DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Extrato Prévio: 9.176/2023, publicado no Diário Oficial da União em 10/11/2023
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Universidade Federal do
Rio Grande do Sul, Dra. Andreza Francisco Martins, solicita parecer para extensão de
Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas do
Laboratório de Erros Inatos do Metabolismo, do Departamento de Bioquímica, para
execução das atividades de pesquisa em regime de contenção com organismos
geneticamente modificados (OGM), com Nível de Biossegurança 1. A CTNBio, após
apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a
Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
DESPACHO DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX
do Decreto 5.591/05, torna público que foram notificados na 268ª. Reunião Ordinária da
CTNBio, ocorrida em 01/02/2024, os seguintes processos relativos à Resolução Normativa
35/21 da CTNBio:
(Contém Informações
Confidenciais) Suzano S.A; CQB
325/11; Processo:
01245.024688/2023-16; Liberação Planejada no Meio Ambiente de eucalipto tolerante a
herbicidas. Objetivo: comparar o desenvolvimento de eventos de transformação genética para
tolerância ao herbicida com seus respectivos clones controles convencionais e com referências
comerciais sem transformação genética; protocolado em 22/12/2023;
GDM Genética do Brasil S.A; CQB 367/13; Processo: 01245.000211/2024-18;
Liberação Planejada no Meio Ambiente de sojas geneticamente modificadas conferindo
características de resistência a insetos e tolerância a herbicidas - Projeto: 0002/2024. Objetivo:
realização
de hibridações/cruzamentos
artificiais entre
diferentes
linhagens de
soja
geneticamente modificada (OGM) e linhagens provenientes de cultivares comerciais;
protocolado em 13/11/2023;
1.3. (Contém Informações Confidenciais) Suzano S.A; CQB 325/11; Processo:
01245.000168/2024-91; Liberação Planejada no Meio Ambiente para Seleção de eventos
Geneticamente Modificados para qualidade da madeira. Objetivo: comparar alterações na
madeira de eventos Geneticamente Modificados comparado com clones comerciais controles
(sem transformação genética); protocolado em 04/01/2024;
1.4. (Contém Informações Confidenciais) Suzano S.A; CQB 325/11; Processo:
01245.000159/2024-08; Liberação Planejada no Meio Ambiente para Avaliação comparativa de
germinação de eucalipto geneticamente modificado tolerante a herbicida e eucalipto
convencional em condições de campo. Objetivo: avaliar a germinação de sementes de
eucalipto em condições de campo de clone de eucalipto tolerante ao herbicida ALS e seu
respectivo clone correspondente convencional, além de referências comerciais convencionais;
protocolado em 04/01/2024;
1.5. (Contém Informações Confidenciais) Suzano S.A; CQB 325/11; Processo:
01245.024745/2023-59; Liberação Planejada no Meio Ambiente de eucalipto visando proteção
ao cultivo. Objetivo: avaliar o nível de resistência a insetos praga de eventos geneticamente
modificados de eucaliptos transformados com genes oriundos de B. thuringiensis; protocolado
em 26/12/2023;
1.6. (Contém Informações Confidenciais) Centro de Tecnologia Canavieira S. A; CQB
006/96; Processo: 01245.000593/2024-80; Liberação Planejada no Meio Ambiente de cana-de-
açúcar geneticamente modificada visando resistência à insetos. Objetivo: análises de
componentes de produtividade, performance tecnológica, biometria e biodegradabilidade;
Análise de composição nutricional e expressão proteica do material vegetal; Análise físico-
química e microbiológica do solo; Coleta e identificação de insetos não alvo durante o
desenvolvimento das plantas; protocolado em 15/01/2024;
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
DESPACHO DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que ficam APROVADOS, na 268ª Reunião
Ordinária, ocorrida em 01/02/2024, os seguintes relatórios de Conclusão de Liberação
Planejada 
no 
Meio 
Ambiente: 
01245.016223/2021-11; 
01200.004299/2014-91;
01250.021347/2020-69; 
01245.007046/2020-00; 
01245.003933/2022-62 
e
01250.019337/2020-63.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO Nº 823, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Credenciamento
do Instituto
de Gestão,
Redes
Tecnológicas e Energias (IREDE) como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas
alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.013222/2023-87, de 21/06/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto de Gestão, Redes Tecnológicas e Energias (IREDE),
CNPJ nº 27.771.789/0001-30, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos
termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 824, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia
do Sertão Pernambucano
(IFSertãoPE), unidade Centro de Inovação Maker, como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no §
1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.013379/2023-11, de 22/06/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão
Pernambucano (IFSertãoPE), unidade Centro de Inovação Maker, CNPJ nº 10.830.301/0001-04,
para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 825, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Credenciamento do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial do Amazonas (SENAI-AM), unidade Instituto
SENAI de Inovação em Microeletrônica (ISI-ME), como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no §
1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.013699/2023-62, de 26/06/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Amazonas
(SENAI-AM), unidade Instituto SENAI de Inovação em Microeletrônica (ISI-ME), CNPJ nº
03.776.255/0001-39, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do
disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 826, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE), unidade
Laboratório de Pesquisa do IFPE Campus Paulista, como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no §
1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.013782/2023-31, de 26/06/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco (IFPE), unidade Laboratório de Pesquisa do IFPE Campus Paulista, CNPJ nº
10.767.239/0015-40, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do
disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 827, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Credenciamento da Universidade de São Paulo (USP),
unidade Centro de Inovação da USP (INOVAUSP)
como instituição habilitada à execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento,
para os fins
previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.019559/2023-06 , de 19/09/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade de São Paulo (USP), unidade Centro de
Inovação da USP (INOVAUSP), CNPJ nº 63.025.530/0001-04, para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.

                            

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