Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700011 11 Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Extrato Prévio: 9.176/2023, publicado no Diário Oficial da União em 10/11/2023 Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Dra. Andreza Francisco Martins, solicita parecer para extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas do Laboratório de Erros Inatos do Metabolismo, do Departamento de Bioquímica, para execução das atividades de pesquisa em regime de contenção com organismos geneticamente modificados (OGM), com Nível de Biossegurança 1. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA DESPACHO DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que foram notificados na 268ª. Reunião Ordinária da CTNBio, ocorrida em 01/02/2024, os seguintes processos relativos à Resolução Normativa 35/21 da CTNBio: (Contém Informações Confidenciais) Suzano S.A; CQB 325/11; Processo: 01245.024688/2023-16; Liberação Planejada no Meio Ambiente de eucalipto tolerante a herbicidas. Objetivo: comparar o desenvolvimento de eventos de transformação genética para tolerância ao herbicida com seus respectivos clones controles convencionais e com referências comerciais sem transformação genética; protocolado em 22/12/2023; GDM Genética do Brasil S.A; CQB 367/13; Processo: 01245.000211/2024-18; Liberação Planejada no Meio Ambiente de sojas geneticamente modificadas conferindo características de resistência a insetos e tolerância a herbicidas - Projeto: 0002/2024. Objetivo: realização de hibridações/cruzamentos artificiais entre diferentes linhagens de soja geneticamente modificada (OGM) e linhagens provenientes de cultivares comerciais; protocolado em 13/11/2023; 1.3. (Contém Informações Confidenciais) Suzano S.A; CQB 325/11; Processo: 01245.000168/2024-91; Liberação Planejada no Meio Ambiente para Seleção de eventos Geneticamente Modificados para qualidade da madeira. Objetivo: comparar alterações na madeira de eventos Geneticamente Modificados comparado com clones comerciais controles (sem transformação genética); protocolado em 04/01/2024; 1.4. (Contém Informações Confidenciais) Suzano S.A; CQB 325/11; Processo: 01245.000159/2024-08; Liberação Planejada no Meio Ambiente para Avaliação comparativa de germinação de eucalipto geneticamente modificado tolerante a herbicida e eucalipto convencional em condições de campo. Objetivo: avaliar a germinação de sementes de eucalipto em condições de campo de clone de eucalipto tolerante ao herbicida ALS e seu respectivo clone correspondente convencional, além de referências comerciais convencionais; protocolado em 04/01/2024; 1.5. (Contém Informações Confidenciais) Suzano S.A; CQB 325/11; Processo: 01245.024745/2023-59; Liberação Planejada no Meio Ambiente de eucalipto visando proteção ao cultivo. Objetivo: avaliar o nível de resistência a insetos praga de eventos geneticamente modificados de eucaliptos transformados com genes oriundos de B. thuringiensis; protocolado em 26/12/2023; 1.6. (Contém Informações Confidenciais) Centro de Tecnologia Canavieira S. A; CQB 006/96; Processo: 01245.000593/2024-80; Liberação Planejada no Meio Ambiente de cana-de- açúcar geneticamente modificada visando resistência à insetos. Objetivo: análises de componentes de produtividade, performance tecnológica, biometria e biodegradabilidade; Análise de composição nutricional e expressão proteica do material vegetal; Análise físico- química e microbiológica do solo; Coleta e identificação de insetos não alvo durante o desenvolvimento das plantas; protocolado em 15/01/2024; LEANDRO VIEIRA ASTARITA DESPACHO DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que ficam APROVADOS, na 268ª Reunião Ordinária, ocorrida em 01/02/2024, os seguintes relatórios de Conclusão de Liberação Planejada no Meio Ambiente: 01245.016223/2021-11; 01200.004299/2014-91; 01250.021347/2020-69; 01245.007046/2020-00; 01245.003933/2022-62 e 01250.019337/2020-63. LEANDRO VIEIRA ASTARITA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO Nº 823, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Credenciamento do Instituto de Gestão, Redes Tecnológicas e Energias (IREDE) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.013222/2023-87, de 21/06/2023, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto de Gestão, Redes Tecnológicas e Energias (IREDE), CNPJ nº 27.771.789/0001-30, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO Nº 824, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Credenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano (IFSertãoPE), unidade Centro de Inovação Maker, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.013379/2023-11, de 22/06/2023, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano (IFSertãoPE), unidade Centro de Inovação Maker, CNPJ nº 10.830.301/0001-04, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO Nº 825, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Credenciamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Amazonas (SENAI-AM), unidade Instituto SENAI de Inovação em Microeletrônica (ISI-ME), como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.013699/2023-62, de 26/06/2023, resolve: Art. 1º Credenciar o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Amazonas (SENAI-AM), unidade Instituto SENAI de Inovação em Microeletrônica (ISI-ME), CNPJ nº 03.776.255/0001-39, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO Nº 826, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Credenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE), unidade Laboratório de Pesquisa do IFPE Campus Paulista, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.013782/2023-31, de 26/06/2023, resolve: Art. 1º Credenciar a Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE), unidade Laboratório de Pesquisa do IFPE Campus Paulista, CNPJ nº 10.767.239/0015-40, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO Nº 827, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Credenciamento da Universidade de São Paulo (USP), unidade Centro de Inovação da USP (INOVAUSP) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.019559/2023-06 , de 19/09/2023, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade de São Paulo (USP), unidade Centro de Inovação da USP (INOVAUSP), CNPJ nº 63.025.530/0001-04, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.Fechar