DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
antagônicos resultantes da combinação das construções genéticas. Com base nos modos
de ação separados e únicos das cinco proteínas expressas, é altamente improvável que
ocorra algum efeito adverso resultante da interação das cinco proteínas. Além disso, os
genes, bem como as proteínas expressas no evento combinado, têm sido utilizados na
agricultura há vários anos. Ensaios preliminares conduzidos a campo e em casas de
vegetação, em diferentes localidades no Brasil e no exterior, não apresentaram diferenças
nas características agronômicas e fenotípicas entre o combinado e seus parentais. Os
parâmetros apresentados e aprovados nas análises de biossegurança dos eventos simples
indicaram que a combinação dos eventos GMB151 e DAS-444Ø6-6 por melhoramento
clássico não alterou a especificidade dos genes e não resultou em efeitos pleiotrópicos ou
epistáticos, uma vez que os dados observados para a soja GMB151 e DAS-444Ø6-6 não
diferem da variação natural observada para as variedades comerciais cultivadas nos
mesmos ensaios comparados com as testemunhas.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, bem como os
critérios internacionalmente aceitos para avaliação de segurança de alimentos e matérias
primas geneticamente modificadas, considera-se que os dados de biossegurança do
evento combinado GMB151 x DAS-444Ø6-6 atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Fica deferido também a isenção do plano de monitoramento pós liberação
comercial. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico,
essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.872/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.020539/2023-70
Requerente: BioPartner Agro Soluções Ltda.
CQB: 464/18
Endereço: Rua Benjamim Constant, n 2077, Centro, Piracicaba/SP.
Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 9259/2023, publicado em 26 de dezembro de 2023
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de
Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição para incluir uma Estufa na
Unidade Operativa de Piracicaba/SP, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer
Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05,
a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.873/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.022719/2023-96
Requerente: BASF S.A
CQB: 031/97
Endereço: Condomínio Rochaverá Av. das Nações Unidas 14.171 04794-000 -
São Paulo- SP.
Assunto: Solicitação de parecer para descredenciar extensão de Certificado de
Qualidade em Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 9213/23, publicado em26 de dezembro de 2023
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Descredenciamento
do Laboratório Crop Analytics , sediado no prédio 9606 do site da Bayer S.A., localizado no
bairro de Socorro - São Paulo/SP de Certificado de Qualidade em Biossegurança da
instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das
competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que
o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam
garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requere nte do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.874/2024
A Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na268ª Reunião Ordinária, ocorrida em
01/02/2024, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para os seguintes processos:
Processo no: 01245.008363/2023-88; Requerente: Danisco Brasil Ltda; CQB:
430/17; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.008218/2023-05; Requerente: Marken Brasil Serviços de
Cadeia de Suprimentos Ltda; CQB: 471/19; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão:
Deferido
Processo no: 01245.009614/2023-41; Requerente: UNIVERITAS - Universidade
de Guarulhos - UNG; CQB: 276/09; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.009620/2023-07; Requerente: UNIVERITAS - Universidade
de Guarulhos - UNG; CQB: 276/09; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.009621/2023-43; Requerente: UNIVERITAS - Universidade
de Guarulhos - UNG; CQB: 276/09; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido
Processo no:
01245.010679/2023-30; Requerente:
Centro
de
Tecnologias
Estratégicas do Nordeste - CETENE; CQB: 317/10; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão:
Deferido
Processo no: 01245.006417/2021-17; Requerente: Instituto Nacional de Controle
de Qualidade em Saúde - INCQS; CQB: 135/01; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão:
Deferido
Processo no: 01245.018019/2023-05;
Requerente: Universidade Estadual
Paulista Júlio de Mesquita Filho; CQB: 275/09; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão:
Deferido
Processo no: 01245.006849/2021-10; Requerente: Faculdade de Odontologia de
Bauru - FOB da Universidade de São Paulo; CQB: 412/16; Assunto: Relatório Anual 2020;
Decisão: Deferido
Processo no:
01245.007551/2023-99; Requerente:
Hospital
Federal
dos
Servidores do Estado - HFSE; CQB: 512/20; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão:
Deferido
Processo no: 01245.006329/2022-98; Requerente: PCN Suzano SPE S.A; CQB:
546/21; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido
Processo no: 01245.006722/2022-81; Requerente: Biovetech - Ind. Com.
Produtos Biotecnológicos LTDA; CQB: 384/15; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão:
Deferido
Processo no: 01245.007286/2023-49; Requerente: Centro Federal de Educação
Tecnológica de Química de Nilópolis - CEFET Química; CQB: 232/06; Assunto: Relatório
Anual 2020/2021/2022; Decisão: Deferido
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, por meio da
página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.875/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.023532/2023-18
Requerente: Gaúcha Melhoramento e Avanço em Genética LTDA - GMAX.
CQB: 622/23
Endereço: Av. Rio Grande, 4005, Valinhos, Passo Fundo, RS.
Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 9274/2023, publicado em terça-feira, 26 de dezembro de 2023
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de
Certificado de Qualidade em Biossegurança para inclusão da Estufa Plástica do Laboratório
de Biotecnologia, localizada na Unidade de Passo Fundo/RS, concluiu pelo deferimento, nos
termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e
seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da
CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.876/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para
o seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.016018/2023-18
Requerente: Evolutta Agro Biotecnologia Ltda.
CQB: 487/19
Assunto: Requerimento de Consulta Prévia do Enquadramento Regulatório do
produto EVO-4151 (dsRNA para controle de ferrugem asiática, mancha-alvo e oídio da
soja), nos termos da Lei no 11.105 de 24 de março de 2005 e da Resolução Normativa Nº
16, de 15 de janeiro de 2018.
Decisão: o produto não é um organismo geneticamente modificado
A CTNBio, após análise da Consulta de um produto que será usado pelos
agricultores na forma de um composto pulverizável à base de meio extracelular livre de
bactérias vivas e livre de qualquer fragmento recombinante, contendo apenas os
fragmentos de dsRNA para o silenciamento de mRNA-alvos exclusivos das espécies
Phakopsora pachyrhizi, Corynespora cassiicola e Erysiphe difusa, concluiu que o produto
EVO-4151 não é um organismos geneticamente modificado, conforme a Lei 11.105/05.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O
presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as
condições
descritas no
processo e
neste parecer
técnico, essa
atividade não
é
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde
humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.877/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX
do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em
01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para o seguinte
processo:
Processo: 01245.021605/2023-29
Requerente: GDM Genética do Brasil S.A.
Assunto: Consulta sobre o status regulatório da soja tolerante a estresse, editada
por CRISPR-Cas no Brasil
Decisão: o produto não é um organismo geneticamente modificado
A CTNBio, após análise de soja geneticamente modificada que foi editada
posteriormente para ser tolerante a estresse, através do uso de mutações dirigidas, com a
utilização de Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP), concluiu que a edição
neste organismo geneticamente modificado não representou uma nova modificação genética,
conforme define a Lei 11.105/05.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O
presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança
do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições
descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA

                            

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