DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 842, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Credenciamento 
do 
Núcleo
de 
Tecnologia 
e
Qualidade Industrial
do Ceará
(NUTEC) como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.014170/2023-66, de 30/06/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar o Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará
(NUTEC), CNPJ nº 09.419.789/0001-94, para executar atividades de pesquisa
e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991,
e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA Nº 7, de 02 de fevereiro de 2024, publicada no DOU nº 26, de 26
de fevereiro de 2024, seção 1, página 2:
Onde se lê: Robertio sales xavier
Leia-se: francisco rondinelli junior
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo

                            

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