DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS
DEPARTAMENTO 
DE
BENEFÍCIOS
.
. Coordenação
4
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
Coordenação
5
Coordenador
FCE 1.10
.
ANEXO II
ALTERAÇÕES AO DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 E ALTERAÇÕES
. DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2023, E ALTERAÇÕES
DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME -
MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023, E ALTERAÇÕES, APÓS
PERMUTA
.
U N I DA D E
SIGLA
DENOMINAÇÃO 
DO
TITULAR
TIPO 
DO 
CARGO/
CATEGORIA/ NÍVEL
U N I DA D E
SIGLA
DENOMINAÇÃO 
DO
TITULAR
TIPO DO CARGO/
CATEGORIA/ NÍVEL
. MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO 
E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, 
FAMÍLIA 
E
COMBATE À FOME
.
. SECRETARIA NACIONAL DE RENDA
DE CIDADANIA
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE
C I DA DA N I A
.
. DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO
.
. Coordenação-Geral de Gestão e
Acompanhamento de Contratos
Coordenação-Geral 
de 
Gestão 
e
Acompanhamento de Contratos
.
. Coordenação 
de
Gestão 
e
Acompanhamento de Contratos
CG AC
Coordenador
FCE 1.10
Coordenação 
de 
Gestão 
e
Acompanhamento de Contratos
CG AC
Coordenador
CCE 1.10
.
. DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS
DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS
.
. Coordenação-Geral de Gestão de
Benefícios e Pagamentos
Coordenação-Geral de Gestão de
Benefícios e Pagamentos
. Coordenação 
de
Gestão 
de
Benefícios
CG B
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação 
de 
Gestão 
de
Benefícios
CG B
Coordenador
FCE 1.10
.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 295, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de
2020, que dispõe sobre os regimes aduaneiros
especiais de drawback.
A
SECRETÁRIA 
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO 
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e XV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2
de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º Compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior -
DECEX a concessão do regime de drawback suspensão." (NR)
"Art. 13. A análise da solicitação de ato concessório de drawback suspensão
pelo DECEX basear-se-á nos seguintes aspectos da operação:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 20. ...................................................................................................................
§ 1º As solicitações de prorrogação a que se refere o caput deverão ser
apresentadas por meio de ofício ao DECEX, encaminhado por meio do Siscomex, até o
último dia do prazo de vigência do ato concessório.
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 24. Na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato
concessório de drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório deverá ser
solicitada ao
DECEX por
meio de
formulário eletrônico
próprio disponível
em
"gov.br/siscomex", até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da
documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos
formais e materiais para habilitação ao regime.
§ 1º ..........................................................................................................................
II - incluir declaração quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 26. As mercadorias importadas ao amparo do regime de drawback
suspensão estão sujeitas a licenciamento automático, na forma do art. 3º da Portaria
SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023.
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 27. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
V
- a
adição
de DI
a
ser
transferida não
seja
o único
documento
comprobatório da aquisição de insumos no ato concessório de origem, na hipótese deste
ato concessório já ter a ele vinculados documentos comprobatórios de exportações.
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 28. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º Não será permitida a exclusão de dados da nota fiscal de aquisição no
mercado interno informados no ato concessório quando a referida nota fiscal constituir o
único documento comprobatório da admissão de insumos no regime e o ato concessório
envolvido já possua a ele vinculados documentos comprobatórios de exportações." (NR)
"Art. 35. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º O prazo previsto no inciso I não se aplica na ocorrência de transferência de
titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os itens de DUE tenham sido registrados no
período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo
à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo D EC E X .
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 46. A beneficiária do regime poderá alterar documentos vinculados a ato concessório
de drawback encerrado para retificação de informações incorretas mediante solicitação ao DECEX.
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 57. Compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior -
DECEX a concessão do regime de drawback isenção." (NR)
"Art. 59 ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - as exportações serão comprovadas:
a) na hipótese de exportações realizadas diretamente pela solicitante do ato
concessório ou, no caso do drawback intermediário, diretamente pela empresa industrial
exportadora, com a vinculação de itens de DUE ao pedido de ato concessório, mediante
alteração da DUE averbada no Siscomex, para inclusão das informações do ato
concessório nos itens correspondentes; ou
b) na hipótese de exportações realizadas por meio de empresas comerciais
exportadoras, com o cadastramento de nota fiscal de venda à empresa comercial
exportadora, contendo a indicação de CFOP próprio para a operação de remessa com o fim
específico de exportação e o registro do evento de averbação da exportação." (NR)
...................................................................................................................................
§ 3º Os mesmos RE, item de DUE, a mesma adição de DI e a nota fiscal referente
à operação de venda à empresa comercial exportadora, na hipótese de exportação indireta,
não poderão ser utilizados na solicitação de mais de um ato concessório de drawback
isenção, exceto, em relação ao RE, ao item de DUE e à nota fiscal de venda à empresa
comercial exportadora, quando envolver drawback de fabricante intermediário.
...................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese do drawback intermediário, as informações da nota fiscal de
venda à empresa industrial-exportadora deverão ser associadas às informações da DUE
elaborada pela empresa comercial exportadora, ou às informações da nota fiscal de venda
da empresa industrial-exportadora à empresa comercial exportadora." (NR)
"Art. 60. A análise da solicitação de ato concessório de drawback isenção pelo
DECEX basear-se-á nos seguintes aspectos da operação:
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 69. Na hipótese de sucessão legal de empresa solicitante ou detentora
de ato concessório de drawback isenção, a alteração do titular do ato concessório deverá
ser solicitada ao DECEX por meio de formulário eletrônico próprio disponível em
"gov.br/siscomex" até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da
documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos
formais e materiais para habilitação ao regime.
§ 1º ..........................................................................................................................
II - incluir declaração quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime.
...................................................................................................... " (NR)
"Art. 77. A concessão dos regimes de que trata o art. 76 será feita pelo DECEX
mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em "gov.br/siscomex"." (NR)
"Art. 78 ....................................................................................................................
§ 1º Para os atos concessório regidos pelo inciso I do art. 76, poderão ser
concedidas prorrogações adicionais de sua validade, limitadas ao prazo total de 7 (sete)
anos, mediante Ofício encaminhado ao DECEX, por meio do Siscomex, dentro da validade
do ato, acompanhadas por cronograma de entrega da embarcação previsto em contrato
válido e eficaz.
....................................................................................................................... " (NR)
§ 3º A validade do ato concessório de que trata o art. 76, II, terá início na
data de sua aprovação pelo DECEX." (NR)
"Art. 82. A concessão do regime de que trata o art. 81 será feita pelo DECEX
mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em "gov.br/siscomex".
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 84. Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório, após
a entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por ela
subcontratada deverá remeter ao DECEX cópia da 1ª via da nota fiscal - via do
destinatário - acompanhada de declaração original, firmada pela contratante e datada, do
recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal.
....................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
TATIANA PRAZERES

                            

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