobre o status regulatório da soja tolerante a estresse, editada por CRISPR-Cas no Brasil Decisão: o produto não é um organismo geneticamente modificado A CTNBio, após análise de soja geneticamente modificada que foi editada posteriormente para ser tolerante a estresse, através do uso de mutações dirigidas, com a utilização de Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP), concluiu que a edição neste organismo geneticamente modificado não representou uma nova modificação genética, conforme define a Lei 11.105/05. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITAFechar