DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 829, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Credenciamento 
da 
incubadora
Unidade 
de
Tecnologia e Negócios (UNITECNE), mantida pela
Universidade de Uberaba (UNIUBE) como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do
art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de
2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo
MCTI n° 01245.013856/2023-30, de 27/06/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a incubadora Unidade de Tecnologia e Negócios (UNITECNE),
mantida pela Universidade de Uberaba (UNIUBE), CNPJ nº 25.452.301/0001-87, para
executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 7º do art.
25 do Decreto nº 5.906, de 2006.
Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada
à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução
CATI n° 044, de 2018.
Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 830, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Credenciamento do Centro Brasileiro de Pesquisas
Físicas como instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os
fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.014079/2023-41, de 29/06/2023, resolve:
Art.
1º Credenciar
o
Centro Brasileiro
de
Pesquisas
Físicas, CNPJ
nº
04.044.443/0001-35, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 831, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Credenciamento da Incubadora Tecnológica Natal
Central (ITNC), mantida pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do
Norte (IFRN) como instituição habilitada à execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para
os fins previstos no § 7º do art. 25 do Decreto nº
5.906, de 26 de setembro de 2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo
MCTI n° 01245.014091/2023-55, de 29/06/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Incubadora Tecnológica Natal Central (ITNC), mantida pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), CNPJ
nº 10.877.412/0010-59, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos
termos do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.
Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada
à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução
CATI n° 044, de 2018.
Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 832, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), unidade
Cursos de Engenharia de Controle e Automação e
Tecnologia em
Análise e
Desenvolvimento de
Sistemas
do
Campus Bragança
Paulista,
como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.013643/2023-16, de 23/06/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo (IFSP), unidade Cursos de Engenharia de Controle e Automação e Tecnologia em
Análise
e
Desenvolvimento
de
Sistemas do
Campus
Bragança
Paulista,
CNPJ
nº
10.882.594/0001-65, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 833, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Credenciamento
do 
Serviço
Nacional
de
Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de
São Paulo (SENAI-SP), unidade Escola Senai Suíço-
Brasileira
Paulo Ernesto
Tolle, como
instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.013925/2023-13, de 27/06/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial -
Departamento Regional de São Paulo (SENAI-SP), unidade Escola Senai Suíço-Brasileira
Paulo Ernesto Tolle, CNPJ nº 03.774.819/0015-08, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e
suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 834, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Credenciamento da Universidade de Uberaba
(UNIUBE), unidade Curso de Engenharia de
Computação, como instituição
habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no §
1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em
vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006,
e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.013665/2023-78, de
23/06/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade de Uberaba (UNIUBE), unidade
Curso de Engenharia
de Computação, CNPJ nº
25.452.301/0001-87, para
executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no
§ 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A
Instituição credenciada deverá atender
às seguintes
condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D
em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à
realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não
disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com
empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada,
utilizando seus
recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento
dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo

                            

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