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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700020 20 Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 11, 12, 13, E 14 DO MÊS DE SETEMBRO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 21/12/2023, Seção 1, pp. 213 a 215) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.021446/2023-78 Parecer: CNE/CES 630/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Kely Fabiana Bufalo - Campinas/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, na modalidade a distância, ministrado no polo PAP Campinas 03, no estado de São Paulo, pelo Centro Universitário Internacional (UNINTER), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Kely Fabiana Bufalo, no curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, no período de 2019 a 2020, na modalidade a distância, ministrado no polo PAP Campinas 03, no estado de São Paulo, pelo Centro Universitário Internacional (UNINTER), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000329/2023-61 Parecer: CNE/CES 632/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Aritiana Araújo da Silva - Cariacica/ES Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de Cariacica, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Aritiana Araújo da Silva, no curso superior de Educação Física, bacharelado, no período de 2018 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo de Cariacica, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000633/2023-16 Parecer: CNE/CES 637/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Luiza Sousa dos Santos Oliveira - Serrinha/BA Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo de Serrinha, no estado da Bahia, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Luiza Sousa dos Santos Oliveira, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, desde 19 de outubro de 2021 até o último período efetivamente cursado, mediante comprovação feita pela IES, ministrado no polo de Serrinha, no estado da Bahia, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000526/2023-80 Parecer: CNE/CES 638/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Zilda da Silva - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Zilda da Silva, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2022, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113727 Parecer: CNE/CES 644/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: INCEL - Instituto Conesul de Educação Ltda. - Mundo Novo/MS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 193, de 5 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 6 de julho de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade UniFAHE, com sede no município de Mundo Novo, no estado de Mato Grosso do Sul Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 193, de 5 de julho de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade UniFAHE, com sede na Rua Tupinambá, nº 606, bairro Tapajós, no município de Mundo Novo, no estado de Mato Grosso do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926177 Parecer: CNE/CES 656/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Centro Educacional Odontológico Ltda. - Maringá/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Maringá (FACT), com sede no município de Maringá, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Maringá (FACT), com sede na Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, nº 2.712, bairro Zona 5, no município de Maringá, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202004100 Parecer: CNE/CES 663/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Ages Educação Ltda. - Paripiranga/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Ages de Jacobina, com sede no município de Jacobina, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Ages de Jacobina, com sede na BR-324, Avenida Universitária, nº 701, bairro Pedra Branca, no município de Jacobina, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201925966 Parecer: CNE/CES 669/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Centro Educacional Inova Mais Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Gestão e Inovação (FGI), com sede no município de Jataí, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Gestão e Inovação (FGI), com sede na Avenida Professor Edvan Assis Melo, nº 1.075, Centro, no município de Jataí, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202027355 Parecer: CNE/CES 670/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Instituto Educacional Jaguary Ltda. - Jaguariúna/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Agronegócios de Holambra, com sede no município de Holambra, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento Faculdade de Agronegócios de Holambra, com sede na Estrada Municipal HBR 155, Lote 24, Seção K, s/n, bairro Palmeira, no município de Holambra, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202021858 Parecer: CNE/CES 673/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda. - Porto Velho/RO Assunto: Recredenciamento da Faculdades Integradas Aparício Carvalho Vilhena, com sede no município de Vilhena, no estado de Rondônia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdades Integradas Aparício Carvalho Vilhena, com sede na Rua Marques Henrique, nº 625, Setor 1, Centro, no município de Vilhena, no estado de Rondônia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201604627 Parecer: CNE/CES 674/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Unineves S/A - João Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento da Faculdade Unineves, com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Unineves, com sede na Avenida Deputado Odon Bezerra, nº 184, bairro Tambiá, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 201904385 Parecer: CNE/CES 675/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Campina Grande/PB Assunto: Recredenciamento da Faculdade SENAI da Paraíba, com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade SENAI da Paraíba, com sede na Avenida das Indústrias, s/n, bairro Distrito Industrial, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002234 Parecer: CNE/CES 677/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Faculdade de Administração, Ciências e Educação - FAMART Ltda. - Itaúna/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade FAMART, com sede no município de Itaúna, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade FAMART, com sede na Rua Osório Santos, nº 207, bairro Nogueira Machado, no município de Itaúna, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202017660 Parecer: CNE/CES 678/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Instituto do Cooperativismo - Cuiabá/MT Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ensino de Pesquisa do Cooperativismo (FEPCOOP), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Ensino de Pesquisa do Cooperativismo (FEP CO O P ) , com sede na Rua Dois, nº 3, bairro Centro Político Administrativo, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202020923 Parecer: CNE/CES 679/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: IBG - Instituto Business Group de Ensino Superior, Pesquisa e Consultoria Ltda. - Rondonópolis/MT Assunto: Recredenciamento da Faculdade IBG, com sede no município de Rondonópolis, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade IBG, com sede na Avenida Lions Internacional, nº 818, bairro Vila Aurora III, no município de Rondonópolis, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201927606 Parecer: CNE/CES 680/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S.A. - Parnaíba/PI Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí (FAHESP), com sede no município de Parnaíba, no estado do Piauí Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí (FAHESP), com sede na Avenida Evandro Lins e Silva, nº 4.436, bairro Sabiazal, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202007449 Parecer: CNE/CES 681/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Centro de Ensino Superior e Pesquisa Logos Ltda. - CESPEL - Novo Gama/GO Assunto: Recredenciamento da Faculdade Logos (FALOG), com sede no município de Novo Gama, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Logos (FALOG), com sede na Avenida Perimetral, s/n, Centro, no município de Novo Gama, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020750 Parecer: CNE/CES 682/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Alpha Sistemas Educacionais e Treinamentos - Eireli - Abreu e Lima/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Alpha, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Alpha, com sede na Rua Gervásio Pires, nº 826, bairro Santo Amaro, no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202004399 Parecer: CNE/CES 683/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Comando da Aeronáutica - São José dos Campos/SP Assunto: Recredenciamento do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), com sede no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), com sede na Praça Marechal Eduardo Gomes, nº 50, bairro Vila das Acácias, no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.014197/2023-64 Parecer: CNE/CES 685/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Associação de Ensino Superior Anglo Líder - AESAL - São Lourenço da Mata/PE Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Uninabuco São Lourenço da Mata, com sede no município de São Lourenço da Mata, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Uninabuco São Lourenço da Mata, com sede na Avenida Almirante Tamandaré, nº 100, Centro, no município de São Lourenço da Mata, no estado de Pernambuco, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Uninabuco São Lourenço da Mata Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.017217/2023-59 Parecer: CNE/CES 686/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Instituto Facuminas EaD Ltda. - Coronel Fabriciano/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Facuminas Faculdade, com sede no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Facuminas Faculdade, com sede na Rua General Carneiro, nº 325, Centro, no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Instituto Facuminas EaD Ltda. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Facuminas Faculdade Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000609/2023-79 Parecer: CNE/CES 689/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Andreza de Souza Ferreira - Sumaré/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão da Qualidade, na modalidade a distância, ministrado no polo de Paulínia, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Andreza de Souza Ferreira, no curso superior de tecnologia em Gestão daFechar